Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 2185

  1. Página inicial  > 
« 2185 »
TJSP 03/07/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

2185

art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 1017723-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - TATIANE
APARECIDA DA SILVA - - WILLIANS SIQUEIRA DE CARVALHO - CTL ENGENHARIA LTDA - - Primo Rossi Administradora de
Consórcio Ltda - Vistos. Em que pese a manifestação da Requerida, mantenho a decisão proferida às fls. 355 e determino o
seu cumprimento. Int. - ADV: SANDRO BATTAGLIA (OAB 216774/SP), WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP), RODRIGO
NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP)
Processo 1018715-61.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sidney de Figueiredo. - Usina
Bela Vista Ind. Com. de Massa Fina - Vistos. Anote-se a interposição do agravo e o efeito suspensivo em relação ao item “1” da
decisão de fls. 308/309. No mais, aguarde-se a manifestação das Partes em relação ao item “2” da referida decisão. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 225557/SP)
Processo 1019136-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Valdeci Simão Ponce Leon - Procter
& Gamble Industrial e Comercial Ltda. e outro - Vistos. Expeça-se nova carta rogatória sanando-se os erros apontados às fls.
201. Int. - ADV: VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP)
Processo 1024310-75.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Balbino Gabriel Custódio da Silva Souza
- Rafael Mayer de Oliveira Me - Vistos. Diante do V. Acórdão proferido, prossiga-se no Cumprimento de Sentença. Int. - ADV:
MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP), FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP), EMERSON
BORTOLOZI (OAB 212243/SP)
Processo 1024466-63.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fábio Augusto Porto Junqueira
- Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1024671-63.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Oliveira de
Freitas - Dr.Carlos Forgoso & Dra.Kátia Raquel Char Forgoso S/C Ltda - - Carlos Forgoso - - MIGUEL QUADROS NETO Vistos. 1) Fls. 442/444: ciência à parte contrária. 2) Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 439. Int. - ADV: ANTONIO
PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP)
Processo 1024855-14.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Lúcia Florêncio Picão
- Vistos. Oficie-se à Lifan Motors, como determinado às fls. 65/66, como determinado. Com a resposta, tornem conclusos.
Int. - ADV: FABRICIO FAVERO (OAB 216177/SP), DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO (OAB 206671/SP), JEFFERSON
ASSAD DE MELLO (OAB 149365/SP), PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1025120-16.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.L.N. - - N.G.N.S.
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral ajuizada em face da
operadora de plano de saúde e do hospital, fundada em suposto erro médico no atendimento da coautora AMANDA quando
do parto do coautor NICOLAS, o qual apresentou complicações de saúde. Requerem os autores a concessão de tutela de
urgência, a fim de que os réus sejam compelidos a custear um plano de saúde vitalício e sem carência para tratamento do
coautor NICOLAS. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É cediço que o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional,
porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. No caso
concreto, a probabilidade do direito não restou demonstrada, visto que a alegação de ocorrência de erro médico é controversa
e somente pode ser melhor analisada sob o contraditório. Ademais, como bem constou no parecer do Ministério Público a fls.
1.144/1.146, tampouco foi comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que “o relatório médico de
fls. 1.113 não informa o caráter de urgência ou risco de reversibilidade do quadro clínico do autor, sendo certo que apesar de
atestar a dependência do paciente para as atividades da vida diária, informa que este já esta em tratamento de reabilitação, não
tendo sido esclarecido a necessidade do requerido em caráter de tutela de urgência pelo autor”. Desta forma, indefiro o pedido
de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KATIA ALENCAR BENEVENUTO
CAETANO (OAB 355537/SP), VAGNER LUIZ DA SILVA (OAB 244257/SP)
Processo 1025402-54.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ingrid Tamires dos Santos Vistos. Defiro a gratuidade da justiça e recebo a petição de fls. 34/47 como aditamento à inicial. Anote-se. Banco Bradesco S/A
ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários contra Banco Bradesco S/A. Em síntese, alega a parte autora
que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece. Requer
a tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido liminar, por não haver
urgência no que se pede, já que o nome da parte autora está negativado desde 2018 e somente no ano de 2019 veio buscar o
socorro judicial, além do que, a Autora ostenta diversos apontamentos nos cadastros de maus pagadores e o débito noticiado na
inicial não coincide com aqueles constantes nos ofícios juntados. Não há, pois, motivo que justifique o sacrifício do contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo