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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 2012

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

2012

Processo 0000178-03.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001188-41.2015.8.26.0695) (processo principal 100118841.2015.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.V.S. - Vistos. Trata-se de
execução de alimentos processada nos termos do art. 528, do novo CPC, proposta por L. V. de S., representada por sua
genitora P. O. de V., contra A. V. de S.. Alega a exequente que foi imposta a obrigação ao executado de pagar pensão alimentícia
equivalente a 38% do salário mínimo. Contudo, o executado não efetua os pagamentos desde novembro de 2019. Pleiteia
a cobrança do débito junto ao executado. Juntou documentos. O executado foi devidamente citado (fl. 24), não apresenta
justificativa e nem comprova o pagamento. O Ministério Público manifestou-se pela prisão civil do executado (fl. 35). É o relato
do necessário, fundamento e decido. Confirmado que o executado não cumpriu com a sua obrigação, é o caso de se decretar a
sua prisão, conforme o que estabelece o art. 528, par. 1º, do CPC. Ressalto que o débito (fl. 31) apontado está em conformidade
com a súmula 309 do STJ. Pelo exposto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado
de prisão, sendo que o débito a fls. 31 deverá constar expressamente do mandado de prisão. Ressalto que, em virtude da
pandemia da COVID-19, entendo que as prisões por devedores de alimentos deverão ser suspensas até a normalização dos
trabalhos forenses e penitenciários. Aguarde-se para expedição do competente mandado. Intime-se. - ADV: RUBENS CAMARGO
FRANCESCHINI (OAB 205541/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 0003634-78.2008.8.26.0695 (695.08.003634-0) - Interdição - Tutela e Curatela - Luiza Henrique de Melo - Vistos.
Fl. 87: Diante do alegado, concedo autorização para aceitação da herança pela curadora especial L., em nome da interditada L.
H. de M.. Por fim, indefiro a remessa dos autos à Comarca de Rio Claro, uma vez que os autos já foram extintos. Oportunamente,
arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA COMO ALVARÁ JUDICIAL. Intime-se. - ADV: THIAGO GALEMBECK
PIN (OAB 227078/SP), SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA (OAB 186295/SP)
Processo 1000080-11.2014.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Sucessões - José Benedito Ramos - Beatriz Analia de Souza
- - Lucas Caua Ramos e outros - Gustavo Marzagão Xavier - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intimem-se os
herdeiros para concordância acerca das primeiras declarações prestadas pelo inventariante, bem como para recolhimento dos
valores trazidos a fl. 288, item 2, tudo no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP),
HOMERO APARECIDO DE MORAIS (OAB 121326/SP), GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP), MARIA REGINA
BATISTA (OAB 363708/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA KUTTNER (OAB 375740/SP)
Processo 1000164-02.2020.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.S. - P.H.D.S.J. - Ofício para desconto em folha
da pensão disponível para impressão e encaminhamento pela parte. Anota-se que, caso deseje que o ofício seja enviado pelo
juízo deverá aguardar a reabertura do fórum. - ADV: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 266748/SP), VICTORIA
RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP)
Processo 1000449-29.2019.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.P.S.S. - J.S.S. - Ofício para desconto em folha
da pensão disponível para impressão e encaminhamento. Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: DALILA
PINHEIRO (OAB 161433/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP)
Processo 1000515-77.2017.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Rodrigues - Gustavo
Marzagão Xavier - Formal de Partilha disponível para impressão. - ADV: SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), GUSTAVO
MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP), RAQUEL GONZAGA PINHEIRO BOSQUETTI (OAB 390765/SP)
Processo 1000569-38.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.S.F. - - L.D.S. - Vistos. Concedo
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Comprovado o vínculo de parentesco das duas crianças com o
requerido (fls. 15/17) e ante a presumida necessidade de receber auxílio material do genitor, bem como a ausência de maiores
informações sobre os rendimentos do réu, fixo alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo. Os alimentos provisórios são
devidos pelo requerido a partir de sua intimação e vencidos nos mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito a
ser realizado na conta bancária da representante legal do autor, informada a fls. 12: Banco Caixa Econômica Federal, agência
2777, conta poupança 013 00009750-3, Maria Josiete Simião da Silva, CPF 440.729.248.22. Caso a represente legal dos
autores queira, poderá apresentar a presente decisão ao empregador do réu, para que seja efetuado o desconto da pensão
alimentícia na folha de pagamento do requerido. Servirá cópia da presente decisão como ofício à empregadora. Deixo, por
ora, de designar audiência de tentativa de conciliação, em observância ao contexto atual de suspensão de realização de
audiências presenciais com medidas de prevenção e contenção da Covid-19 (Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020
e Provimento nº 2.563/2020), sem prejuízo de posterior designação. Cite-se o requerido, cientificando-o de que os alimentos
são devidos desde a sua intimação, bem como de que possui o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação sob
pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso o requerido não seja encontrado nos
endereços a serem diligenciados, defiro desde já as pesquisas online junto ao BacenJud, Renajud e Infojud para tentativa de
localização do réu. Esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital,
para oferta de contestação no prazo de 15 dias. Se, citado por edital, não comparecer, sem nova conclusão, oficie-se à OAB/
SP para nomeação de curador, intimando-o pela imprensa a oferecer contestação por negativa geral, no prazo de quinze dias.
Ciência ao Ministério Público. Servirá cópia da presente decisão como carta AR de citação e ofícios. Observo ao cartório que,
nas ações de família, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da cópia da inicial, nos termos do §1º do art. 695 do
CPC, assegurado ao requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Int. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS
(OAB 389474/SP)
Processo 1000577-15.2020.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.T.S.
- Vistos. Providencie-se o apensamento do presente aos autos 1001907-86.2016.8.26.0695. Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início
da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB
201174/SP)
Processo 1000609-20.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.S.L. - Vistos. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Cível, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Após recolhidas as custas necessárias para citação pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, cite-se e intime-se a parte ré.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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