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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 2225

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

2225

Dissolução de União Estável post mortem, visto que o pedido inicial não se encontra apto para o recebimento, devendo eventual
pedido de expedição de alvarás para levantamento de valores deixados pelo “de cujus” ser postulado em ação própria. A
requerente deverá ainda, esclarecer qual o período em que as partes efetivamente conviveram em união estável, apontando, as
datas de início e de término do relacionamento e acostando documentação probatória da alegada união, tais como fotografias
compreendendo o período, comprovantes de endereço comum das partes e, por fim, deverá esclarecer com quem pretende que
seja reconhecida a união estável, devendo indicar os herdeiros do “de cujus” para configurar o polo passivo da presente ação ou
informar se o caso de inclusão da Municipalidade na demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Sobrevindo, tornem conclusos.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
RAFAEL KAUE FELTRIM OLIVEIRA (OAB 391159/SP)
Processo 1009750-60.2020.8.26.0405 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Élcio Hardt - Não havendo
motivos para que a ação seja distribuída por dependência, encaminhe este processo ao Cartório do Distribuidor para a sua livre
distribuição. - ADV: GEORGINA LUCIA MAIA SIMOES (OAB 89784/SP)
Processo 1009810-33.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.M. - No prazo de 15 (quinze)
dias, o requerente deverá aditar a inicial, a fim de promover a juntada do título judicial em que foram fixados os alimentos em
favor do requerido, o qual pretende exonerar, eis que imprescindível à tramitação da ação. No mesmo prazo, deverá acostar
cópia de seus documentos pessoais e cópia da certidão de nascimento atualizada do requerido, bem como, cópia dos últimos
três comprovantes de recebimento de salário ou cópia da última declaração do imposto de renda, para apreciação do pedido dos
benefícios da justiça gratuita. Sobrevindo, tornem conclusos. - ADV: HELEN SANTOS DE JESUS (OAB 431227/SP)
Processo 1009883-39.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - R.N.L. - - C.G.N.L. - J.J.L. - Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao último empregador do executado
acima qualificado para que encaminhem a este Juízo, quanto ao INSS, a cópia do seu CNIS e, em relação ao último empregador,
as cópias dos seus holerites do período entre janeiro de 2017 até agosto de 2018. Esta decisão assinada digitalmente serve
como ofício endereçado ao INSS para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o CNIS do executado acima
qualificado. Em homenagem ao princípio da celeridade, esta decisão também serve como ofício ao último empregador do
executado, PEJOTA EXPRESS LTDA ME, sediada na Av. Doutor Alberto Jackson Byington, n. 45, Vila Menck, Osasco - SP,
para que no prazo de 30 (trinta) dias encaminhe a este Juízo as cópias dos holerites do executado relativas ao período entre
janeiro de 2017 até agosto de 2018. A resposta deverá ser encaminhada para o correio eletrônico institucional osasco1fam@
tjsp.jus.br, constando, no campo “assunto”, o número do processo descrito acima. O exequente deverá proceder a impressão e o
encaminhamento desta decisão-ofício aos destinatários. Intime-se. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP),
GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA (OAB 239069/SP)
Processo 1010233-27.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.M. - F.S.S. - Ciência à autora sobre a
manifestação do requerido, bem como informe se procedeu o encaminhamento do ofício, conforme determinação. Intime-se. ADV: ADRIANA GOMES DOS SANTOS (OAB 227939/SP), ELISANGELA MARIA SOUZA (OAB 426820/SP), MARCOS BRITO
DO NASCIMENTO (OAB 383196/SP)
Processo 1011149-03.2015.8.26.0405/01">1011149-03.2015.8.26.0405/01 (apensado ao processo 1011149-03.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Fixação - Sophia Calvoso da Silva - Admilson Ribeiro da Silva - Fl. 122 - Observo, pelo sistema informatizado oficial, que
as Patronas das partes estão regularmente cadastradas para acessarem os autos e neles peticionar. O esclarecimento de
questões relativas a problemas técnicos de informática podem ser sanadas por meio do endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/PeticionamentoEletronico ou diretamente por telefone, gratuitamente, 0800.797.9818. No mais, manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA
(OAB 210936/SP), SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 1011537-61.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.L.J. - Decido. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, forte no art. 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes produção de provas outras.
Não há controvérsia com relação à decretação do divórcio. Em não havendo mais o requisito temporal e em sendo direito
potestativo, a decretação do divórcio é medida que se impõe, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal. A autora
pretende voltar a usar seu nome de solteira, sendo um direito potestativo, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. No que
se refere ao pedido de alimentos para a autora, resta pacificado pela jurisprudência, que a necessidade dos alimentos entre
ex-cônjuges deve restar comprovada, situação que não se verificou no presente caso. Salienta-se que a autora não apresentou
qualquer notícia de que possua condição incapacitante ao trabalho. Aliado a isto, não consta do feito, qualquer início de prova no
sentido de que a autora deixou o lar conjugar em decorrência de violência doméstica. Outrossim, verifica-se que a demandante
saiu do lar conjugal em novembro de 2018 e ajuizou o presente feito tão somente em 21 de maio de 2019, o que indica a sua
desnecessidade da verba alimentar considerando o tempo decorrido, aliás, até o momento vem encontrando condições de se
manter sem o auxílio pecuniário do requerido. Sendo assim, diante dos elementos constantes dos autos, tenho que a autora
não comprovou a alegada necessidade da verba alimentar, ônus que lhe cabia, não havendo como se reconhecer a obrigação
alimentar do réu. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tão somente, para decretar o divórcio das partes,
com fulcro no art. 226, § 6o da Constituição Federal. A requerente voltará a utilizar seu nome de solteira. E, JULGO EXTINTO o
feito com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o decaimento mínimo
da parte ré, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor
de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade. Com o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. Arbitro no valor máximo
da tabela, os honorários advocatícios à patrona nomeada às fls. 08/09 como defensora da autora. - ADV: JULIA PATRICIA
ULISSES VILAR (OAB 218279/SP)
Processo 1014373-41.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.G.L. - M.I.L. - Manifeste-se a exequente
com relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: DIANE SOUZA MENA (OAB
347997/SP), MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP)
Processo 1014451-98.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.W.S. - 1. Manifestese o autor com relação ao prosseguimento do feito. 2. Após, dê-se vista ao MP. - ADV: MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB
285443/SP)
Processo 1014531-62.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.C. - R.M.C. - Arbitro os
honorários da causidica em 70% (setenta por cento) da tabela, expedindo-se a respectiva certidão que ficará disponibilizada
para impressão. Anote que a Defensoria atuará em prol da requerente. Sem prejuízo, intime-se o requerido, na pessoa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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