TJSP 02/07/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve
conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB
220615/SP)
Processo 1001363-78.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Nelson Pereira de Souza - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento
do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde
já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos
autos. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do
autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD,
INFOJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a
faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo
concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Infrutífera a
busca e apreensão e havendo interesse do autor, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção
de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, que deverá ser retirada após eventual apreensão (taxa: R$ 15,00). Diante do
advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de
tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001367-18.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls.101: Distribua-se livremente. Ao distribuidor
para regularização. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001369-85.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - José Antonio Geretto Caldas - - Carlos Osorio Souza Caldas - Providencie, o exequente, em 15 dias, o recolhimento
das custas iniciais, 3 taxa de mandato e custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001432-18.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roseli Teixeira dos Santos - SUZANA
LANGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E URBANIZADORA - EIRELI - - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Certifique-se a z
servia o decurso do prazo para manifestação das partes acerca da r. decisão de fls. 854/855, primeiro parágrafo. 2. Após, intimese a autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR
(OAB 214311/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CAROLINE REGINA LEITE SILVA (OAB 390149/SP),
LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP)
Processo 1001448-06.2016.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Fabricio Cesar Agostinho - Alexandre
Antonio Sampaio - Fls. 196/197: Manifeste-se o exequente, sobre o auto de leilão negativo (2ª Praça), disponível para consulta
junto ao sistema informatizado. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1002391-57.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - DISTRIBUIDORA IBITINGUENSE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - DIPAL - C.S.R.G.L. - Providencie a
requerida, a taxa relativa ao desarquivamento do feito, no valor de R$ 33,46, conforme Comunicado nº 211/2019 (Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). Providencie ainda, o recolhimento de uma taxa de
mandato no valor de R$ 23,27, tendo em vista juntada aos autos de nova procuração. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
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