TJSP 02/07/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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efetiva entrega do imóvel e, portanto, deixou a posse do bem. Pelo tempo decorrido entre o depósito das chaves e a retomada
da posse direta pela locadora ele não pode responder. 4) A multa contratual de 3 meses de aluguel deve incidir, pois é multa
compensatória, tendo natureza distinta da multa moratória decorrente do inadimplemento pontual. 5) Os juros e a correção
monetária de cada parcela incidem a partir do vencimento. Feitas essas considerações e diante do fato de que este fórum não
poderá contar com a contadoria durante alguns meses, apresentem as partes novos cálculos seguindo os critérios estabelecidos
acima, atualizados até outubro de 2018, em conformidade ao que vinha sendo feito pela contadoria e, em separado, o valor
atualizado até junho de 2020. Eventuais divergências serão analisadas na sequência, quando serão analisados os cálculos
apresentados. Sem prejuízo, considerando que a executada admite a existência da dívida, ainda que o valor ainda seja
controvertido, deposite, no prazo de 15 dias, o valor incontroverso ou ofereça bens suficientes para o pagamento da dívida.
Int. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), CARLOS OLIVEIRA MOTA SOBRINHO (OAB 155254/SP),
NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP)
Processo 1002017-28.2019.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Breno
Souza dos Santos - Anhanguera Educacional Ltda - *O Mandado de levantamento foi emitido, tão logo seja assinado, será
encaminhado para o Banco para o depósito na conta indicada pela parte ré, no formulário de fls. 306. - ADV: FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), FABRICIO DE VASCONCELOS PEIXOTO (OAB 371838/SP)
Processo 1002299-32.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilder Mariano de
Almeida Melo - - Lucimara Santos Janeiro de Melo - Não sendo beneficiária de justiça gratuita, fica a parte requerente intimada
a recolher as custas para a citação da parte requerida. - ADV: LUIS FLAVIO DIAS (OAB 250477/SP)
Processo 1004080-89.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Crischany Abruna da
Silva Marques - Defiro à autora os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. Considerando que a requerente comprovou o pedido
de trancamento de matrícula na instituição de ensino e nega a existência do débito, defiro o pedido de tutela de urgência e
determino que seus dados sejam excluídos ou não remetidos aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) pela ré no
prazo de 5 dias, determinando-se, também, que a requerida se abstenha de efetuar novas inscrições, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 Servirá o presente como ofício, para eventual protocolo pela requerente, desde que contenha a autenticação na
borda direita da folha, com os dados necessários para conferência da legitimidade do documento pelo requerido ou por terceiros
envolvidos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos
em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes
para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz,
sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se
dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura
nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de
ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: RICARDO
ALVES (OAB 137798/SP)
Processo 1004099-95.2020.8.26.0292 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - de Nigris Distribuidora de Veículos Ltda - Vistos.
Regularize-se a Classe Processual pois esta ação é de COBRANÇA. A correta formação do processo eletrônico constitui
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos, na ordem que devam
aparecer no processo (artigo 1.197 da NSCGJ): I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos;
IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso.
Além disso, os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a
facilitar o exame dos autos eletrônicos (§1º do artigo 1.197 da NSCGJ). E, não procedendo corretamente a parte interessada
quando da apresentação dos documentos, seu ato enseja prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, por dificultar
a análise dos documentos. Por isso, determino que a parte autora apresente novamente os documentos indicados nos números
I a IV da relação acima, classificando-os corretamente (§2º do artigo 1.197 da NSCGJ) e recategorizando os documentos na
pasta do processo digital. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a
recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a
este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Int. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 1006370-14.2019.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Residencial Acqua Serveng
Empreendimeno Imobiliário Ltda. - Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos ARs negativos juntados
à pp. 154-155. - ADV: JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP)
Processo 1007107-17.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Refortec Reformas Técnicas e
Equipamentos Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Digam as partes, no prazo de 5 (cinco) se houve integral cumprimento
do acordo para o arquivamento dos autos. - ADV: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA (OAB 368807/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP)
Processo 1007136-67.2019.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Fica a parte requerente intimada a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias para a
realização da pesquisa de endereço pelo sistema RENAJUD. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1009324-33.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Gold Telecomunicações Ltda.
Me - Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias acerca do AR assinado por terceiro juntado à p. 54. - ADV:
LUCIANO BAYER (OAB 193417/SP)
Processo 1009489-80.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1010619-08.2019.8.26.0292) - Procedimento Comum Cível
- Rescisão / Resolução - Emerson Gandia Puga - - Érika Fernanda Barbosa Lima Puga - Marisa Elisa Noronha Fogaça - Georgino Luiz Fogaça - Reencaminho para publicação o despacho de p. 119, para a intimação da parte requerida: Especifiquem
as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência
de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de
produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º