TJSP 03/07/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2247
criança e adolescente ter acesso à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90). Não
pode o Município deixar de implementar políticas atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão
significaria tornar letra morta o avanço social imposto pelos Constituintes. Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao
Poder Judiciário garantir o acesso à educação àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo
E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU 07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE
IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO
TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)
- RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças,
a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o
atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao
Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições
objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo
acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental,
apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o
próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se
expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina
a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na
educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade políticoadministrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não
podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia
desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de
formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases
excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas
pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre
eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529
RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido. Ante o exposto e o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida
com o pagamento de honorários aos patronos da autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data. P.R.I.C. - ADV:
LEANDRO ITAUSSU BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 1011078-59.2019.8.26.0405 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.C.M.F. - Ao
advogado sobre a certidão negativa do oficial de justiça para os autores - Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça, infraassinado, que em cumprimento, ao r. Mandado que me foi distribuído junto ao PLANTÃO, conforme determinação, do Juízo de
Direito (acima indicado) da Comarca de Osasco-Sp., me dirigi ao endereço indicado ou seja: Avenida Doutor Martin Luther King ,
nº 2457 , Osasco-Sp., e lá estando, fui atendido pela Sra. Cleide (funcionaria do Condomínio / Portaria), informando que ele não
consta da lista de moradores - ADV: ROSA MARIA STANCEY (OAB 342916/SP)
Processo 1027234-25.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Transporte Terrestre - T.G.S. - C.M.T.O.
e outro - Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pela recorrida CMTO. Após, tornem os autos ao
Ministério Público. Int. Osasco, 30 de junho de 2020. - ADV: KELVIN TEIXEIRA TURRIN (OAB 346185/SP), KLAYTON TEIXEIRA
TURRIN (OAB 288627/SP), JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 53129/SP)
Processo 1028859-94.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio R.A.A.S. - G.A.A.S. - P.M.O. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Giovani Alves Amorim da Silva, devidamente
representado, em face do Município de Osasco, com a finalidade de obtenção de um profissional habilitado para acompanhamento
das atividades escolares. Juntou documentos (fls. 42/60). Foi deferida a liminar (fls. 70/71). O Municípiio apresentou contestação
às fls. 79/81, alegando o cumprimento da medida liminar e não haver pretensão resistida ao pleito, buscando apenas a nãocondenação em honorários ou a sua fixação em valor razoável. A autora apresentou réplica (fls. 95/98). O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 87/93). É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado, pois,
a matéria de fato já foi esclarecida pelos documentos e argumentos lançados nos autos, restando somente matéria de Direito
a ser desatada. O pleito é procedente. O requerente apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista - TEA, estando
devidamente matriculado na rede municipal de ensino. Segundo declarado nos autos, pretende o autor a disponibilização de
um profissional para acompanhamento das atividades escolares, para que seja auxiliado em suas tarefas escolares, o qual,
por conta de sua condição dentro do TEA, não está plenamente apto para realizá-las sozinho, visando assegurar o seu pleno
desenvolvimento educacional e psicológico. Nesse sentido, conforme relatório médico acostado aos autos, restou demonstrado
a necessidade de acompanhamento de um profissional para auxiliar o menor com as tarefas escolares. A Constituição Federal
de 1988 dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - Atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) § 1º - O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (...)” As normas dos arts. 6º e 208 da Constituição
da República, que asseguram a educação, dentre outros, como direito social e fundamental, nos termos do art. 5º, parágrafo
primeiro, do mesmo diploma, têm plena eficácia, prescindem de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas por outros
Poderes que, de alguma forma, posterguem sua vigência ou limitem seu alcance. Desta feita, é patente a obrigação do Poder
Público, através dos entes federativos, União, Estado e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao Estado
em fornecer meios para que todos possam frequentar o meio escolar, inclusive e em especial as pessoas portadoras de
deficiência. Por se tratar de um direito fundamental que não pode ser restringido, não há duvidas que o autor tem direito ao
professor auxiliar pleiteado. É direito de toda criança e adolescente ter acesso à educação visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes assegurado o acesso à escola
pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90). A existência de politica pública não faz com que o autor se disponha a esperar todo
o tramite estatal para ter seu direito atendido. O Estado não pode se ocultar em cumprir os seus deveres quando não o fez
a tempo, sendo plenamente possível aquela que depende de professor auxiliar para viabilizar sua frequência escolar e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º