TJSP 02/07/2020 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
3695
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2020
Processo 0000779-63.2020.8.26.0483 (processo principal 1001619-90.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Comercial Botafogo Ltda Epp - Vistos. Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento do feito. Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia,
aguarde-se por 30 dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo,
onde deverão aguardar provocação. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA BORTOLAN HODLICH (OAB 392689/SP)
Processo 0000848-32.2019.8.26.0483 (processo principal 1002070-52.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ao Barulho Tecidos Venceslau Ltda - Dauri Ribeiro dos Santos - Vistos. 1. DEFIRO o requerimento do credor
para inclusão de penhora on-line, no sistema BACENJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a)
Dauri Ribeiro dos Santos, CPF/CNPJ n° 365.835.101-20, até o limite do crédito, R$ 2.947,22. 2. Havendo bloqueio de valor
irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário
e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido como valor insignificante, para o caso, R$ 200,00 2.1. Negativa a
resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, findos os quais a execução ficará suspensa por inércia do credor,
devendo aguardar provocação no arquivo. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (bloqueio), este será
intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 3.1. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de
ativos financeiros. 3.2. Acolhida qualquer das arguições acima, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade
irregular ou excessiva. 3.3. Rejeitada ou não apresentada resistência pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, autorizando-se desde já a transferência dos valores para conta vinculada a
este processo. 4. Com a liberação desta decisão no processo, o resultado da pesquisa estará já entranhado nos autos, devendo
o Sr. Procurador manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, se o caso, conforme itens 2 e/ou 3. Intime-se. - ADV:
FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP), ANNA CAROLINA STRECKERT BURATTI AZENHA DE ALMEIDA
(OAB 324535/SP)
Processo 0001705-44.2020.8.26.0483 (processo principal 1002945-85.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Admir Braga - Banco Agibank S.a. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso III do
NCPC, por meio desta publicação fica o/a executado/a Banco Agibank S.a., intimado/a na pessoa de seu/sua advogado/a
constituído/a, via DJE, a cumprir voluntariamente a decisão judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado
na petição e cálculo de fls. 01/03 e 23 (R$1.708,51), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Faço aqui advertir
o/a executado/a de que o depósito nos autos dentro do prazo para pagamento voluntário será assim presumido, expedindo-se
imediatamente guia de levantamento ao exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Sempre que cumprir
à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação Intime-se. ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANA KOBAYASHI (OAB 153399/SP)
Processo 0002026-16.2019.8.26.0483 (processo principal 1000800-61.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Pinheirão Master Supermercado Ltda - Edinaldo Camargo Santana - Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de substituição
da penhora formulado (fls. 57/61). Uma vez que validamente realizado a avaliação e o depósito do veículo penhorado (fl. 54),
visando o prosseguimento do feito, requeira o exequente o que de direito e informe o valor do débito atualizado. Na inércia,
proceda-se conforme determinado no item 4 da fl. 43. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ALVES BELINOTTE (OAB 405373/SP),
LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP), VINICIUS SANT ANA VIGNOTTO (OAB 421014/SP)
Processo 0005539-89.2019.8.26.0483 (processo principal 1004128-28.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - M.A.A. - T.A.C.S. - Vistos. 1. DEFIRO o requerimento do credor para inclusão de penhora on-line, no
sistema BACENJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a) Tacito Alexandre de Carvalho E Silva,
CPF/CNPJ n° 248.957.538-40, até o limite do crédito, R$ 1.320,02. 2. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente
liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências
bancárias. Fica desde já definido como valor insignificante, para o caso, R$ 100,00 2.1. Negativa a resposta à ordem de
bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
do feito no prazo de 30 dias, findos os quais a execução ficará suspensa por inércia do credor, devendo aguardar provocação no
arquivo. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (bloqueio), este será intimado na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente. 3.1. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.2. Acolhida qualquer
das arguições acima, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 3.3. Rejeitada
ou não apresentada resistência pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura
de termo, autorizando-se desde já a transferência dos valores para conta vinculada a este processo. 4. Com a liberação desta
decisão no processo, o resultado da pesquisa estará já entranhado nos autos, devendo o Sr. Procurador manifestar-se em termos
de prosseguimento do feito, se o caso, conforme itens 2 e/ou 3. Intime-se.[NOTA DE CARTÓRIO: Fica o executado intimado,
na pessoa de sua advogada, via DJE, acerca do bloqueio realizado via Bacenjud, podendo apresentar eventual oposição no
prazo de 05 dias.] - ADV: CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB
134262/SP)
Processo 1000251-12.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Eduardo
Portugal - - Neuza de Paulo Portugal - Banco do Brasil SA - Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta,
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