TJSP 03/07/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2246
Nº 1027358-76.2017.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Apelante: Rafael de Medeiros
Cornelio - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-sp - Vistos. Cuida-se de Recurso Extraordinário
interposto por Rafael de Medeiros Cornelio, entranhado a fls. 332/338 e fundado na eventual violação ao artigo 5º, inciso X da
Constituição Federal. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos,
verifico que não há tópico formal e fundamentado de repercussão geral da questão constitucional, onde conste a indicação
detalhada da relevância econômica, política, social ou jurídica do caso em questão. O Recorrente não atendeu ao disposto na
Lei nº 11.418/06, no parágrafo 2º do artigo 1.035 do NCPC e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, o recurso extraordinário revela-se deficiente, sendo, portanto, inadmissível. Diante do exposto, inadmito o recurso
extraordinário interposto às fls. 332/338. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Dulcileide Adriana da Silva (OAB:
272636/SP) - Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL KARASIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2020
Processo 0003938-54.2020.8.26.0405 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - G.L.B. - Após o trânsito
em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Int. Osasco, 29 de junho de 2020. - ADV:
DENISE MERELES CAMARA (OAB 369899/SP), RENATO FRANCISCO SANCHES (OAB 369213/SP)
Processo 0005618-74.2020.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Christian Lacerda Vieira
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0008664-71.2020.8.26.0405 (processo principal 1013702-81.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - M.D.S. - P.M.O. - HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, sem oposição
da Municipalidade, para que produza seus efeitos legais. Intime-se a parte exequente para as providências que entender
cabíveis. Após, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1001377-40.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.S.D.D. - P.M.O. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as
cautelas de praxe, bem como as mídias das audiências eventualmente realizadas no processo para análise, tendo em vista os
autos serem remetidos digitalmente, considerando o recurso apresentado. Servirá cópia do presente despacho, por via assinada
digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1001380-92.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.C. - P.M.O. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as
cautelas de praxe, bem como as mídias das audiências eventualmente realizadas no processo para análise, tendo em vista os
autos serem remetidos digitalmente, considerando o recurso apresentado. Servirá cópia do presente despacho, por via assinada
digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1002545-77.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.J.S. - P.M.O. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as
cautelas de praxe, bem como as mídias das audiências eventualmente realizadas no processo para análise, tendo em vista os
autos serem remetidos digitalmente, considerando o recurso apresentado. Servirá cópia do presente despacho, por via assinada
digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1002837-62.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Entidades de atendimento - S.M.Z.L.P.
- Conheço e acolho os embargos declaratórios opostos, a fim de suprir omissão existente na sentença proferida. De fato, a
sentença concedeu a segurança em face do ato ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Educação, mas deixou de se
manifestar quanto às autoridades estaduais tidas como coatoras. No mérito, neste ponto, evidente a ilegitimidade da autoridade
estadual para figurar no polo passivo da ação, pois o objeto do presente “writ” é a matrícula em unidade escolar municipal, não
sendo de competência da autoridade estadual assegurar tal direito. Destarte, de rigor a extinção do feito ante o Estado de São
Paulo, ante sua ilegitimidade passiva, mantida a sentença proferida contra o Município de Osasco. Ante o exposto, acolho os
embargos de declaração, a fim de suprir a omissão existente na sentença anteriormente proferida, na forma acima descrita.
Isento de custas e honorários. P.R.I.C. Osasco, 30 de junho de 2020. - ADV: RICARDO VIANA (OAB 284488/SP)
Processo 1005767-53.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.V.C. Vistos. Cuida-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude, ajuizada por Daniela Vieira Correa, em face do(a)
MUNICÍPIO DE OSASCO, com a finalidade de obter vaga em creche. Alega que a (os) genitora (es) necessita (m) trabalhar e,
com a matricula da criança na creche, permite-se que trabalhe (m) com o mínimo de tranquilidade. Dessa forma, solicitou-se à
Secretaria Municipal de Educação a vaga em creche, sem êxito. Juntou documentos. Deferida a liminar, a requerida contestou
o feito, alegando que houve número excessivo de pretendentes às vagas existentes, pelo que naquele momento específico não
foi possível o atendimento do pleito do(a) autor(a). É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado, pois, a
matéria de fato já foi esclarecida pelos documentos e argumentos lançados nos autos, restando somente matéria de Direito a
ser desatada. O pleito é procedente. A Constituição Federal de 1988 dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (...)” As normas dos arts. 6º e 208 da
Constituição da República, que asseguram a educação, dentre outros, como direito social e fundamental, nos termos do art. 5º,
parágrafo primeiro, do mesmo diploma, têm plena eficácia, prescindem de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas
por outros Poderes que, de alguma forma, posterguem sua vigência ou limitem seu alcance. Desta feita, é patente a obrigação
do Poder Público, através dos entes federativos, União, Estado e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao
Município em fornecer a vaga pleiteada, por se tratar de um direito fundamental que não pode ser restringido. É direito de toda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º