TJSP 03/07/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2019
242768/SP)
Processo 0000578-17.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001226-14.2019.8.26.0695) (processo principal 100122614.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gemmichi Comercio de
Sobremesas Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no
prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o
trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver
sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da
presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen
Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso
a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono,
através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da
constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida,
desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa
sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa
de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua
intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo
provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a)
executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova
intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa
dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa
judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV:
LAURA DO CARMO GARDINI (OAB 384862/SP)
Processo 0000708-41.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1006600-80.2017.8.26.0048) (processo principal 100660080.2017.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Glass Vale Indústria e Comércio de Vidro Ltda - Autos com vista
ao exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da certidão de cartório de fls. 81. - ADV: HENRIQUE VILELA DE
SOUZA (OAB 263048/SP)
Processo 0001262-10.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 0701975-51.2012.8.26.0695) (processo principal 070197551.2012.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do que dispõe
o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando inexistir bens de propriedade do executado que sejam
passíveis de penhora, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 (hum) ano (art. 921, §1º). Outrossim, observo
que decorrido o prazo sem que o exequente indique bens à penhora, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos
termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil, independente de novo despacho, ocasião em que começará a correr o
prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/
SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 0001571-94.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000988-05.2013.8.26.0695) (processo principal 100098805.2013.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Duplicata - PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA - Fls.
80: Defiro. Ao assessor para as devidas providências. Int. - ADV: ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 63036/PR),
ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
Processo 0001640-29.2019.8.26.0695 (processo principal 1000175-02.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Nos termos do que dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de
Processo Civil, e considerando inexistir bens de propriedade do executado que sejam passíveis de penhora, declaro suspensa a
presente execução pelo prazo de 01 (hum) ano (art. 921, §1º). Outrossim, observo que decorrido o prazo sem que o exequente
indique bens à penhora, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo
Civil, independente de novo despacho, ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º).
Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0001803-92.2008.8.26.0695 (695.08.001803-2) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material Berto Antonio da Silva - Isolina Maria Pinheiro da Silva - A.A.G. Canedo ME e outro - Fls. 1009/1010: Recebo os embargos
de declaração opostos pela executada, eis que tempestivos. Entretanto, rejeito-os por entender não haver contradição,
omissão ou obscuridade alguma a ser sanada. Insta salientar que a empresa executada é empresa individual, não sendo
necessária a distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da coexecutada Avanilde
aos autos. Ademais, comprove a exequente o encaminhamento dos ofícios à SPPREV, não havendo qualquer razão para o
encaminhamento dos ofícios pelo Juízo, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ROBERTO NUNES DE MENEZES (OAB 141747/SP),
REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR (OAB 250275/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), MARIA
ELIZABETE FERREIRA LEITEIRO (OAB 68173/SP)
Processo 0001888-92.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001800-08.2017.8.26.0695) (processo principal 100180008.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodolfo Orlandoni - Michele
Heinzen Nogueira - - Michele Heinzen Nogueira M C Me. - Vistos. Diante da petição da executada, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP), MILENE DIAS
HEINZEN (OAB 356498/SP)
Processo 0001890-62.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001171-73.2013.8.26.0695) (processo principal 100117173.2013.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistos. Nos
termos do que dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando inexistir bens de propriedade do
executado que sejam passíveis de penhora, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 (hum) ano (art. 921,
§1º). Outrossim, observo que decorrido o prazo sem que o exequente indique bens à penhora, fica desde já determinado o
arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil, independente de novo despacho, ocasião
em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP),
RACHEL ALVARES BORGES PIANTONI (OAB 199467/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME
ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0002081-44.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000203-04.2017.8.26.0695) (processo principal 100020304.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Posse - Joanes Minoru Torisu - - Kayoyo Kawakami Torisu - Durval Paes
- - Helena Bueno Paes - Vistos. Diante do alegado retro, manifestem-se os executados no prazo de 05 dias. Após, tornem
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