TJSP 01/07/2020 - Pág. 896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
896
anulação da cláusula contida no subitem 6.1.5 do edital. A Cláusula 6.1.5 do certame está assim redigida: “6.1.5 Certificados de
vistoria de veículos, para transporte de alimentos, expedida pela Vigilância Sanitária ou Cadastro Estadual da Vigilância Sanitária
(CEVS). No caso de terceirização do serviço de distribuição, é obrigatória a apresentação do CEVS da empresa prestadora do
serviço, conforme Portaria CVS 01 de 22 de janeiro de 2007”. No presente caso, em cognição sumária, observa-se a presença
dos requisitos para concessão da liminar, notadamente o perigo de dano, ante a proximidade da retomada do pregão eletrônico
(30/06/2020), conforme informado (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Outrossim, observa-se a presença da probabilidade do
direito, uma vez que, nos termos da Portaria CVS nº 01/2019, houve a dispensa das empresas enquadradas no agrupamento
11 (comercio atacadista de produtos alimentícios), da licença de funcionamento por considerá-las de baixa complexidade.
Ademais, a exigência de certificado de vistorias de veículos, para transportes de alimentos, expedida pela Vigilância Sanitária
ou Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) em caso de terceirização, está em aparente contrariedade ao teor da
Sumula 15 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que assim dispõe: SÚMULA Nº 15 - Em procedimento licitatório,
é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa. Assim, CONCEDO A
LIMINAR para autorizar a impetrante a participar do certame, dispensando-se a exigência contida no subitem 6.1.5 do edital
do Pregão Eletrônico nº 48/2020, até o julgamento da presente ação. 04. COM A EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO
DA TAXA JUDICIÁRIA, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09) para
apresentarem suas informações, no prazo de dez dias. 05. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II,
da Lei nº 12.016/09). 06. Após as informações, vista ao Ministério Público e conclusos para sentença. 07. NÃO PROCEDIDA
A EMENDA E/OU NÃO RECOLHIDA A TAXA JUDICIÁRIA, NO PRAZO DE 24 HORAS, CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO. 08.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no
Ofício Judicial, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo
o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça
(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”.
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. Intime-se. - ADV: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA
(OAB 73528/SP)
Processo 1003568-22.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Terezinha Alves Maciel INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JANDIRA-IPREJAN - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela parte ré sustentando que a sentença de fls. 115-120 necessita de integração. Razão assiste à parte autora, haja vista que
o Recurso Extraordinário n. 870.947- SE, processo-paradigma do Tema 810, transitou em julgado em 03 de março de 2020.
Assim, acolho o recurso para retificar o dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC,
resolvo o mérito do processo e julgo PROCEDENTE o pedido da ação para CONDENAR a ré a instituir a pensão por morte em
favor da autora, na forma constante da legislação vigente à época do falecimento do de cujus Oscar Francisco Maciel Filho,
desde a suspensão do pagamento em 18/06/2006. Os valores em atraso deverão ser pagos com correção monetária e juros
moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a contar da data em que deveriam ter sido pagos. Anote-se o novo valor
atribuído à causa (fls. 69-70). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC). Por fim, resta
a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos
de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a
aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença
sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Remetam-se ao E. Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.” Mantenho, no mais, a sentença tal qual está lançada. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB
217149/SP), EDUARDO TEIXEIRA (OAB 76431/SP), FABIANO ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 317820/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0696/2020
Processo 1000688-91.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - J.M.S.J. - - R.H.S.P. E.F.F.P.R.N.P.P. - D.G.S.C. - - J.M.F. - Vistos. Ciência acerca da distribuição da Carta Precatória informada. Aguarde-se a
devolução da mesma. Cumpra a serventia o determinado às fls. 169, ítem 4. Int. - ADV: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB
143657/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MORAES CORREGIARI BEI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2020
Processo 0000151-44.2020.8.26.0299 (apensado ao processo 1002270-29.2018.8.26.0299) (processo principal 100227029.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Luzinete Maria dos Santos - Maria José Caminha
da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: PATRICK ELIAS F OLIVEIRA
(OAB 169350/MG), TATIANA LEMOS PEREIRA (OAB 115873/MG), LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP), EDMILSON
NAVARRO PAES (OAB 371783/SP)
Processo 0000439-94.2017.8.26.0299/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José João da Silva ( ESPÓLIO) - Vistos.
Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GISELE MARIA DA
SILVA (OAB 266136/SP)
Processo 0000439-94.2017.8.26.0299/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gisele Maria da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º