TJSP 02/07/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida por ato do próprio interessado. Ante o exposto,
defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá
a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto
é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras medidas cautelares, como pesquisa de bens via
RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após
cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 100093881.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de
crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ALEX MACHADO (OAB 269586/SP)
Processo 1001704-37.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Helena Nunes
Martins - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a autora não fez prova
mínima do investimento realizado, pois não juntou aos autos documento comprobatório sequer do saque da verba, alegadamente
entregue diretamente à parte ré, ou comprovante de que tenha recebido retornos financeiros da holding, haja vista que firmou
o contrato em setembro de 2019 e os dividendos foram pagos até o início deste ano de 2020. Cite-se e intime-se a parte Ré
para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público
diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado
pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da
presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1001804-89.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Domingos de Souza Vistos. HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, VIII, Código de Processo Civil. Em que pese a extinção do feito sem a citação da parte contrária, são
devidas as custas judiciais, pois o fato gerador de sua incidência é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos Órgãos
do Poder Judiciário, fato desencadeado pela simples propositura da ação. Com relação às custas postais, defiro o levantamento,
expedindo-se a declaração pertinente, se o caso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 1001866-03.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joaquim Gonçalves da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Aguardando manifestação das partes sobre laudo, fls. 161/174. Prazo: 15 dias. - ADV: EDU ALVES
SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP), CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP)
Processo 1001897-52.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleber Marcio Gomes - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - “À parte autora para se manifestar, em 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 350
ou 351 do CPC)”. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA
(OAB 403220/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001914-93.2017.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - “À parte
autora, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento da condução do oficial de justiça, a fim de que seja dado
cumprimento ao mandado de citação/intimação, retro juntado.” - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001925-54.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renan Garcia Quintas
- Tim Celular S/A e outro - Vistos. Fls. 220/221: Ao demandado, a quem compete observar a obrigação de fazer estabelecida
pela sentença e o deferimento da tutela de urgência neste capítulo. Sem prejuízo, certifique a Z. Serventia, se o caso, o trânsito
em julgado. Intimem-se. - ADV: RICHARD DA COSTA CERBINO (OAB 424695/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB
281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 1001966-84.2020.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo marca CHEVROLET, modelo ÔNIX
LS 1.0 FLEX, cor BRANCO, ano/modelo 2015/2016, placa: GBB7237, RENAVAM: 01066947748. Após, cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para
tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Com a primeira informação de
endereço, proceda-se à citação e busca e apreensão do veículo. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça
para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências,
em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485
do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9
do Decreto-Lei nº 911/69, após a normalização das atividades nas unidades judiciais, proceda-se à restrição total do veículo
objeto da lide no sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º