TJSP 02/07/2020 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
1104
S/A - Orlando Geraldo Pampado - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Providencie-se
o cadastramento SAJ dos advogados da requerida bem como do Administrador Judicial. Diante da convolação da recuperação
judicial em falência e tendo em vista que até o presente momento não houve publicação do edital com a lista do Administrador
Judicial na falência, suspendo este incidente pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se o Administrador Judicial. Intime-se.
- ADV: JAINE CRISTALDO SILVA (OAB 23021/MS), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA
(OAB 95144/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP)
Processo 1004627-02.2020.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jercyene Simão Adriano - Tonon
Bioenergia S/A - Orlando Geraldo Pampado - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
Providencie-se o cadastramento SAJ dos advogados da requerida bem como do Administrador Judicial. Diante da convolação
da recuperação judicial em falência e tendo em vista que até o presente momento não houve publicação do edital com a lista
do Administrador Judicial na falência, suspendo este incidente pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se o Administrador
Judicial. Intime-se. - ADV: ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), JAINE CRISTALDO SILVA (OAB 23021/MS),
ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP)
Processo 1004640-98.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Ribeiro Martinez
- Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça, sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos da
requerente, a qual deve estar instruído com provas documentais hábeis, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas e cartão de crédito dos últimos três meses
bem como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração nos
autos de isenção. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. No mais, esclareça o termo de compromisso de fls. 22, o qual não
se refere à parte autora. Int. Jaú, 29 de junho de 2020. - ADV: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), MARIANA
PASTORI MARINO (OAB 327236/SP)
Processo 1004647-90.2020.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu Vistos. Documentos de fls. 28/36: Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se a parte requerida para
pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de 15 dias ou oposição de embargos, consignando que o imediato pagamento
do débito e de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, importa em ISENÇÃO das custas processuais (art.
701 parágrafo 1º do CPC). Conste do mandado que será constituído de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado
o pagamento ou não apresentados embargos previstos no art. 702 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. Decorrido o prazo para pagamento ou embargos , intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado ou havendo embargos , deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANIEL
FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1004654-92.2014.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.B.C. - J.D.C. - Vistos. Fls. 432: ante o decurso do prazo e a inércia do executado
devidamente intimado, defiro. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. (ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do
Provimento CG 14/2020, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, providenciar a remessa do Termo de Carta
de Adjudicação expedido, por meio eletrônico, ao registro público ou tabelionato destinatário, comprovando nos autos.). - ADV:
FLEIRE APARECIDO BARRETOS ANDOLFATO (OAB 26670/SP), ANNA CAROLINA SUAREZ PENTEADO (OAB 269847/SP),
MAURO ALBERTO ANGONESE (OAB 11930/SC)
Processo 1004678-13.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Romildo da Cruz
Marciano - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça, sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos
do requerente, o qual deve estar instruído com provas documentais hábeis, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas e cartão de crédito dos últimos três meses
anteriores à distribuição, bem como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal ou declaração nos autos de isenção. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Jaú, 30 de junho de 2020. - ADV:
EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP)
Processo 1004768-26.2017.8.26.0302 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - J.L.S. - Tratam-se de
embargos de declaração em que se alega contradição e omissão, pois o requerente não renunciou a pretensão em que se funda
a ação. Alega que, com a localização do requerido, resolveu-se o mérito da demanda, sendo o caso, portanto, de julgamento nos
termos do art. 487, I, a, do Código de Processo Civil. Alega ainda omissão, pois não arbitrados honorários ao Patrono nomeado
através do convênio DPE-OAB. O Ministério Público se manifestou. Os embargos merecem acolhimento, pois, efetivamente
o autor não renunciou a pretensão em que se funda a ação, nem desistiu da ação, como se vê da petição de fls. 61. Assim,
descabida a extinção do processo nos termos pretendidos. Outrossim, efetivamente omissa a sentença quanto a expedição
de certidão referente aos atos praticados pelo i. Patrono do autor, embora tenha sido ele nomeado pelo convênio DPE-OAB.
Pelo exposto, DECLARO A SENTENÇA de fls. 66/67, que passará a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação declaratória de
ausência em que o requerente alega que é filho do requerido e de Elisabete de Fatima Geremias, esta falecida em 03.09.2013.
Aduz que, por volta do ano de 1987, o requerido deixou sua residência e não mais retornou, o que gerou preocupação e angustia
à família. Afirma que, anos após o súbito desaparecimento do requerido, obtiveram informações que ele teria mudado para uma
cidade no interior do Estado de Minas Gerais, constituído família e filhos, bem como falecido no local. Pede a procedência da
ação com a declaração de ausência do requerido. Foram realizadas pesquisas junto ao Cartório de Registro Civil da cidade
de Iuiu-BA, bem como aos sistemas SIEL, INFOJUD e BACENJUD. Com a juntada das informações, o requerente pleiteou o
julgamento da lide, com solução do mérito, visto que foi identificado o paradeiro do requerido, bem como seu falecimento (fls.
53/57). O Ministério Público não se opôs ao pedido. É o relatório. Decido. A ação deve ser extinta sem julgamento de mérito,
ante a falta de interesse de agir superveniente do autor em relação ao pedido declaratório de ausência do requerido. Com efeito,
localizado o paradeiro do requerido, bem como comprovado seu falecimento, demonstrado restou que carece o requerente de
interesse de agir quanto ao pedido apresentado, visto que desnecessário o provimento inicialmente pretendido. Observe-se que
não é o caso de apreciação do mérito, visto que, como visto, inservível a demanda para qualquer finalidade jurídica que possa
ser pretendida pelo autor. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, fazendo-o com fundamento
no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais,
respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor
do Patrono do requerente, ante o convênio DPE-OAB. “ Intime-se. - ADV: CAMILA DE GIACOMO (OAB 365392/SP)
Processo 1005204-48.2018.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Reinaldo Gomes Santana - Arnaldo
Gomes Santana - Gabriel Cardoso Santana - - Helio Gomes Santana - - Ailton Gomes Santana - - Genivaldo Gomes Santana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º