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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1610

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1610

Rossi - Vistos. Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal,
razão pela qual este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, conforme o disposto no art. 109,
I, da Constituição Federal. Neste sentido: “STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.253 - AL (2012/0083837-6). EMENTA.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL
- CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. Conflito de competência concluso ao
Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo
Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF. Ação de indenização por danos
materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico
pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da
CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109,
inc. I, da CF/1988. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os
princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os
autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiças Federal. ACÓRDÃO. Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, declarando a nulidade da
sentença proferida pelo Juiz Estadual e a competência da Justiça Federal para julgar a ação, determinando que o processo seja
encaminhado ao juízo de primeiro grau, por intermédio do Tribunal suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art.
51, IV, da Lei n. 9.099/95. Incabível a condenação em custas e honorários. P.I.C. - ADV: WILSON LOURENÇO (OAB 411232/
SP), ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1005170-95.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra
Regina Bonino Martins - Vistos. 1- Fls. 72: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização
por Dano Material, movida por Sandra Regina Bonino Martins em face de Eduardo William Fernandes França Mota, com
fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP)
Processo 1006829-13.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - L.B. - H.P. - 1- Fls. retro: Homologo,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, em consequência, SUSPENDO a presente
EXECUÇÃO, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2- Fica o exequente obrigado a comunicar este Juizado,
quando do efetivo cumprimento do acordo. 3- Com a comunicação, subam os autos conclusos para extinção. - ADV: JÉSSICA
PANTAROTO PEREIRA (OAB 377662/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP)
Processo 1007987-69.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Camminare de
Educação Infantil e Desenvolvimento Ltda - Me - Fls. Retro: Apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, a matrícula
atualizada do imóvel. Int. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1008557-21.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Waldemir Gomes Barbosa
- O endereço informado na petição de fls. retro já foi diligenciado, conforme fls. 21/22, não sendo o réu localizado. Manifestese o autor, no prazo de dez dias, informando o atual endereço do réu, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. - ADV:
REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 1010106-03.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcio Morikasu Yamauchi - 1- Despachei nesta data, no incidente de cumprimento de sentença, autos nº 000396514.2020.8.26.0348. 2- No mais, em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto
no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado
definitivamente”. 3- Int. - ADV: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1010106-03.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcio Morikasu Yamauchi - 1- Despachei nesta data, no incidente de cumprimento de sentença, autos nº 000396514.2020.8.26.0348. 2- No mais, em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto
no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado
definitivamente”. 3- Int. - ADV: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1010880-96.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Katia Cristina
Lacerda Franco - Fls. retro: Expeça-se carta precatória para intimar o requerido da decisão de fls. 56. - ADV: MARGARETE
WALBRINCK (OAB 112366/RS)
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 0002846-18.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1003041-54.2018.8.26.0348) (processo principal 100304154.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ricardo Wanderlei
Gagliano - Vistos. 1- Fls. retro: Tendo havido a concordância pela Fazenda Pública, restou fixado o valor exequendo pela não
interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 535). 2- Sendo assim, DEFIRO a requisição do
pagamento do crédito da parte exequente, no valor indicado a fls. 09 (R$ 2.884,46), mediante requisição de pequeno valor
à Fazenda Pública do Estado, para pagamento até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. 3- Em razão do
Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV,
intime-se a parte credora para as providencias cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital,
através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios. O pedido deverá ser instruído
com cópia da petição e cálculo individualizado, sentença, acórdão e respectivas certidões de trânsito em julgado, documentos
comprobatórios de eventual prioridade por doença ou idade, nos termos da CF e desta decisão. O advogado deverá atentar-se
ao valor a ser requisitado, que deve ser o constante nesta decisão (R$ 2.884,46), sem nova atualização, e mantida a mesma
data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do RG e CPF, ou CNH da parte credora, uma vez que possuem
dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição do ofício requisitório. Ressalto que, nos termos das
Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros
moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro
geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos
ofícios requisitórios. 4- Após a formalização do incidente no sistema digital, deverá a parte comunicar o juízo para a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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