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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 895

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

895

maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais
fixo em 10 % do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, pois concedo ao réu os benefícios
da gratuidade da Justiça. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados,
sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui
natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se certidões de honorários aos advogados
indicados às fls. 09 e 67. Cópia desta sentença, servirá de ofício à empregadora do genitor (FRENESIUS KABI BRASIL LTDA.,
Avenida Marginal Projetada, 1652, Galpão 1, 2 parte, Jardim Mutinga, Barueri/SP CEP. 06460-928), para desconto da pensão
diretamente na folha de pagamento do genitor (Nilson Gomes Soares da Costa, CPF. 326.272.308-83) e depósito na conta
bancária indicada (Banco Bradesco, Agência 0432, Conta Poupança 10250242, de titularidade da genitora Fernanda Torres
Guimarães), ou outra que lhe venha a ser diretamente informada, devendo a autora/genitora providenciar sua impressão e
entrega ao destinatário (empregadora). Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB
229321/SP), MARTA MARIA DE MORAES FREITAS BATISSOCO (OAB 338343/SP)
Processo 1000923-87.2020.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.E. - V.P.S. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto
julgo procedente o pedido inicial, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas constantes da inicial,
declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, resolvo
o mérito do processo, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar seu nome de
solteira (Luciana dos Santos Evangelista). Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal da parte. O
trânsito em julgado ocorre nesta data. Defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Servirá a presente como Mandado de
Averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelião de Notas do Município de Jandira/SP. Expeça-se certidão de honorários ao
Advogado dativo indicado à fl. 04. Após, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: REMO DE
ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP)
Processo 1001452-09.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.C. - C.W.S.C. - Manifestese a parte autora acerca da contestação apresentada. - ADV: VALÉRIA DA CRUZ ROCHA (OAB 372527/SP), BRUNA SOUZA
CAYRES (OAB 434629/SP)
Processo 1001615-86.2020.8.26.0299 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - A.P.S.D. - F.A.J.S. - Vistos. Defiro
a gratuidade de justiça. Anote-se. Emende a parte autora a inicial, providenciando a planilha de cálculo completa referente ao
valor cobrado (R$ 1.257,60). Intime-se. - ADV: RICARDO ARANTES DE ANDRADE (OAB 173809/SP)
Processo 1001844-80.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.C. - - S.R.F.C. - T.P.C. - Ciência à patrona
do requerido da expedição da certidão de honorários, que se encontra disponível no sistema. - ADV: MAGNA DE LIMA GALVÃO
(OAB 365499/SP), ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP)
Processo 1001904-53.2019.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.X.H. - J.X.H. - Dra. Marta Maria de Moraes
Freitas Batissoco, providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impressão e encaminhamento da certidão de honorários de fls.
63.Após esse prazo os autos serão arquivados. - ADV: MARTA MARIA DE MORAES FREITAS BATISSOCO (OAB 338343/SP),
ISADORA RAQUEL DE LIMA FERRAZ (OAB 39288/PE)
Processo 1002954-22.2016.8.26.0299 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.L.V. - L.N.V.
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por S.L.V., representada por sua genitora, E.A.L., face de L.N.V.
As partes informaram que chegaram a um acordo e pediram a homologação, conforme fls. 84-85. Posto isso, HOMOLOGO o
acordo noticiado e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o
Contramandado de Prisão, com urgência. Desnecessário o sobrestamento do presente feito, uma vez que, caso descumprido
o acordo, a parte exequente poderá promover a execução respectiva. Ciência ao Ministério Público. Não havendo oposição,
certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se a certidão de honorários à Advogada dativa
indicada à fl. 05. Após, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARTA MARIA DE MORAES
FREITAS BATISSOCO (OAB 338343/SP)
Processo 1003571-85.2016.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.O. - - F.A.O. - J.I.O. - Ciência à
Curadora Especial da expedição da certidão de honorários, estando disponível no sistema. - ADV: MAISA PINHEIRO OLIVEIRA
SEVERO (OAB 345068/SP), RIVALDO CARNEIRO FIRMINO (OAB 126064/SP)
Processo 1003698-12.2019.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.M.D.L.
- - M.S.O. - C.M.D.L. - Manifeste-se o exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas. - ADV: GABRIELLA RAMOS
(OAB 356385/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0695/2020
Processo 0001236-65.2020.8.26.0299 (processo principal 1002619-66.2017.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Adalberto Pereira de Arruda - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). - ADV: RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP), NIVALDO TOLEDO (OAB 87482/SP), MAURICIO KIEL DA SILVA
(OAB 307393/SP)
Processo 1001596-80.2020.8.26.0299 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Cvs Comércio de Alimentos e Serviços de
Cartões Eireli - Secretário Municipal de Educação de Jandira - - Prefeito Municpal de Jandira - - Prefeitura Municipal de Jandira
- Vistos. 1. Inicialmente, proceda a impetrante à EMENDA DA INICIAL, no prazo de 24 horas, adequando o valor da causa,
que deve corresponder ao valor estimado da contratação, conforme estabelecido no subitem 1.4 do edital, devendo, ainda,
complementar o valor da taxa judiciária, sob pena de extinção. 02. Sem prejuízo, observada a urgência, passo à análise da
liminar. 03. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CVS Comércio de Alimentos e Serviços de Cartões EIRELI em
face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Educação de Jandira e Prefeito Municipal de Jandira, visando à liminar a fim
de garantir a participação da impetrante no certame (Pregão Eletrônico nº 48/2020 Processo Administrativo nº 4896/2020), com
o afastamento do impedimento/requisito contido no subitem 6.1.5 do edital (apresentação de certificado de vistoria de veículos
para transportes de alimentos) ou a suspensão do certame. Ao final, requer a segurança com a procedência do pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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