TJSP 03/07/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
1625
MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1001151-59.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Ferreira dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Inicialmente, ressalto que não se verifica nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil. Presentes, de mais a mais, as condições da
ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo e inexistindo matérias preliminares ou nulidades
a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da atividade rural em
regime de economia familiar e (ii) a comprovação do tempo de efetivo exercício de tal atividade. Defiro a produção da prova
oral requerida Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o DIA 30 DE SETEMBRO DE 2020, ÀS 09H30.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, que deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência,
contendo nomes, profissão, residência e local de trabalho, sob pena de desconsideração do rol e preclusão de prova. Saliento
que as testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência, salvo se justificada em concreto a necessidade de
intimação. Em relação à prova documental, serão observadas as regras contidas no artigo 435 e parágrafo único do NCPC.
Intime-se a parte autora pelo seu patrono. Int. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001185-68.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Cardoso Santiago - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nos termos do parágrafo único do art. 3º
e da Tabela II da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários da perita judicial em R$600,00
(seiscentos reais). Tal valor se justifica por sua especialização (clínico geral), pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo
local da realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside a Expert, que necessita deslocar-se a esta
Comarca para a realização da perícia. Providencie a serventia o necessário, aguardando-se o pagamento dos RPVs expedidos.
Fls. 206/208: Manifeste-se o Str. Perito em 15 dias. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP),
MARCOS AURÉLIO DA SILVA FREIRE (OAB 357347/SP)
Processo 1001198-96.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joel Rodrigues de Camargo
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Inicialmente, ressalto que não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas nos artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil. Presentes, de mais a mais, as condições da ação e
os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a
serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii)
observância do período de carência ao benefício; e (iii) a existência de incapacidade laborativa e sua respectiva extensão. Tendo
em vista a existência de questão de natureza técnica a ser dirimida, defiro a produção das provas requeridas, especialmente
a pericial, e para tanto nomeio perita a Dra. Ana Priscila R. Freitas, independente de compromisso. Intime-se a perita ora
nomeada para que agende data e horário para a realização da perícia, apresentando laudo definitivo em 60 (sessenta) dias.
Nos termos do parágrafo único do art. 3º e da Tabela II da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os
honorários da perita judicial em R$600,00 (seiscentos reais). Tal valor se justifica por sua especialização (clínico geral), pela
complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside
a Expert, que necessita deslocar-se a esta Comarca para a realização da perícia. Saliento que o pagamento dos honorários
periciais se dará de acordo com o art. 3º, caput, da mencionada Resolução, isto é, após o término do prazo para que as partes
se manifestem sobre o laudo ou, após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 dias. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos:
1) a parte autora sofre de enfermidade incapacitante para o trabalho? Qual? 2) Essa incapacidade é parcial ou total, temporária
ou permanente? 3) Informe a perita acerca da data provável do início da incapacidade. 4) A incapacidade possui nexo causal ou
concausal com o trabalho desenvolvido pela parte autora ou, ainda, decorreu de acidente típico de trabalho? Em relação à prova
documental, serão observadas as regras contidas no artigo 435 e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP), JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP), RENATO
CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
Processo 1001212-17.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Candido Marcelino dos Santos
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tendo em vista que o requerido não apresentou contestação, o feito
correrá a sua revelia. Anote-se. Para a comprovação do alegado, designo audiência de instrução e julgamento designo o DIA 14
DE OUTUBRO DE 2020, ÀS 09 HORAS. Faculto a autora a apresentação de rol de testemunhas, que deverá ser depositado até
20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e local de trabalho, sob pena de desconsideração do
rol e preclusão de prova. Saliento que as testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência, salvo se justificada
em concreto a necessidade de intimação. Em relação à prova documental, serão observadas as regras contidas no artigo 435 e
parágrafo único do NCPC. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001215-69.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Rosangela Alves da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tendo em vista que o requerido não apresentou contestação, o feito
correrá a sua revelia. Anote-se. Para a comprovação do alegado, designo audiência de instrução e julgamento designo o DIA
14 DE OUTUBRO DE 2020, ÀS 09H30. Faculto a autora a apresentação de rol de testemunhas, que deverá ser depositado até
20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e local de trabalho, sob pena de desconsideração do
rol e preclusão de prova. Saliento que as testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência, salvo se justificada
em concreto a necessidade de intimação. Em relação à prova documental, serão observadas as regras contidas no artigo 435 e
parágrafo único do NCPC. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001239-63.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Valter José de Santana - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Inicialmente, ressalto que não se
verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil. Presentes, de mais a
mais, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, e inexistindo matérias
preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Tendo em vista a existência de questão de natureza
técnica a ser dirimida, defiro a produção das provas requeridas, especialmente a pericial, e para tanto nomeio perito o Sr.
Antonio Carvlho Neto, independente de compromisso. Intime-se o perito ora nomeada para que agende data e horário para a
realização da perícia, apresentando laudo definitivo em 60 (sessenta) dias. Nos termos do parágrafo único do art. 3º e da Tabela
II da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários da perita judicial em R$600,00 (seiscentos
reais). Tal valor se justifica por sua especialização, pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da realização
da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside a Expert, que necessita deslocar-se a esta Comarca para a
realização da perícia. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará de acordo com o art. 3º, caput, da mencionada
Resolução, isto é, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, após a resposta de eventuais
esclarecimentos solicitados pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no
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