TJSP 02/07/2020 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
1513
fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios
de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de
dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo
a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais
premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens
de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns
realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas.
Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais
em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos
arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP,
considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial
de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas
ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado
o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite
nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o
Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico,
inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do
pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida
por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte
autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras
medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se
desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público
diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado
pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da
presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JOÃO
GUILHERME MONTEIRO BARBOSA (OAB 390626/SP), MAYRA IRES FERREIRA QUINTINO (OAB 438926/SP)
Processo 1001490-46.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vitor Rodrigues de Souza Pinto
- Vistos. Inicialmente, defiro a inclusão de Samuel Fradique de Oliveira no polo passivo. Proceda-se às inclusões necessárias.
Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a
celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia,
em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio
à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do demandado, com
o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia
se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em face do
ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que
poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes
diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido
direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição
para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do
direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não
seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade
em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o
fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios
de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de
dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo
a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais
premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens
de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns
realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas.
Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais
em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos
arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP,
considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial
de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas
ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado
o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite
nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o
Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico,
inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do
pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida
por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte
autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras
medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se
desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º