TJSP 03/07/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
1504
ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas,
observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Deste modo, como forma de cumprir
o dispositivo, otimizando o processo de execução fiscal, DECIDO: 1- Citação pelo correio CITE-SE o executado pelo correio,
com aviso de recebimento (art. 7º da Lei 6.830/1980 e súmula 429/STJ), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com
os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), além das custas judiciais e processuais, bem
como honorários advocatícios que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), ou para garantir aexecução, mediante nomeação
de bens à penhora, fiança bancária ou depósito em dinheiro (LEF, art. 9º). Cientifique-se o executado de que o parcelamento do
débito é ato de natureza administrativa e deverá ser solicitado diretamente ao exequente, na Prefeitura Municipal, a qualquer
tempo e comunicado ao Juízo assim que deferido, mediante comprovação idônea. 2 - Demais modalidades de citação Frustrada
a citação pelo correio, por qualquer motivo, proceda-se à citação por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação,
penhora e avaliação ou, se for o caso, carta precatória. Em caso de executado-empresa, além dos procedimentos de praxe,
deverá ser atestado o seu regular funcionamento. Em caso de suspeita de ocultação, fica autorizada, desde logo, a citação por
hora certa, a ser realizada conforme arts. 252, 253 e 254, todos do novo Código de Processo Civil (CPC). Frustradas todas
as tentativas acima, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei 6.830/1980, cite-se por edital (súmula 414 STJ). 3 - Pagamento ou
Parcelamento Havendo pagamento, parcelamento ou nomeação de bens, abra-se vista ao exequente para que se manifeste em
30 (trinta) dias. 4 - Nomeação de bens à penhora Havendo nomeação de bens à penhora, intime-se o exequente para que se
manifeste a respeito. Concordando o exequente com os bens indicados, lavre-se o competente Termo de Penhora e intime-se o
executado para comparecer ao Cartório deste Juízo para firmá-lo em 05 (cinco) dias. Se aceita a nomeação, mas impugnado o
valor atribuído, expeça-se mandado de avaliação dos bens. 5 - Penhoraon line Realizada a citação, e não havendo nomeação
de bens à penhora ou não aceitos os indicados, determino o imediato bloqueio dos ativos financeiros do executado, via sistema
BACEN-JUD, observando que a restrição deverá ser conservada até que satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art.
835 do novo CPC. Havendo indisponibilidade de ativos, intime-se o executado acerca da penhora e do prazo para oposição de
embargos àexecuçãofiscal, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980. Decorrido este prazo, solicite-se, via sistema BACEN-JUD,
a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada e intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da
conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de bloqueio de valor ínfimo,
libere-se imediatamente. 6 - Penhora de veículo Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de
penhora de valor ínfimo,determino, desde logo, o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome
do executado. Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a
Serventia providenciar:1)o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD;2)a expedição de mandado de penhora e demais
atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando o executado acerca do prazo
para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. Tendo em vista o preceituado no artigo 871,
inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas
por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a
cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). Sobre os veículoscom alienação fiduciária, a Serventia deverá proceder
apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. Caso não encontrado o bem para penhora, mantenha-se a
restrição. 7 Penhora sobre o imóvel Não sendo frutífera a penhora de veículos e tratando-se de dívida oriunda de IPTU, defiro
o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da dívida fiscal. Intime-se o exequente, por ato ordinatório, para apresentação de
certidão de matrícula do imóvel objeto da dívida fiscal e, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se
termo de penhora do referido imóvel. Formalizada a penhora, proceda-se o registro da penhora pelo sistema Penhora Online (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e se não
houver, intime-se-o(a) pessoalmente, por via postal. Intime-se, também, o cônjuge do executado, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens. 8 - Prosseguimento do feito Restando infrutíferas todas as tentativas de localização
de bens,intime-se o exequentepara que se manifeste objetivamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por igual período, em uma única vez, desde que requerido de forma fundamentada, explicitando os efeitos
práticos. Fica ciente o exequente de que a não manifestação no aludido prazo apenasacarretará a suspensão do processo pelo
art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando que o exequente realize todas as suas diligências e peticione, a qualquer tempo. Com o
decurso do prazo de suspensão, sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40
da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação (súmula 314 STJ). - ADV: ROBERTO OTAVIO PARPINELLI BONFIM
(OAB 398283/SP)
Processo 1001731-53.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS Ana Maria Cavalcante - Vistos. 1. Fls. 80/81: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Nada a prover quanto ao artigo
1.018, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Fl. 85: Tendo em vista a concessão de liminar, providencie a serventia o desbloqueio
dos valores constritos, conforme determinado, com urgência. 3. Havendo notícia do julgamento do recurso, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP), ANA CAROLINA CAVALCANTI FRANCO DE
GODOY (OAB 367585/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2020
Processo 0001668-11.2018.8.26.0346 (apensado ao processo 1001337-46.2017.8.26.0346) (processo principal 100133746.2017.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Biomart Nutrição Animal
Importação e Exportação Ltda - Refrirol Comércio de Refrigeração Rolândia Ltda - Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a) em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta
+ AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV:
PAULO CELSO COSTA (OAB 19692/PR), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP)
Processo 1000003-06.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jp - A Casa da Construção Ltda.
Epp - Vistos. Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º