TJSP 02/07/2020 - Pág. 2690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2690
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GOMES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CLETO PORTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2020
Processo 0000032-67.2018.8.26.0424 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - O.M.S. - a I. Advogada do réu fica
intimada a presentar alegações finais, no prazo legal. - ADV: GABRIELA GUIMARÃES GOMES VALENTE (OAB 330442/SP)
Processo 1500006-24.2020.8.26.0424 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - MAURICIO CALDEIRA DE SOUZA - - JEFERSON APARECIDO MACHADO - Em razão do provimento CSM
nº 2.563/2020, de 22/06/2020, o qual prorrogou o trabalho remoto até 26 de julho de 2020, necessário se faz a redesignação
da audiência. Providencie a Serventia o fiel cumprimento às determinações contidas nos provimentos 284/2020 e 317/2020.
Requisitem-se os Policiais Militares Adauto dos Santos Lima e Edilson de Oliveira Martins, devendo a I. Autoridade encaminhar
a este juízo endereço de e-mail para que sejam viabilizadas suas oitivas. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeçase mandado para intimação da testemunha Rosemeire Bernardo Coutinho, a qual deverá fornecer ao Sr. Oficial de Justiça
endereço de e-maíl para posterior recebimento de convite para audiência. Em cinco dias, providencie o I. Defensor o e-mail
seu e das testemunhas arroladas (Egisto Bene Jorge e Fabiana de França) para recebimento da presente intimação bem
como do posterior convite à audiência que será oportunamente informada. Utilizando-se o formulário adequado e atentando-se
ao endereço eletrônico informado no comunicado 317/2020 (DJE 09/06/2020 - pág. 18), solicite-se o agendamento da citada
audiência. Mantenho a prisão preventiva dos acusados, nos termos já expostos nas decisões anteriores. Nota-se que não
ocorreram alterações fáticas que extinguissem os requisitos legais, em especial a garantia da ordem pública, a fim de evitar
a reiteração de eventuais outros delitos, mormente por se tratar de acusados com condenações criminais pretéritas. - ADV:
DANIELA GUARDALINI ARAUJO (OAB 328718/SP), NARAYANA ANDRADE DE SOUZA BORBA (OAB 447339/SP)
Processo 1500010-61.2020.8.26.0424 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.C.S. - L.C.S. e outro - Vistos. Em
razão do provimento CSM nº 2.563/2020, de 22/06/2020, o qual prorrogou o trabalho remoto até 26 de julho de 2020, necessário
se faz a redesignação da audiência. A fim e conferir celeridade ao feito, a audiência deve ser realizada na forma telepresencial,
utilizando-se o programa “Microsoft Teams”. Providencie a Serventia o fiel cumprimento às determinações contidas nos
provimentos 284/2020 e 317/2020. Requisite-se o I. Delegado, Dr. Fábio Américo Ribeiro Maia junto à Seccional de Jacupiranga,
devendo a I. Autoridade encaminhar a este juízo endereço de e-mail para que seja viabilizada sua oitiva em data oportuna.
Intime-se. por mandado, caso não seja possível a intimação eletrônica, Letícia Caroline Novaes Gomes, Dyuane Ribeiro Pereira,
Leandro da Silva Serino, Vanessa Serino Rangel Silva e Patrícia da Cunha Ramos para que igualmente forneçam um endereço
de e-mail para posterior convite, advertindo-os de que na data da audiência a ser oportunamente agendada deverão apresentar
documento de identificação oficial original. Em cinco dias, providencie o I. Defensor constituído o e-mail das testemunhas
arroladas pela defesa (Hallan Frederico Veiga de Oliveira e Rafhael Santiago Cunha) para recebimento da presente intimação
bem como do posterior convite à audiência que será em breve realizada. Utilizando-se o formulário adequado e atentando-se
ao endereço eletrônico informado no comunicado 317/2020 (DJE 09/06/2020 - pág. 18), solicite-se o agendamento da presente
audiência, informando acerca da oitiva de 11 pessoas além do interrogatório. Em relação à prisão preventiva, os requisitos
já expostos nas decisões anteriores permanecem presentes, de modo que não é o caso de revogação da prisão cautelar.
Cópia dos autos digitais deverão ser encaminhados à fila respectiva para acompanhamento da Prisão Preventiva. - ADV: JOSÉ
MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), MAURÍCIO DANIEL DE SOUZA SANTOS (OAB 403480/SP), ROBERTO DOS
REIS PACHECO JUNIOR (OAB 395567/SP)
Processo 1500019-23.2020.8.26.0424 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELLINGTON MOREIRA BRITO
- Vistos. Em razão do provimento CSM nº 2.563/2020, de 22/06/2020, o qual prorrogou o trabalho remoto até 26 de julho de
2020, necessário se faz a redesignação da audiência. A fim e conferir celeridade ao feito, a audiência deve ser realizada na
forma telepresencial, utilizando-se o programa “Microsoft Teams”. Providencie a Serventia o fiel cumprimento às determinações
contidas nos provimentos 284/2020 e 317/2020. Requisitem-se os Policiais Civis Márcio Barbosa de Lara e Ivan de Oliveira,
devendo a I. Autoridade Policial encaminhar a este juízo endereço de e-mail para que seja possível a oitiva de ambos. Intimese a vitima, por mandado, caso não seja possível a intimação eletrônica, para que igualmente forneça um endereço de e-mail
para posterior convite, advertindo-a de que na data da audiência a ser oportunamente agendada deverá apresentar documento
de identificação oficial original. Utilizando-se o formulário adequado e atentando-se ao endereço eletrônico informado no
comunicado 317/2020 (DJE 09/06/2020 - pág. 18), solicite-se o agendamento da presente audiência. Excepcionalmente intimese o I. Defensor via e-mail ou imprensa oficial. Em relação à prisão preventiva, a manutenção da prisão cautelar do acusado
faz-se ainda necessária, haja vista que ainda permanecem os requsitos legais. Com efeito, a liberdade do acusado neste
momento mostra-se temerária, notadamente pelo seu histórico criminal, que indica acentuada periculosidade. Isto porque em
curto período de tempo, o acusado teria incendiado uma escola pública e praticado um crime de roubo. Sendo assim, mantenho
a prisão provisória do réu. Cópia dos autos digitais deverão ser encaminhados à fila respectiva para acompanhamento da Prisão
Preventiva. - ADV: ELIEL COPPI (OAB 252102/SP)
Processo 1500053-95.2020.8.26.0424 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- AERISON ALVES DOS SANTOS - Vistos. Em razão do provimento CSM nº 2.563/2020, de 22/06/2020, o qual prorrogou o
trabalho remoto até 26 de julho de 2020, necessário se faz a redesignação da audiência. A fim e conferir celeridade ao feito, a
audiência deve ser realizada na forma telepresencial, utilizando-se o programa “Microsoft Teams”. Providencie a Serventia o
fiel cumprimento às determinações contidas nos provimentos 284/2020 e 317/2020. Requisitem-se os policiais militares Saulo
de Souza Ribeiro e Daniel Henrique de Souza Pontes e o Policial Civil Márcio Barbosa de Lara, devendo as I. Autoridades
encaminhar a este juízo endereço de e-mail para que seja viabilizada suas oitivas. Não sendo possível a intimação eletrônica,
expeça-se mandado para intimação da testemunha Rosemeire Bernardo Coutinho, a qual deverá fornecer ao Sr. Oficial de Justiça
endereço de e-maíl para posterior recebimento de convite para audiência. Em cinco dias, providencie o I. Defensor constituído
o e-mail seu e das testemunhas arroladas (Eliane Terezinha Ribeiro e Gidevaldo de Almeida Novais) para recebimento da
presente intimação bem como do posterior convite à audiência que será oportunamente informada. Utilizando-se o formulário
adequado e atentando-se ao endereço eletrônico informado no comunicado 317/2020 (DJE 09/06/2020 - pág. 18), solicite-se
o agendamento da presente audiência. Atente-se a Serventia para a correção do cadastro processual observando-se o nome
correto do denunciado. Em relação à prisão preventiva, mantenho a cautelar já decretada, visto que os requisitos legais já
expostos nas decisões anteriores ainda estão presentes. Com efeito, trata-se de acusado reincidente que ostenta condenação
por roubo e a garantia da ordem pública faz-se necessária, na medida em que a liberdade do acusado neste momento poderá
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