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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 3401

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 3401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

3401

pericial de fls. 75/93, que se ateve principalmente nas doenças inerentes à musculatura, de rigor que a autora seja submetida
à perícia complementar. Desta feita, nomeio perito técnico especializado, o Dr. Luís Fernando Nora Beloti (psiquiatria.beloti@
yahoo.com.br; [email protected]), que deverá ser intimado da nomeação e para indicação de data para a realização do
exame pericial, a fim de que sejam as partes intimadas, com a consequente apresentação do laudo, no prazo de trinta dias.
Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: EWERTON JOSÉ DELIBERALI (OAB
237514/SP)
Processo 1000808-46.2020.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.S.O. - T.P.M.O. - Vistas dos autos
ao requerente para manifestar-se em 15 dias sobre a contestação ( artigo 350 ou 351 do CPC) - ADV: ADRIANO DIZ FRANCO
(OAB 138564/SP), PRISCILA DA SILVA CAMPOS (OAB 371137/SP)
Processo 1000888-44.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Geoverlan Lessa dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Edson Luis de Campos Bicudo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na inicial por GEOVERLAN LESSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência verificada, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da ré, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quanto à suspensão da exigibilidade da sucumbência
em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 49). Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
Processo 1000893-32.2020.8.26.0629 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Clovis Augusto Mella - Ari Andreaze Mela - Luiz Roberto Mela - - Ednea Aparecida Mella Marcon - Luisa Mela Vicentin - Vistos. Considerando os documentos apresentados,
defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Fls. 60/65: Ciente das primeiras declarações e plano de partilha apresentados pelo
inventariante. Providencie a serventia a regularização do valor da causa. No prazo de trinta dias, apresente o inventariante a
certidão de inexistência de testamento em nome da “de cujus”. O pedido de alvará será apreciado após o desarquivamento dos
autos 312/92. Int. - ADV: JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ (OAB 208777/SP), CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/
SP), CRISTIANO BISCARO GROFF (OAB 145878/SP)
Processo 1000975-97.2019.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.G.S.
- C.G.S. - Vistos. Constata-se que a petição de fls. 64/65 e cálculo de fls. 66 pertencem ao autos 1001591-72.2019.8.26.0629.
Assim sendo, determino seu desentranhamento e posterior juntada aos autos corretos. Após, retornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV: ADILSON LUIZ MACRUZ RONDO (OAB 113641/SP)
Processo 1000981-07.2019.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.F.A. - - C.B.F.A. - G.A.N. - Ante
ao exposto, e ao que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para fixar o valor da pensão
alimentícia a ser paga por GILDAZIO ALVES DE NORONHA em favor de K. F. A. e C. B. F. A., devidamente representados por
sua genitora Viviane Cristina Ferreira, no equivalente 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, considerando
apenas os descontos legais, com incidência sobre 13º (décimo terceiro) salário e férias, desde que não inferiores a 1/2 salário
mínimo, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou o pagamento de 1/2 salário mínimo vigente à época, em caso
de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício do requerido, cuja importância deverá ser descontada mensalmente da
folha de pagamento. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência verificada, condeno o requerido ao pagamento das
custas, despesas e honorários advocatícios da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada dativa nomeada (fls. 08/09). Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: PAOLA SACOM BRUNHEROTO CAMARGO
(OAB 387664/SP)
Processo 1001541-46.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.J. - - R.F.A. - R.L. - - R.F.A. - Fica
intimada a defensora dativa para providenciar a juntada do ofício de indicação do Convênio OAB/PGE, contendo o nº de registro
de indicação, a fim de possibilitar a expedição de sua certidão de honorários. Sem prejuízo, ciência acerca do ofício juntado às
fls. 132/135. - ADV: ALINE MAGELA CITRONI (OAB 223265/SP)
Processo 1001711-23.2016.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - G.H.M.S.C. - A.H.S.C. - - Distribuir a(o) requerente, por peticionamento eletrônico, a Carta Precatória
expedida, nos termos do Comunicado nº 1951/2017, comprovando nos autos. - ADV: JULIANE BERTOLA FRAGOSO (OAB
349274/SP), JEREMIAS FRANCISCO (OAB 368200/SP)
Processo 1001729-39.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aloisio dos Santos Batista
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Edson Luís de Campos Bicudo - Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o laudo pericial atesta que o autor pode/deve ser reabilitado para outras funções e, sabendo-se que este
esteve afastado do trabalho por longo período (2014 a 2019), de rigor constatar se este já foi submetido à reabilitação profissional
em sede administrativa. Assim, oficie-se o INSS local para que apresente cópia do CNIS e do Processo Administrativo do
benefício nº 6065539515 em nome do autor, devendo constar as perícias que se submeteu e respectivas avaliações, bem como
se este participou de procedimento de reabilitação profissional. Com as informações no autos, oportunize-se o contraditório e,
após, tornem conclusos para deliberações. Por fim, no que se refere ao depósito judicial de fls. 112, oficie-se o Banco do Brasil
para que efetue referida devolução integral, com emissão da guia pertinente, nos termos do contido às fls. 119, devendo o ofício
ser instruído com cópia de fls. 112 e 119. Int. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)
Processo 1001894-86.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Truman Peterson
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luís Fernando Nora Beloti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por TRUMAN PETERSON SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para
condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio doença em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo
até a estabilização do quadro clínico, ou seja, pelo período de 27/03/2019 a 20/09/2019. No que tange às prestações vencidas,
estas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se que acorreçãomonetária incidirá a contar do vencimento de cada
prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º
11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões
proferidas pelo STF,noREnº870.947,DJEde20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR,DJede20/03/2018
(Tema 905). Osjurosde mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir
de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica ejurosaplicados à caderneta de poupança, conforme art.
5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810). Ressalta-se que deverão ser abatidos,
do montante devido, os valores recebidos, no mesmo período, por força de outro(s)auxílio(s)-doença(s) e/ou outros benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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