TJSP 02/07/2020 - Pág. 272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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ao(à) representantedo(s) menores,mediante depósito em conta bancária indicada na inicial, até o dia 10 (dez) de cada mês
(valor devido desde a citação). Caso haja pedido e indicação de nome e endereço, desde já fica deferida a expedição de ofício
ao empregador da parte requerida para que proceda aos descontos dos alimentos diretamente em folha de pagamento. 3.
Por ora, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, em razão da notória pandemia do Coronavírus - Covid-19,
atendendo as recomendações das autoridades de se evitar reuniões e aglomerações, como forma de minimizar a disseminação
do mencionado vírus, bem como por não se tratar de ato processual de natureza urgente (Comunicado CSM 13/03, publicado no
DJE de 16/03/2020, página 01). Fica a ressalva de que referida audiência poderá ser designada a qualquer momento no curso
do processo, caso haja demonstração de interesse de qualquer uma das partes. . 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida
para comparecimento. 5. No ato de citação o(a) réu(ré) deve ser advertido(a) de que poderá oferecer CONTESTAÇÃO NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis. 6. Caso a parte ré: a) não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC). Nesse caso, certificado o decurso
do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda
produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abrase vista ao Ministério Público e venham conclusos. b) conteste a ação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da réplica ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com
a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. 7. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como carta/mandado, em conformidade com o Protocolo
CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência
ao Ministério Público. - ADV: BRUNO CAPARROTI SILVA (OAB 425766/SP), NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 322003/SP),
ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1015223-49.2019.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Talita Mara Valentim Cardoso - NOTA DO
CARTÓRIO: Nos termos do Provimento nº 14/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, esclareça a parte interessada se pretende
que o formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação seja expedido(a) para remessa eletrônica aos Serviços Notarias
e de Registro, nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral (NSCGJ) ou se pretende aguardar
sua formação por ocasião do retorno das atividades cartorárias judiciais de forma presencial. - ADV: MARLENE FERNANDES
BATISTA (OAB 118336/SP), ANTONIO CARLOS BORIN (OAB 44570/SP), DAIANE MASSON (OAB 323690/SP)
Processo 1016168-07.2017.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Eigenheer Benedini - Lilian Eigenheer
Benedini - - Fernando Eigenheer Benedini - Hospital São Lucas SA. - - Gilberto Sayão da Silva - 1. Fls. 339/340 - INDEFIRO o
pedido formulado para que imóveis do Espólio sejam dados em garantia em operações de crédito em nome do Inventariante.
Com o fim da operação de crédito que havia sido firmada pelo falecido com o Banco Sicoob, e havendo interesse do inventariante
contratar nova operação em seu nome próprio, deverá utilizar bens de sua propriedade para garantia. O Espólio possui diversas
dívidas, há penhoras no rostos destes autos, habilitações de crédito em apenso. Outrossim, as custas processuais e os impostos
causa mortis ainda não foram pagos. Não haverá autorização que onere bens do Espólio enquanto esta for a realidade. 2. Fls.
343/344 - O contrato de comodato já foi firmado por todos os envolvidos (fls. 346/348), inclusive o inventariante, que administra
bens alheios, à revelia do que prevê o artigo 580, do Código Civil. Nada obstante, o comodato, conforme a própria Lei Civil prevê,
é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, não acarreta ônus ao Espólio. Todos os envolvidos (viúve-meeira e
herdeiros) são maiores e capazes e concordam com o mencionado comodato. Por estas razões, não vislumbrando prejuízo ou
oneração ao Espólio, CONVALIDO o contrato de comodato já firmado pelo inventariante com o herdeiro Fernando Eigenheer
Benedini, para exploração dos imóveis rurais objetos das matrículas 60.627 e 60.628 do Cartório de Registro de Imóveis de
Barra do Garças/MT, componentes da Fazenda Santa Cândida, com validade até julho de 2021. 3. Fls 349 e 350/353 - Conforme
laudo pericial elaborado por perito judicial nos autos 0037054-10.2018.8.26.0506, lavrado na data recente de 31/03/2020,
juntado a fls. 354/376, o imóvel cuja alienação se pretende foi avaliado em R$ 3.389.000,00. Frise-se que a primeira vez que o
inventariante obteve autorização para vendê-lo ocorreu em 04/09/2018 (fls. 208). Nesses quase dois anos, nunca apareceram
interessados na aquisição do bem pelo valor das avaliações até então realizadas. Nada obstante, ainda que o laudo pericial seja
datado de 31/03/2020, em que a pandemia do novo coronavírus já estava decretada, é certo que o desenrolar da situação no
país tomou rumos preocupantes, de modo que toda a população enfrenta graves consequências sanitárias e econômicas. Isso
constatado, a obtenção de proposta recente para aquisição do bem pelo valor de três milhões, que equivale a um desconto de
aproximadamente 11,5%, se mostra vantajosa ao Espólio. É um desconto pequeno e, com a alienação, o Espólio terá liquidez
para quitar todas as suas dívidas. Com isso, este inventário, que tramita há três anos, poderá chegar ao seu fim. Assim sendo,
AUTORIZO ao Espólio de Attilio Benedini Netto, RG 2.183.562-7/SP, CPF 207.304.208-25, representado pelo inventariante,
Sr. Henrique Eigenheer Benedini, RG 18.657.030/SP, CPF 062.639.578-08, a proceder à transferência, para quem melhor lhe
convier, do Imóvel sito na Rua Vitória Regia, nº 545, Distrito de Bonfim Paulista, Município de Ribeirão Preto, Estado de São
Paulo, MATRÍCULA Nº 4930, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, que se encontra em
nome do “de cujus”, por valor nunca inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) podendo ainda praticar todos os atos
necessários para o cumprimento da presente decisão-alvará. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como alvará,
que terá prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias, mediante prestação de contas em 30 (trinta) dias, comprovando-se o
pagamento das custas processuais, do imposto causa mortis perante as Fazendas Públicas dos Estados de São Paulo, Minas
Gerais e Mato Grosso, bem como a quitação das demais dívidas do Espólio, observando-se as penhoras no rosto dos autos e as
habilitações de crédito em apenso. Eventual valor remanescente deverá ser depositado judicialmente. - ADV: AMANDA SALIS
GUAZZELLI (OAB 303040/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), ENZO RODRIGO DE JESUS (OAB 212245/
SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/
SP)
Processo 1017160-31.2018.8.26.0506 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Delvira
Maria Teodoro Souto - Vistos. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para prestar contas no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de desobediência. Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente por carta-AR, com prazo de 15 (cinco) dias,
para fazê-lo, sob a mesma pena, sem prejuízo das implicações criminais pertinentes, inclusive apropriação indébito e eventual
remoção do encargo, se o caso. Int. e prov. - ADV: IVANA CASAGRANDE COLETTO (OAB 260275/SP)
Processo 1017212-90.2019.8.26.0506 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.S.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se a parte requerente sobre a retirada da certidão de casamento averbada junto ao CRC, uma vez que
em consulta ao sistema o mandado consta como cumprido. - ADV: GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º