TJSP 03/07/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2185
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 1017723-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - TATIANE
APARECIDA DA SILVA - - WILLIANS SIQUEIRA DE CARVALHO - CTL ENGENHARIA LTDA - - Primo Rossi Administradora de
Consórcio Ltda - Vistos. Em que pese a manifestação da Requerida, mantenho a decisão proferida às fls. 355 e determino o
seu cumprimento. Int. - ADV: SANDRO BATTAGLIA (OAB 216774/SP), WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP), RODRIGO
NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP)
Processo 1018715-61.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sidney de Figueiredo. - Usina
Bela Vista Ind. Com. de Massa Fina - Vistos. Anote-se a interposição do agravo e o efeito suspensivo em relação ao item “1” da
decisão de fls. 308/309. No mais, aguarde-se a manifestação das Partes em relação ao item “2” da referida decisão. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 225557/SP)
Processo 1019136-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Valdeci Simão Ponce Leon - Procter
& Gamble Industrial e Comercial Ltda. e outro - Vistos. Expeça-se nova carta rogatória sanando-se os erros apontados às fls.
201. Int. - ADV: VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP)
Processo 1024310-75.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Balbino Gabriel Custódio da Silva Souza
- Rafael Mayer de Oliveira Me - Vistos. Diante do V. Acórdão proferido, prossiga-se no Cumprimento de Sentença. Int. - ADV:
MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP), FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP), EMERSON
BORTOLOZI (OAB 212243/SP)
Processo 1024466-63.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fábio Augusto Porto Junqueira
- Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1024671-63.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Oliveira de
Freitas - Dr.Carlos Forgoso & Dra.Kátia Raquel Char Forgoso S/C Ltda - - Carlos Forgoso - - MIGUEL QUADROS NETO Vistos. 1) Fls. 442/444: ciência à parte contrária. 2) Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 439. Int. - ADV: ANTONIO
PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP)
Processo 1024855-14.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Lúcia Florêncio Picão
- Vistos. Oficie-se à Lifan Motors, como determinado às fls. 65/66, como determinado. Com a resposta, tornem conclusos.
Int. - ADV: FABRICIO FAVERO (OAB 216177/SP), DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO (OAB 206671/SP), JEFFERSON
ASSAD DE MELLO (OAB 149365/SP), PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1025120-16.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.L.N. - - N.G.N.S.
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral ajuizada em face da
operadora de plano de saúde e do hospital, fundada em suposto erro médico no atendimento da coautora AMANDA quando
do parto do coautor NICOLAS, o qual apresentou complicações de saúde. Requerem os autores a concessão de tutela de
urgência, a fim de que os réus sejam compelidos a custear um plano de saúde vitalício e sem carência para tratamento do
coautor NICOLAS. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É cediço que o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional,
porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. No caso
concreto, a probabilidade do direito não restou demonstrada, visto que a alegação de ocorrência de erro médico é controversa
e somente pode ser melhor analisada sob o contraditório. Ademais, como bem constou no parecer do Ministério Público a fls.
1.144/1.146, tampouco foi comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que “o relatório médico de
fls. 1.113 não informa o caráter de urgência ou risco de reversibilidade do quadro clínico do autor, sendo certo que apesar de
atestar a dependência do paciente para as atividades da vida diária, informa que este já esta em tratamento de reabilitação, não
tendo sido esclarecido a necessidade do requerido em caráter de tutela de urgência pelo autor”. Desta forma, indefiro o pedido
de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KATIA ALENCAR BENEVENUTO
CAETANO (OAB 355537/SP), VAGNER LUIZ DA SILVA (OAB 244257/SP)
Processo 1025402-54.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ingrid Tamires dos Santos Vistos. Defiro a gratuidade da justiça e recebo a petição de fls. 34/47 como aditamento à inicial. Anote-se. Banco Bradesco S/A
ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários contra Banco Bradesco S/A. Em síntese, alega a parte autora
que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece. Requer
a tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido liminar, por não haver
urgência no que se pede, já que o nome da parte autora está negativado desde 2018 e somente no ano de 2019 veio buscar o
socorro judicial, além do que, a Autora ostenta diversos apontamentos nos cadastros de maus pagadores e o débito noticiado na
inicial não coincide com aqueles constantes nos ofícios juntados. Não há, pois, motivo que justifique o sacrifício do contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º