TJSP 02/07/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2024
os remover(em), depositando-os nas mãos da autora, lavrando-se o termo competente. Caberá à parte autora acompanhar o
oficial de justiça no ato, providenciando-se o necessário para o integral cumprimento da medida. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente ainda, por cópia digitada, como ofício
à autoridade policial. Intime-se. - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB
165981/SP), ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/SP)
Processo 1002863-60.2018.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Celia Regina
Correia Amancio - Barto Gleniston Alves Araujo - PARTE AUTORA: Fica intimada que foi expedido mandado de reintegração de
posse, devendo providenciar os meios necessários para a realização do ato. - ADV: ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/
SP), DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
Processo 1003160-67.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Paulo Ricardo Lopes - PARTE
EXEQUENTE: manifeste-se, no prazo de 10 dias, acerca resposta da Sefaz SP às fls. 135 informando o saldo de R$ 0,41 de
créditos do executado na nota fiscal paulista. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1003286-83.2019.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Orminda Tavares - Elis Regina Braz - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e condenar a ré a pagar à
autora a importância de 7.866,17 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), com correção monetária
e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, além dos alugueres e encargos locatícios vencidos até a
desocupação, com correção monetária, multa e juros, a partir dos vencimentos, observados os índices fixados no contrato.
Deixo, contudo, de decretar o despejo diante da notícia de que o imóvel já foi desocupado (fls. 25). Em razão da sucumbência e
norteada pelo princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PI
- ADV: HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP)
Processo 1003824-35.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Caroline da Silva Ramos Elisete Aparecida de Sousa - - Issao Yasumoto - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se acerca do ofício de resposta do INSS de
fls. 126/133, no prazo de 10 dias. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AMOEDO CAMPOS (OAB 312938/SP)
Processo 1003971-90.2019.8.26.0363 - Imissão na Posse - Imissão - Angelo Vanderlei Bordignon - Sergio Donizete Baccin
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a imissão do autor na posse do imóvel objeto dos
autos, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a
liminar concedida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
R$ 800,00. Contudo, defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita, visto que as reproduções fotográficas de fls. 44/54
sugerem hipossuficiência econômica. PI. - ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1003975-98.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Josiane Regina Barbosa - Vistos. Acolho o articulado pela parte exequente e, a teor do artigo 921, inciso
III, do C.P.C., declaro suspenso o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se provisoriamente os autos
em cartório, observadas as anotações de praxe, aguardando-se nova provocação dos interessados (mov. 61613) Intime-se. ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP)
Processo 1004094-88.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Elizabete da Silva Souza - - Caroline
Gonçalves da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Anderson Luiz do Prado - Francisco Vieira da Costa - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência
de relação jurídica e anulatória de débito fiscal cumulada com pedidos de obrigação de fazer e tutela de urgênciaproposta por
ELIZABETE DA SILVA SOUZA e CAROLINE GONÇALVES DA SILVA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, ANDERSON LUIZ DO PRADO e FRANCISCO VIEIRA
DA COSTA. Alegam, em síntese, que a autora Elizabete alienou no idos de 2016 o veículo Corsa Sedan, placas DDQ-4064 para
o corréu Francisco, condicionando a assinatura do DUT à quitação da alienação fiduciária. alegando deles ser neta e necessitar
dealimentos, pois seu genitor não vem cumprindo com a obrigação alimentar. Disseram que no início de 2017 Francisco quitou
o veículo e procurou Elizabete informando que o venderia ao corréu Anderson Prado, proprietário de um estacionamento de
veículos. Sustentaram que em 03 de fevereiro de 2017 Francisco procurou Elizabeth com o DUT preenchido em nome da
suposta compradora, a autora Carolina Gonçalves da Silva e assim rumaram até o cartório de registro civil local para
reconhecimento da firma da vendedora, sendo que a comunicação da transferência foi realizada em 06 de fevereiro de 2017.
Contudo, narraram que em julho de 2017 a autora Caroline recebeu em sua residência uma notificação de multa de trânsito da
Prefeitura de Belo Horizonte relativa ao referido veículo, malgrado jamais tenha adquirido. Relataram em no final de 2018 o
corréu Anderson Prado a procurou para informar que um indivíduo que se fez passar por namorado de Caroline negociou o
veículo Corsa com ele, em troca de outro automóvel, sendo que o suposto namorado não havia honrado com o pagamento da
diferença e que por tal razão exigia a devolução do bem supostamente adquirido por Caroline. Destacaram que Caroline
posteriormente teve conhecimento que no documento de transferência apenas a assinatura da autora Elizabete possuía firma
reconhecida e em contato com ela, resolveram procurar os réus. Alegaram que todos rumaram ao Detran de Mogi Mirim e no
local Francisco alegou que negociou a venda do veículo com Anderson Prado e este sustentou que um indivíduo se apresentou
como namorado de Caroline, passou os dados da autora e realizou o negócio de troca de veículo, com pagamento de diferença,
para aquisição do automóvel Corsa. Relataram que Anderson propôs à funcionária do Detran que o veículo em questão, bem
como os débitos e multas, fossem transferidos para seu nome, mas tal hipótese reclamaria a comunicação da desistência pela
autora Caroline, sem alteração da titularidade dos débitos e o retorno da propriedade à autora Elizabete, que passaria a ser
responsável por eventuais multas e impostos vindouros. Requereram, assim, a declaração de inexistência de propriedade das
autoras em relação ao veículo Corsa, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários, infrações de trânsito e atribuições de
pontos posteriores à alienação do veículo ocorrida em fevereiro de 2017. Pugnaram, ainda, pela condenação dos réus na
obrigação de fazer de providenciarem a transferência de titularidade do veículo para seus nomes junto ao Detran, arcando com
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