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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 2025

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2025

os custos de documentação e transferência, incluindo IPVAs, multas, correção e juros. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 24/52. A tutela de urgência foi deferida em parte às fls. 53/54 Citada, a Fazenda do Estado de São Paulo e o Departamento
Estadual de Trânsito Detran ofereceram contestação de fls. 72/75 destacando a obrigação do vendedor comunicar a transferência
do veículo, sob pena de responsabilidade solidária. Em razão de tal argumentação, requereram a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 84/92. O requerido Francisco foi citado às fls. 83 e não ofereceu contestação. Às fls. 93/107 veio aos autos
contestação do requerido Anderson. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Disse que por ser
intermediador autônomo de compra e venda de veículos foi vítima do namorado da segunda autora. Asseverou que quem deve
assumir a dívida tributária é o corréu Francisco. Pugnou pela improcedência do pedido de obrigação de fazer, visto que não
integrou o negócio jurídico e não possuiu relação jurídico tributária com a Fazenda Estadual. Ainda reconviu pugnando pela
devolução do bem na hipótese de condenação à obrigação de fazer de transferir o veículo para seu nome. Réplica e contestação
à reconvenção às fls. 117/127 e 128/135. Réplica à resposta à reconvenção às fls. 138/149. É o relatório. Decido. Acolho a
preliminar de incompetência deste juízo, visto que, de fato, a formação de litisconsórcio facultativo com o particular não importa
no afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública Litisconsórcio passivo entre a Fazenda Pública
e particular que, por si só, não afasta a competência prevista na Lei nº 12.153/2009 Competência absoluta em razão do valor da
causa e da participação no polo passivo da Fazenda Pública, que se estende ao particular Enunciados do FONAJE que não são
vinculantes, servindo apenas de orientação não mandatória Precedentes da Câmara Especial Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0015228-20.2020.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G.
Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta
no Juízo Cível. Remessa ao JEFAZ. Possibilidade. Hipótese compatível com o disposto no art. 2º, caput e parágrafo 4º e 5º,
inciso II, ambos da Lei 12.153/09. Ausência de complexidade da matéria e valor da ação não superior à 60 salários mínimos.
Litisconsórcio passivo da Fazenda com pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial.
Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo da Vara do Juizado Especial da Comarca de Sumaré.(TJSP; Conflito de
competência cível 2015101-82.2019.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data
de Registro: 29/04/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer para compelir a transferência
de pontuação de multas c/c indenizatória em face de pessoa física e do DETRAN Competência de natureza absoluta dos
Juizados Especiais nas ações em que figura como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários
mínimos Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura
Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, para o processamento e
julgamento dos feitos enquanto não instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública ou Varas da Fazenda Pública nas
comarcas do interior Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 12.153/2009 Provimento pautado em
razões de ordem pública, que tem por finalidade distribuir melhor a justiça e organizar a atividade jurisdicional, aproveitando-se
da estrutura e da mão de obra dos Juizados Especiais Comuns para processamento e julgamento das matérias de competência
do Juizado Especial Fazendário Litisconsórcio passivo facultativo, formado por ente estatal e particular, que não afasta a
competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 35, parágrafo único, do
Código Judiciário do Estado de São Paulo Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade Conflito acolhido
Competente o suscitante (Vara do Juizado Especial Cível de Batatais).(TJSP; Conflito de competência cível 003473013.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Batatais -JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018) Portanto, nos termos da Lei nº 12.153/2009,
é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Nos locais onde inexistam Varas do
Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para julgamento da matéria será deslocada para outras Varas, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda
Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde
instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública
instalada; Em razão do exposto, considerando que o valor da causa não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos,
tampouco sua matéria se relaciona às exceções contidas na legislação pertinente, DECLINO da competência e determino a
REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para o Juizado Especial Cível de Mogi Mirim. Decorrido o prazo para recurso, encaminhemse ao Distribuidor para as providências necessárias. Int. - ADV: MUNIR SIMÃO MAHFOUD (OAB 335150/SP), PABLO
FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/SP)
Processo 1004362-79.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Luis Henrique Lima - Viação
Cometa S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para impor à requerida VIAÇÃO COMETA
S/A a obrigação de fornecer gratuitamente transporte coletivo intermunicipal ao autor e seu acompanhante, para trajeto e horário
que desejar, desde que haja disponibilidade de assentos para a viagem, respeitada, ainda, a reserva de assentos previstas no
Decreto n. 3.691/00 e na Lei n. 10.048/00. Torno definitiva a tutela concedida às fls. 50/51 e 129/130. Por consequência, JULGO
EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência
recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo R$ 1.000,00, nos termos do
artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de
10% do valor que decaiu, observada a gratuidade deferida em seu favor. PI e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREA
ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP), ANNABELLE MARGARITA PEREIRA JIMENEZ (OAB 317671/SP), RAFAEL
GONÇALVES DA COSTA (OAB 342343/SP), GLADIANE CUNHA DA SILVA (OAB 354069/SP)
Processo 1004390-47.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Renovias Concessionária S/A - Vistos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos definitivamente
(mov. 61615), sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, pagas as respectivas custas,
para tanto. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1004920-17.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira SA
Credito Financiamento e Investimento - Tatiana de Cassia de Oliveira Moretto - Vistos. BV Financeira SA Credito Financiamento
e Investimento propôs a presente ação de busca e apreensão contra Tatiana de Cassia de Oliveira Moretto, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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