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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 1514

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

1514

diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado
pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da
presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP), ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP)
Processo 1001496-53.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Patrick Oliveira Nunes da Silva
- Certifico e dou fé que o feito já encontra-se na fila de cumprimento. - ADV: DRIELLY FARIA VASQUES (OAB 443946/SP)
Processo 1001512-07.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jonas dos Santos
Ambrosio - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. No mais, entendeu-se viável em alguns casos (fls. 134/138) a
utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados.
Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil
operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico, inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência
decorrente de prenotação, no caso de procedência final do pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o
arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro o arresto
do(s) imóvel(is) indicados pela parte autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com
a matrícula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como
mandado de averbação junto ao Serviço do Registro de Imóveis. Sem prejuízo, cite-se como determinado à fl. 138. Intime-se. ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1001532-95.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.A.V.C. - Vistos. Recebo
a emenda à inicial de fls. 170/172. Defiro a exclusão, do polo passivo, das pessoas indicadas na emenda, prosseguindo-se
o feito apenas em face de SFO HOLDIND E PARTICIPAÇÕES LTDA e SAMUEL ALFRADIQUE DE OLIBEIRA. Providencie-se
o necessário. Ademais, anoto que o valor da causa foi corrigido para R$ 125.000,00, efetuada a complementação de custas.
No mais, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, com o
fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o Z. Oficial do
RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico, inclusive
sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do pedido.
Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida por ato do
próprio interessado. Ante o exposto, defiro o arresto do(s) imóvel(is) indicados pela parte autora. Nos termos do art. 845, §1º,
CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra
formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço do Registro de Imóveis. Sem prejuízo,
cite-se como já determinado. Intime-se. - ADV: ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP)
Processo 1001553-71.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bruno Henrique de Souza da
Silva - Vistos. Fls. 573/578: Defiro a inclusão, no polo passivo, das quatro pessoas jurídicas mencionadas (postos de gasolina).
Providencie-se a inclusão no sistema e a citação para que contestem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Indefiro, todavia, nova
pesquisa BACENJUD para localizar valores em conta destes novos demandados, uma vez que este Juízo já verificou que, em
outras ações semelhantes, a resposta retorna negativa, a tornar a medida inócua. Outrossim, o resultado útil do processo está
garantido pelos arrestos de imóveis deferidos. Fls. 614: Ciente. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA
CORRÊA (OAB 260596/SP)
Processo 1001597-90.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antonio Carlos dos Santos Certifico e dou fé que o feito já encontra-se na fila de cumprimento. - ADV: DRIELLY FARIA VASQUES (OAB 443946/SP)
Processo 1001662-85.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno
José Coutinho - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações
ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação,
no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento
de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência,
consistente na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em
caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua
competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite
perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que
cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade
de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto,
é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se
ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato
e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato
firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de
ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos
sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na
inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão
de pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto
possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande
número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas.
Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que
as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas. Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além
de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar
a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema
ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP, considerada a quantidade de processos ajuizados, é
moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito,
é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas ações, para garantir os interesses das partes
envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado o ajuizamento de milhares de demandas,
todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite nesta vara. Nessa linha, entendeu-se
viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, com o fim de evitar a dilapidação
patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se,
igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico, inclusive sob pena de prejudicar eventual
direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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