TJSP 02/07/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2022
Processo 0004898-44.2017.8.26.0363 (processo principal 1001299-80.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - C.I.E.F.C. - M.L.M. - F.A.C.A.E. - Vistos. Considerando que existem bens imóveis conhecidos e hábeis à garantia da
execução, deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Defiro a penhora
do bem descrito no item b de fls. 123, eis que o montante do débito permite inferir ser desnecessária a penhora de ambos os
imóveis. Providencie-se o necessário para a formalização da penhora e prosseguimento da execução com atos de expropriação.
Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Processo 0004946-66.2018.8.26.0363 (processo principal 1002315-35.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Metalsoldas Comercio de Equipamentos Ltda-epp - L L Fagundes Ramos Me - Vistos. Manifeste-se a autora
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: MAURO NUNES JUNIOR
(OAB 150414/SP), PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP)
Processo 0004983-30.2017.8.26.0363 (processo principal 0003919-53.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Clinica Dr Carlos Varzim de Urologia Ltda - Consórcio Intermunicipal de Saúde “ 08 de Abril “ - Con 08 - Vistos.
Fls. 598/600: Não vislumbro que o executado incorre novamente em litigância de má-fé, visto que desta vez trouxe aos autos
acórdão transitado em julgado com o intuito de convencer este juízo a respeito da impenhorabilidade das contas que titula.
Contudo, não prospera o esforço da executada às fls. 592/597, pois, na esteira da fundamentação de fls. 464/465, repiso que
“Atribuir caráter de impenhorabilidade a tais verbas implicaria inviabilizar a satisfação do direito do exequente, reconhecido
judicialmente”. Não olvida entendimento diverso exarado no acórdão de fls. 597/587, que envolve litigante distinto, todavia,
deverá a executada eventualmente buscar guarida à sua tese em recurso adequado, oportunizando ao exequente o exercício
do contraditório. Por outro lado, inegável que o atual contexto sanitário vivenciado reclama parcimônia na prolação de ordens
que importem em mitigação da disponibilidade de verbas destinadas à saúde. Sendo assim, defiro em parte o pedido de fls.
598/600 para determinar a expedição de ofícios às agências da Caixa Econômica Federal “0575” e “0323”, para que promovam
o bloqueio e reserva de 5% dos créditos em contas de titularidade do Consórcio Intermunicipal de Saúde 08 de Abril, CNPJ
08.996.378/0001-07. Expeçam-se ofícios somente após o trânsito em julgado desta decisão. Int. - ADV: VALQUIRIA AMALIA
ALÓ (OAB 93571/SP), CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB 99309/SP), CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA (OAB
272831/SP), HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP), RICARDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 316008/SP), BEATRIZ
MATIELO DRAGONETTI (OAB 345217/SP)
Processo 1000380-23.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Altair Martinho Barbosa
- - Laércio Fernandes Lopes - Júlio Cesar Bazzucco - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, por
consequência, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento e custas eventualmente dispendidas para parte contrária, bem
como honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º
do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida. PI. - ADV: THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), NELSON
LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), ATALANTA ZSA ZSA ALVES
PIMENTA (OAB 388285/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP)
Processo 1000608-61.2020.8.26.0363 - Monitória - Duplicata - Escad Rental Locadora de Equipamentos para Terraplanagem
- Construtora Gregal Ltda - Vistos. 1. Não apresentados embargos, convola-se automaticamente o pedido inicial em executivo.
Contudo a fim de que o feito prossiga em sua fase executiva, e de acordo com as novas diretrizes impostas pelo comunicado CG
nº 1789/2017, deverá a parte exequente requerer o cumprimento da fase executiva através de petição endereçada ao processo
de conhecimento, no peticionamento eletrônico: a) acessar o menu “petição intermediária de 1º grau; b) preencher o número
do processo principal; c) o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) no campo categoria, selecionar o
item execução de sentença; e) no campo tipo de petição, selecionar o item 156-cumprimento de sentença. 2. Providencie a
exequente ainda quando do peticionamento supracitado o recolhimento das custas postais para intimação pessoal da executada
(art. 513, § 2o, II do CPC), bem como a juntada de cálculo atualizado do débito, e ainda o redirecionamento do pedido encartado
às fls. 51/52, aos novos autos de execução judicial. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP)
Processo 1000756-72.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Heber Eventos Ltda - Josefa
Bezerra da Silva - Vistos. 1. Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC/2015, para, no prazo de 3 dias
úteis, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito do exeqüente,
reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo 827 do CPC/2015. 2. No prazo de
15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado oferecer embargos, que deverão ser
distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 919 do CPC/2015), devendo-se observar o disposto no
artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse mesmo prazo, faculta-se ao executado efetuar o depósito
do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em 10%, pagando-se o restante da
dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros de
1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência de que o não pagamento das
parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos, por implicar
reconhecimento do débito (artigo 916, §§ 1º a 7°, CPC/2015). 4. Decorrido o prazo de 3 dias úteis da data da citação e não
efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens mencionado pelo(s)
exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015. Deverá, em seguida,
realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou na pessoa
do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge. Caberá
ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845, do Novo Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar
intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada. 6. Não encontrando o Oficial de Justiça bens passíveis
de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos
774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova
de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora. 7. Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender
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