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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 10

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

10

Cheque - Santa Casa de Ibitinga Hospital e Maternidade - Maurício Lisboa - Informe a autora o numero correto do CPF do
executado, pois ao digitar o numero do CPF informado na inicial da ação principal junto ao BACENJUD, constou como CPF
INVALIDO. - ADV: MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
Processo 1000044-17.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A.
- FÁTIMA APARECIDA KFOURI ROQUE - Vistos. Considerando que a executada, devidamente intimada, não regularizou a
representação processual, deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes. Exclua-se o nome do advogado da executada
junto ao SAJ. Intime-se o exequente para que requeira o que entender necessário em termos de prosseguimento. Nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000303-70.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Bacini de Azevedo
- Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Fls. 78/103: Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias,
sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). Providencie a requerida, o recolhimento de
duas taxas de mandato no valor de R$ 46,54, tendo em vista juntada aos autos de uma procuração e um substabelecimento. ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1000480-68.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Monica Cristina dos Santos Alves Soler - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via
Portal de Custas. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB
274869/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000492-87.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BENEDITO
GONÇALVES - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de ação afeta à sistemática da repercussão geral que guarda direta
relação com o Tema nº 948 perante o C. STJ. A questão submetida a julgamento diz respeito à “Legitimidade do não associado
para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual”.
Assim, nos termos da r. decisão de 17/03/2017, prolatada pelo E. TJ/SP, Relator Desembargador João Batista Vilhena, nos
autos do Agravo de Instrumento nº 2232854-73.2016.8.26.0000, houve a suspensão do recurso até o julgamento final pela
corte superior e, por consequência, destes autos. As partes se manifestaram às fls. 244 e 248 e estão concordes. Dessa forma,
providencie a z. serventia a anotação referente ao Tema 948 - “Decisão Suspensão Recurso Especial Repetitivo” no sistema
SAJ com a respectiva movimentação (Código “85609 Processo Suspenso Por Recurso Especial Repetitivo”). Intimem-se. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI
(OAB 288298/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000661-35.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Guilherme Paixão Gomes - Fls. 50: manifeste-se a parte requerente acerca do aviso de recebimento recepcionado por
pessoa diversa. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000676-38.2019.8.26.0236 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro S/A - Espólio de Eduardo
Luiz Sufredini - Vistos. Fls. 318/340: trata-se de requerimento formulado pela autora Claro S/A para levantamento do valor
depositado equivocadamente nos presentes autos, na importância de R$ 1.351,99 (fls. 320), que deveria ser depositado junto
aos autos do processo nº 1006538-65.2017.8.26.0236, em trâmite junto à 1ª Vara da Comarca de Itanhaém-SP. Requereu o
levantamento em nome da empresa autora do citado processo (Kapitalo Empreendimentos Ltda), cujo formulário se encontra
juntado nas fls. 340, em nome da advogada da citada empresa. Os documentos juntados nas fls. 321/339 são suficientes para
demonstrarem que o depósito feito nos presentes autos (fls. 320) a eles não pertencem. Além do que, não há ordem emanada
nestes autos para que a autora depositasse valor judicialmente. Todavia, indefiro a forma de levantamento formulada pela
autora e determino a transferência da importância de R$ 1.351,99 e acréscimos legais para conta judicial vinculada aos autos
do processo nº 1006538-65.2017.8.26.0236, em trâmite junto à 1ª Vara da Comarca de Itanhaém-SP. Prossiga-se nos termos da
decisão de fls. 310/313. Intimem-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), RICARDO JORGE VELLOSO
(OAB 163471/SP)
Processo 1000791-25.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo de
Souza - Rádio e Televisão Record S.a. - - Maria Aparecida da Costa Andrade - Defiro à requerida Maria Aparecida da Costa de
Andrade os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Fls. 423/433 e 440/462: manifeste-se, o autor, sobre as contestações
apresentadas. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), ANA PAULA BATISTA POLI
(OAB 155063/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), EDUARDO SROUR PINHEIRO (OAB 359115/SP), FERNANDO
CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1000817-23.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Benedito Nelson de Oliveira - Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Considerando as
manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito de
recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará automaticamente com a publicação desta sentença,
dispensando o cartório de expedir certidão. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/
SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 1001180-10.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Balssanufo
Justino Ferreira Junior - Indústria de Bordados e Comercio Cristiane Ltda Epp - - Ademir Aparecido Basana - - Niceia Capocire
Aparecida Basana - - Cristiane Basana Garcia - Vistos, 1.Defiro ao exequente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
2.Providencie a parte autor a emenda da inicial, regularizando o pólo passivo da ação, uma vez que no contrato de honorários
apenas consta como representante legal da empresa, Ademir Aparecido Basana. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP)
Processo 1001340-35.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBITINGA - Loteamento e Clube de Pesca Alto Laranja Azeda do Tietê de Ibitinga/sp - Vistos, 1.Defiro o processamento da
reconvenção. 2.Fica a parte autora/requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos autos principais, neles prosseguindo. 3.Os processos serão julgados simultaneamente, a fim de não
ocasionar decisões conflitantes. 4.Apensem-se aos autos principais. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI
LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1001356-86.2020.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Benedito Canato - O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF),
principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa
natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício,
sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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