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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 2018

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2018

Nº 2115612-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Luzia Daniel
Giugiolli - Agravante: Jean Carlo Giugiolli - Agravante: Elisabete Cristina Fausto Giugiolli - Agravante: Evandro Carlos Giugiollo
- Agravante: Lúcia Edinalva Giega - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Agropecuaria Terras Novas S.A.
- Vistos. Fls. 22/23: as rés, ora agravadas, peticionaram no caso ora sob exame, para manifestarem oposição ao julgamento
virtual do recurso. Todavia, o Brasil enfrenta a pior crise já registrada em razão da pandemia como é de conhecimento de
todos, além do que tal situação do novo coronavírus abala e ataca ao redor do mundo, razão pela qual neste momento só é
possível o julgamento virtual em razão do distanciamento social. Além disso, por determinação da douta Presidência desta 30ª
Câmara e desta Corte, por ora, não haverá julgamento presencial em razão da pandemia (coronavírus/covid-19), nesse caso, os
recursos deverão ser incluídos para julgamento na forma virtual. Evidentemente que interessa ao Judiciário o rápido andamento
dos feitos e o exaurimento da prestação jurisdicional; logo, ao juiz cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, apenas indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130
do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015). Portanto, instaurado o processo, constitui interesse do Estado a realização efetiva da
atividade jurisdicional, a fim de que se consiga satisfazer o direito da parte no mais breve espaço de tempo possível, havendo,
portanto, justificativa, a princípio, para o julgamento do recurso, presente o interesse público, relacionado à efetividade da
Jurisdição. Nesse sentido é o direcionamento das disposições constantes dos artigos 125, inciso II, e 339, ambos do CPC/1973;
artigos 139, II, e 378, ambos do CPC/2015. Sendo assim, é dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, tal
como ocorreu no caso ora sob exame, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC/1973; art. 139 do
CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Portanto, digam as agravadas se tem interesse ainda ou não em aguardar
o julgamento presencial, tendo-se em conta a pandemia enfrentada e sem previsão para o julgamento presencial do recurso
por esta Corte. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 1º de julho de 2020. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica
- Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Hercidio Salvador Santil (OAB: 61108/SP) - João Terige Dias Júnior (OAB: 258504/SP)
- - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2131150-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SELENICE
DE FÁTIMA DE JESUS - Agravado: PORTO SEGURO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - Vistos. Fl. 144: diga a agravante,
no prazo de quinze (15) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do agravo. Int. São Paulo, 1º de julho de 2020. LINO
MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: GABRIEL EDUARDO DA SILVA MACHADO
(OAB: 13340/AM) - Adriano Menezes Hermida Maia (OAB: 8894/AM) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe
Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2134452-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livy
Factoring Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 213445215.2020.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à ação monitória, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à
embargante sob o fundamento de que não foram apresentados balanços patrimoniais, tendo contratado não apenas advogado
particular como perito contábil para elaborar o laudo que acompanhou a inicial dos embargos. A agravante afirma que sequer
está em funcionamento, não apresentando movimentação desde 2018 e que a advogada que atua na causa é sócia e filha do
representante legal da empresa, de modo que não houve contratação mas sim advocacia “em causa própria”. Por fim, afirma
que o perito contábil foi pago por familiares do representante da empresa. Considerando a existência de declaração do contador
da empresa atestando o encerramento das atividades do ano de 2016 por dificuldade financeiras e a ausência de declaração
de renda desde então, vislumbro verossimilhança no direito alegado pela recorrente, razão pela qual suspendo os efeitos da
decisão agravada até o julgamento do recurso. Comunique-se a presente decisão ao juízo de primeiro grau. Proceda a serventia
à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência TJSP nº 114/08. Ao agravado para contrarrazões. Int.
São Paulo, 30 de junho de 2020. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Aline de Cássia Anaya (OAB:
172387/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2146176-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Uaslei Fabrício
Barboza ME - Agravado: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão da
R. Primeira Instância que, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Repetiu
a agravante que há excesso de execução, relativo aos honorários advocatícios. Pois bem. Conforme se infere da análise
singela das peças carreadas ao agravo, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja mantido o efeito
da decisão agravada, vez que poderá prosseguir sem o correto valor do débito. CONCEDO o efeito suspensivo postulado,
para suspender o cumprimento de sentença. No mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio e informações,
ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, bem como, fica intimada a agravada para apresentação de
contraminuta nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. Após, tornem-me. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja de liminar,
em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP nº 114/08. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luiz Cesar
Silvestre (OAB: 219861/SP) - RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA (OAB: 10043/GO) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2146985-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADILSON JOSÉ
LIMA - Agravado: Condomínio Edifício Príncipe de Florença - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão da R.
Primeira Instância que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do perito, e nomeio leiloeira para o leilão do imóvel
objeto da dívida. Repetiu a agravante que os cálculos do perito não devem ser aceitos, em razão da grande variação de valores.
Pugnou pela suspensão do cumprimento de sentença e o cancelamento da homologação do laudo pericial. Pois bem. Conforme
se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso
seja mantido o efeito da decisão agravada, vez que poderá prosseguir sem o correto valor do débito, ante a discussão sobre o
valor do imóvel a ser levado à leilão. CONCEDO o efeito suspensivo postulado, para suspender o cumprimento de sentença. No
mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio e informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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