TJSP 01/07/2020 - Pág. 983 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro
Nacional de Veículos Automotores (Renavam): I - restrição de transferência; II - restrição de licenciamento; III - restrição
de circulação; e IV - averbação de registro de penhora. Por outro lado, o DETRAN Departamento Estadual de Trânsito/SP
disponibiliza, mediante requerimento, certidão de propriedade e informações referentes a veículos vinculados ao CPF/CNPJ de
pessoas físicas/jurídicas. Portanto, em se tratando a consulta de medida que a parte exequente pode obter extrajudicialmente,
sem a intervenção deste Juízo, indefiro o pedido que visa seja esta diligência realizada pelo sistema Renajud. Intime-se a parte
exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, mediante a juntada do aludido documento ou indicação de
outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III).
Registro, por oportuno, que a penhora, por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º), e eventuais restrições de licenciamento e
circulação do(s) veículo(s), por meio do Renajud, serão procedidas oportunamente, após a apresentação do comprovante de
propriedade. Por fim, ressalto que a averbação da penhora é providência que cabe à parte exequente, para presunção absoluta
de conhecimento por terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo termo, independentemente de mandado (CPC,
art. 844). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NILSON DE CARVALHO VITALINO (OAB 152991/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR
(OAB 258504/SP)
Processo 1002235-18.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - Emirene Maria Trevisan Navarro
da Cruz - - Frederico Navarro da Cruz - - Leticia Helena Bauab Navarro da Cruz - Agropecuaria Terras Novas S/A - Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando,
de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: JOSE
THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA
(OAB 322319/SP)
Processo 1002481-44.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cassia Tatiane Castelani
Papile - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vista à parte requerente acerca da petição de fls. 209/231 - ADV: PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1002634-43.2019.8.26.0306 - Monitória - Duplicata - Iro Indústria de Reciclagem e Comércio de Materiais de
Construção Ltda. - Construtora Conspav São Paulo Eireli Me - Vistos. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte autora sobre
a petição de fls. 150/52. Int. - ADV: WESLEY ARAUJO LEAL (OAB 343462/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB
277675/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP)
Processo 1002667-67.2018.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 00051717420134036106
- 4ª VARA FEDERAL) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Sueli Gomes da Silva Confecções Me e outros - Vistos. Tendo
em vista que a impugnação da ré se cinge a alegações genéricas que em casos idênticos os valores foram fixados em 2
salários mínimos, mas que não demonstrou, em termos concretos, o padrão irrazoável de estimativa dos honorários, fixo a
remuneração provisória do perito em R$ 8.000,00. Observo que no caso concreto trata-se de imóvel com relevante metragem
“10.819,79 m²”. O perito informou que o trabalho técnico demandará 30 horas de forma estimada. Inclusive estando o valor total
do trabalho, em homenagem a confiança a este juízo, abaixo da tabela padrão de engenharia. Providencie a ré o comprovante
do depósito de 50% dos valores em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito, intime-se o perito. Intime-se.
- ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), IARA MARCIA BELISÁRIO COSTA (OAB 279285/SP),
ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP)
Processo 1002852-71.2019.8.26.0306 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista a
impossibilidade de citação por carta no endereço indicado às fls. 91, deverá o requerente providenciar o recolhimento das
custas para expedição do mandado de citação/intimação no valor de R$ 82,83, atentando-se aos valores conforme Provimento
CG n.º 28/2014, de 24 de outubro de 2014, publicado no DJE em 28/10/2014 (valor de cada diligência: 3 UFESPs, atualmente
R$ 82,83). Nada Mais. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002911-59.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariana Braga Redigolo Alves Previsul Seguradora - Cia de Seguros Previdência do Sul - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre
a(s) contestação(ões) e documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Ainda, no mesmo prazo, sem prejuízo
de julgamento antecipado, as partes deverão especificar as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato
probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), DANILO ANDRE VIEIRA (OAB 339370/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
(OAB 357043/SP)
Processo 1002939-61.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - F.A.M. - H.S.S. - Vistos. Declaro,
o erro material contido na decisão às fls. 329/331. “De proêmio, impõe asseverar que dúvidas inexistem acerca da necessidade
da realização da prova pericial haja vista que a pretensão não se circunscreve a matéria de direito porquanto o pleito visa a
avaliação da necessidade da cirurgia a ser custeada pelo plano de saúde”. No mais, permanece a decisão como já lançada.
Int. Cumpra-se. - ADV: MILTON DOTA JUNIOR (OAB 437001/SP), ANDRE SACRAMENTO SCHLEICH (OAB 64034/RS),
MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP)
Processo 1003375-54.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - William Douglas Morelli
- Me - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens
à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte
interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica William Douglas Morelli - Me autorizado
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
executado(s) acima qualificado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores
de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a
parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: ARTIBALE
FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 345174/SP)
Processo 1003388-19.2018.8.26.0306 (apensado ao processo 1001306-15.2018.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Material - Dalvania Edna Palhão Colares - Cedral Cargas Transportes Ltda Me - Autos com vista à
parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: MICHELL ANDERSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º