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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 1293

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

1293

da(s) diligência(s) requerida(s). Após, com a(s) resposta(s) da(s) diligência(s), dê-se ciência ao autor/exequente, manifestação
em 15 dias. Conclusos em seguida. Int.(OBS: CIÊNCIA QUANTO À PESQUISA EFETUADA) - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP), JOSÉ BAZILIO TEIXEIRA MARÇAL (OAB 235319/SP)
Processo 0011789-15.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Laís Cardozo Vargas CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Fls. 143/144: reporto-me a fls. 132. Aguarde-se a manifestação
da entidade devedora, fls. 138, ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso. O mais ainda pendente deve ser
objeto de exame oportuno. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB
350143/SP)
Processo 0016415-77.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Fabiano de Cantuaria CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Fls. 129/130: reporto-me a fls. 119. Aguarde-se a manifestação
da entidade devedora, fls. 125, ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso. O mais ainda pendente deve ser
objeto de exame oportuno. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB
350143/SP)
Processo 1000018-26.2020.8.26.0544 - Mandado de Segurança Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Partido Socialismo
e Liberdade - Psol - JUNDIAÍ - CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Tendo em conta o despacho de fls. 17, ao que
ora se reporta, e considerando a inércia da parte impetrante, que não providenciou o recolhimento das custas devidas e não
providenciou a juntada da documentação faltante, essencial ao ajuizamento da ação, fls. 19, fica indeferida a inicial, pelo que
julgo extinto o processo sem resolução de mérito (artigo 485, I e IV, NCPC). Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as
anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE PAULA (OAB 368221/
SP)
Processo 1004135-62.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Jhon Jekson
Teixeira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 444: defiro o requerido pela DEFENSORIA PÚBLICA,
intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado, para os fins de fls. 426. Expeça-se e providencie-se o necessário. II.
De resto, reporto-me a fls. 426, aguarde-se a audiência redesignada. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005260-89.2020.8.26.0309 - Petição Cível - Petição intermediária - Marlene Oliveira Silva Alves - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Por ora, sem prejuízo da retomada oportuna do prosseguimento
do feito nos autos físicos a que se refere esta petição, quando da retomada da normalidade do serviço, considerando que o
serviço forense está sendo atualmente prestado de forma meramente remota, sem atendimento presencial, dê-se ciência de fls.
02/05 à parte autora, 15 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Conclusos em seguida para o que de direito.
Int. - ADV: THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), GUSTAVO
HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1005371-73.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Mercedes Selles - - Leandro
Thomazini - - Luciana Albuquerque Mation - - Luciane Regina Galvão - - Maria Fernanda Boldrini Copette - - Maria Soeli Nagliati
Mendes Goncalves - - Mariangela Baloni - - Kelly Cristina Zambon Di Palma - - Perola de Souza Braga - - Railha Francisca Alves
- - Rosangela Aparecida Ramos Pereira - - Rosangela Resende Norato Silva - - Solange Macedo Pasetto - - Tabata Cristina Brito
Andrade - - Natalino de Almeida Pereira - - Adriano Vieira - - Cecília Pessotto - - Agnaldo Domingues de Oliveira - - Alan Alves
Meira - - Aline Aparecida da Veiga Augusto - - Andre dos Santos - - Andreia Regina Tadeu - - Bianca Souza Delfino - - Jeanine
Maria Salve - - Cristina Duran Siqueira - - Denise do Carmo Albuquerque - - Eliana de Oliveira Barros - - Eliana Dirce Mauro - Gilzete Lopes Cabral - - Janaina Cristina Cera Batista - Prefeitura Municipal de Jundiaí - À parte autora para réplica, no prazo
legal. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), VANDI MIKAEL
ZACARIN (OAB 264070/SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 1005629-83.2020.8.26.0309 - Ação Civil Pública Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados
intensivos (UCI) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Prefeitura Municipal de Jundiaí - 33ª Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil - - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo - Cb Motors Comércio de Veículos
- Vistos. Reporto-me a fls. 410, estando a presente ação suspensa, por conta do determinado pela E. Superior Instância, fls.
406-409. Aguarde-se o julgamento do agravo. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
(OAB 147103/SP), FÁBIO MARCUSSI (OAB 236361/SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/
SP), JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1014396-81.2018.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleusa da Silva Ferreira - Imobiliária
Comercial e Administradora São Miguel Ltda - Luiz António Cardoso - - Adilson de Moraes e outro - FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública da União - Prefeitura Municipal de Jundiaí - REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO
DE FLS. 167: “Vistos. Fls. 159/163: diga o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, 15 dias. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int”.
- ADV: SILVANA SPINELLI (OAB 103212/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), VANDERLEI SOARES DA COSTA
(OAB 220712/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP)
Processo 1015451-04.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lauriza Macedo da Silva
- Luiz Gustavo de Oliveira Brito - - Raquel Oliveira Menna Barreto de Araújo - - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
- UNICAMP - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Fls. 1017/1042: ciência à autora. ADV: OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), VICTOR
MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP), MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP)
Processo 1018259-11.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Rosangela Florindo da Silva
Beserra - IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. I - ROSANGELA FLORINDO DA SILVA
BESERRA, qualificada nos autos, propôs Ação de Revisão de Aposentadoria em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - IPREJUN. Relata, em suma, que foi nomeada em 02.05.1991, mediante aprovação em concurso público,
para o cargo de cozinheira/merendeira, sob o regime estatutário, passando à inatividade em 22.10.2014. Afirma que sofreu lesões
graves nos joelhos e ombros em decorrência do exercício das atividades inerentes à função pública, razão pela qual requereu
aposentadoria por invalidez. Após o gozo de longo período de licença-saúde, aduz que a Administração Pública emitiu parecer
em 12.03.2008 favorável ao deferimento da aposentadoria com proventos integrais, ante a doença ocupacional apresentada.
Todavia, em 03.10.2018 a junta médica concluiu que as lesões eram compatíveis com a idade e estrutura óssea da servidora,
sem nexo ocupacional. Em 26.09.2009 foi submetida a nova perícia, efetuada pelos médicos que subscreveram o primeiro
laudo aludido, concluindo pela inexistência de doença ocupacional. Assim, diante da drástica modificação de entendimento,
questiona a validade dos laudos médicos. Sustenta que o nexo de causalidade entre a doença apresentada e as atividades
funcionais deve ser demonstrado por exame elaborado pela junta médica e por laudo produzido pelos serviços de engenharia
e segurança do trabalho e medicina do trabalho da prefeitura, nos moldes do artigo 75 do estatuto dos funcionários públicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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