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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 1822

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 1822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

1822

3.8- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual
chamado “lobby”. Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a)
Senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir.
Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 3.9- Se forem indicadas testemunhas para serem ouvidas na
audiência elas irão também receber convites para audiência virtual, bastando à parte informar nome completo, endereço físico,
profissão, CPF e, principalmente, e-mail e nº de telefone. Portanto, essas testemunhas irão ser ouvidas onde elas estiverem.
Essas testemunhas não poderão estar em companhia do autor, do réu ou de qualquer Advogado, lembrando que testemunhas
parentes das partes ou amigas das partes não devem ser indicadas, porque podem ser impedidas ou suspeitas para serem
ouvidas. Havendo mais de uma testemunha, elas não poderão ser ouvidas juntas. A infringência a essa determinação, além de
penalidades processuais, poderá configurar crime de fraude. 3.10- Quando a parte estiver assistida por Advogado, caberá a
este intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, bem como do link de acesso à audiência designada, dispensando-se
a intimação do juízo.Caso entenda imprescindível presença, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento,
cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Não realizada a formalidade, caso a testemunha indicada não
se faça presente à audiência virtual, ficará preclusa a produção de tal prova. A parte pode comprometer-se a convidar a
testemunha à audiência virtual, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não se faça presente, que
desistiu de sua inquirição.A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte não
assistida por Advogado deverá convidar suas testemunhas independentemente de intimação. Em sendo necessário, o
requerimento para intimação das testemunhas será apresentado por e-mail à Secretaria do Fórum ([email protected]), no
mínimo 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 3.11- Nos termos do §4º do art. 2º do
Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer
virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, seo tiver. 3.12- Caso seja o autor e não
compareça, o processo será extinto e será condenado a pagarascustas do processo. Caso seja o réu, o julgamento se dará à
sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras. São as
mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada. 3.13- Se for pertinente com o processo,
após autorizado pelo Juiz, poderá autor e réu compartilhar documentos com os participantes da audiência virtual, utilizando a
opção “Anexar”, disponível abaixo do campo de mensagem, representada pelo ícone de um “clip”. O Juiz decidirá quando
pertinente. Casotenha Advogado, o procedimento será feito por este profissional. 3.14- Adverte-se que, iniciada a audiência,
NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema. 3.15- O acesso à caixa
pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 3.16- O(A) SENHOR(A) NÃO
DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se
pertinentes. 3.17- O ato se realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n
314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação
dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada
de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato. Prazo de cinco dias. Nesse mesmo
prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação
enviada ao endereço cadastrado. 3.18 Os julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada, em cada classe, as
preferências legais. 4- Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser
levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução
antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão
de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza,
razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição,
decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas
as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA,
MANDADO, OFÍCIO. 7.Intimem-se. - ADV: MARCOS TEIXEIRA PASSOS (OAB 129917/SP)
Processo 0010872-39.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005883-07.2018.8.26.0348) (processo principal 100588307.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruno Henrique Goncalves - Bruno Henrique
Gil - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano Moral,
movida por Bruno Henrique Goncalves em face de Bruno Henrique Gil, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de
Processo Civil. 2-Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/
SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0011313-20.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1004501-76.2018.8.26.0348) (processo principal 100450176.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Batista Silva - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Ante a certidão retro, cumpra-se o item “5” da decisão de fls. 66,
com relação ao corréu Vilcar Veículos, procedendo-se ao bloqueio on line nos termos do Provimento CG nº 21/2006 (valor de
R$ 2.799,41). 2- Int. - ADV: KEILA BARRETO DE ARAUJO AMERICO (OAB 402959/SP), GISELLE GAZZOLA DE SOUZA (OAB
401644/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0011731-55.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1009323-11.2018.8.26.0348) (processo principal 100932311.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marilene Creusa de Sousa - - Pedro Dias da
Mota - Lpjm Prestação de Serviços de Consultoria Ltda - Apresente o autor o cálculo atualizado do débito, no prazo de dez dias.
- ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO (OAB 170277/SP)
Processo 0011732-40.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0007550-11.2019.8.26.0348) (processo principal 000755011.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - VIVO S/A - Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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