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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 678

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 678 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

678

Estabelecimentos de Ensino - Vanessa Cristina O. Jesus - Faculdade Anhanguera de Jacarei Ltda - Vistos. Tendo em vista
que negado provimento ao agravo de instrumento, conforme documento retrocopiado, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da exequente, intimando-se-a para retirada. Após, tornem conclusos para extinção da execução. Int. - ADV:
JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0001482-82.2020.8.26.0292 (processo principal 1007292-89.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Jorge Silva Oliveira - Sérgio Roberto da Rocha - - Axon Transportes Ltda - A pretensão do exequente foi
atendida ante o pagamento do valor devido. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação. Declaro levantadas eventuais constrições. Expeça-se o necessário. Transitada esta em
julgado, arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos nos sistema, o Com CG 1.789/2017. - ADV: PRISCILLA
ALVES PASSOS (OAB 269663/SP), SANDRO LUDNEY NOGUEIRA (OAB 54380/PR), LUIZA SAUERESSIG ROESE (OAB
375110/SP), URIELI AURETH KULAITIS IEGER (OAB 55491/PR)
Processo 0001658-61.2020.8.26.0292 (processo principal 1004176-41.2019.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Rui Benevides Alencar Araripe Filho - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento
Imobiliario Spe Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Sp 60 Empreendimento Imobiliario Ltda - I) Recebo o reclamo
de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e SP 60 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA como exceção de préexecutividade (pp. 17/19) e mantenho a tese defendida por este juízo de que a decisão que concede (homologa) a recuperação
judicial implica na novação, ainda que sui generis, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel.
Min. Luiz Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) dos créditos anteriores ao pedido e constitui titulo
executivo judicial, nos termos do art. 59, e § 1º, L 11.101/05, não havendo mais que se falar no prosseguimento das execuções
individuais de quantias líquidas de créditos relacionados ou não no plano, pois se sujeitam ao processamento da recuperação que
perdurará por dois (2) anos contados da sua concessão; obrigações assumidas após a concessão da recuperação, vencidas e
não cumpridas, ensejarão a decretação da falência (art. 61). Assim, enquanto perdurar a recuperação, cabe ao juízo que a deferiu
a competência para administrar a distribuição do patrimônio da recuperanda. Neste sentido: “COMERCIAL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA
DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. O deferimento da recuperação
judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as
regras concursais da lei falimentar. II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não
causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que
sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação. III. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg
no CC: 112812 DF 2010/0121443-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2011, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE
DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES
DO STJ. 1. “A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano
de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o plano
de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas.”(CC 98.264/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda) 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial da
Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ.” (STJ - CC: 106768 RJ 2009/0146476-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2009) É que não haveria
equidade em admitir que um ou alguns dos credores viessem a receber seus créditos individualmente, em detrimento da
grande maioria que, cumprindo a legislação pertinente se submetesse ao plano de recuperação apresentado e homologado
pelo juízo competente para os mesmos fins. Também não se pode olvidar do que dispõe o art. 805, do CPC, segundo o qual a
execução deve ser promovida pelo pelo modo menos gravoso para o executado. Por outro lado, com homologação do plano de
recuperação judicial, ainda que o título executivo seja líquido, certo e exigível, a via adequada deixa de ser o processo individual
de execução para se transferir à submissão ao processo da recuperação, de modo que o credor da execução individual perde
o interesse jurídico nesta via, adquirindo aqueloutra. Em consequência, excluo as excipientes URBPLAN DESENVOLVIMENTO
URBANO S/A do polo passivo da execução, devendo esta prosseguir contra PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE. II) Deixo de receber a exceção de pré-executividade apresentada pela executada PENTEADO FARIA E
FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE porque o excesso de execução encontra-se expressamente prevista como
uma das matérias de embargos (art. 52, “b”, L 9099/95) e, nestes, deve ser invocado cabendo ao devedor, inclusive, “declarar
de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (art. 525, § 4º
CPC) e também, querendo se livrar da multa coercitiva (prevista no art. 523, § 1º, CPC), depositar o valor que entende devido,
caso a execução não tenha sido expressamente suspensa (art. 919, CPC). Além de tudo, não se pode olvidar que, nos Juizados
Especiais, para a apresentação da defesa por meio de embargos do devedor, necessário a segurança do juízo. Neste sentido:
“É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial
perante o Juizado Especial” (Enunciado 117, FONAJE) Anote-se a alteração do polo passivo no sistema e prossiga-se com
a execução, cabendo ao exequente a apresentação de novo cálculo sem a inclusão dos honorários devidos por aquelas que
estão sob recuperação judicial e que foram desta execução excluídas. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP),
KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB 260601/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), HELITON FERNANDO
MERLI (OAB 235461/SP), LIGIA ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB
178268/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP)
Processo 0001947-28.2019.8.26.0292 (processo principal 1000659-62.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elisangela Fernandes Vitorino - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos, ciência à executada. Cumpra
a Serventia a determinação de fl. 192 e tornem conclusos. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE
FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0002904-97.2017.8.26.0292 (processo principal 1006940-73.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Carmelita Maria Silva dos Santos - Ricardo Manoel Francisco - Manifestem-se as partes, em cinco dias,
quanto à certidão e documento juntados às fls. 117/119 e tornem conclusos. - ADV: EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/
SP), JOSE LUIS DOS SANTOS (OAB 223087/SP), JULIANA FERREIRA (OAB 277916/SP)
Processo 0005827-28.2019.8.26.0292 (processo principal 1009084-78.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lm Corretora de Imóveis e Seguros - - Luiz Rafael de Oliveira - Net Serviços de Comunicação
S/A - Diante do depósito e a petição de folhas 97/98 e tendo já sido juntado o formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico. Após, se nada requerido, e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com observância ao Comunicado CG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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