TJSP 03/07/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2184
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1011300-90.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1004815-98.2020.8.26.0009 - 3ª Vara Cível Foro
Regional IX Vila Prudente) - Bruno Tripode Bartaquini - - Mariana Pinterich de Castilho - Vistos. Providencie o Autor, no prazo
legal, o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça. Feito isto, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, ou no
silêncio, devolva-se. Int. - ADV: BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP)
Processo 1011309-52.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I.S. - Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo
contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando o teor do art. 4º da Resolução 313/2020 do CNJ: “No
período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: (...) V - pedidos de busca e apreensão
de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”, bem
como o COMUNICADO Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo n° 260/2020, e firme no entendimento de que
as liminares concedidas no âmbito do Decreto-Lei 911/69 não tem como requisito propriamente a urgência, bastando apenas a
comprovação da mora, reputo que, por ora, ao menos até o fim do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário ou outra
determinação dos órgãos superiores, a expedição e cumprimento do mandado devem ser suspensos, até porque é de ciência
que são poucos os oficiais de justiça na Comarca, os quais devem ser voltados ao cumprimento de mandados efetivamente
urgentes, não o sendo a execução de garantia fiduciária de instituição financeira. Considerando que a mora está comprovada,
defiro liminarmente a medida.Após o retorno do trabalho presencial, proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem
com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 34584 - R$ 165,66 Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora
certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de
prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada
desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1011339-87.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Piazza Navona Residencial
Clube - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1011369-25.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciane de Oliveira
Galvão - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente
relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Providencie a Autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda e do seu cônjuge, bem
como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ou, recolha as custas judiciais,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MIRIAM OTAKE DA SILVA (OAB 336907/SP), TAIS CRISTINA DOS
SANTOS (OAB 410034/SP)
Processo 1013632-98.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - S.C.M. - Vistos. Mediante o
recolhimento das respectivas custas, defiro o pedido de informações via sistema: (X) BACENJUD - Pesquisa de endereços; ( )
BACENJUD - Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD - Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD - Pesquisa das últimas *
declarações de renda; ( ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD - Pesquisa de endereços. Sem prejuízo, proceda-se
pesquisa pelo sistema SIEL, mediante a informação da filiação ou data de nascimento da Executada. Providencie a serventia o
necessário. Int. - ADV: ALEXSSANDER SANTOS MARUM (OAB 129262/SP)
Processo 1016398-90.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Antonini Village - Vistos. Esclareça o Exequente, em cinco dias, a divergências entre as informações trazidas às fls. 137 e 138,
considerando que ambas petições foram protocoladas em mesma data. Int. - ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP)
Processo 1016540-31.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jp Gonçalves-instalações
Elétricas e Cosntruções-me - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
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