TJSP 06/07/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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monetária. Confira-se entendimento do TJSP: AGRAVO INTERNO Legitimidade ativa configurada - Desnecessidade da
associação dos poupadores ao IDEC - Descabimento da suspensão da execução - Prescindibilidade da prévia liquidação do
julgado - Aplicação do artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973 - Incidência dos juros moratórios, a partir da citação do
Banco, na ação coletiva Incidência dos referidos juros no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil
Brasileiro e, a partir de tal data, aplica-se no percentual 1% ao mês - Utilização dos índices da Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito exequendo - A aplicação da referida Tabela
acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 - Recurso improvido (TJSP.
Agravo nº 2205981-36.2016.8.26.0000/50001, j. em 21.02.2017). Ademais, como decidido no Agravo de Instrumento nº 021768386.2011.8.26.000, é possível a inclusão ao cálculo dos índices dos demais planos econômicos, decorrência lógica da mera
atualização do poder aquisitivo. Nesse cenário, correto os cálculos apresentados pela parte exequente e pelo perito (p. 9-31 e
211-224), que observaram a correta base de cálculo, bem assim os parâmetros acima delineados. Anoto que os honorários
fixados na ação principal são devidos ao IDEC, autor da Ação Civil Pública. Acresça-se que o depósito mencionado às p. 153
não restou efetivamente comprovado nos autos. De rigor o acolhimento do cálculo apresentado pelo perito, atualizado até
março/19 (o o valor constante da inicial foi atualizado até março/16), que se encontra acrescido da multa e honorários, ambos
de 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC, como determinado às p. 66. Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada
pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução deflagrada como fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LÚCIA
MARINA TERUEL, para fixar o débito exequendo em R$ 225.893,73, atualizado até março de 2019 (p. 215, 216 e 218), o qual já
se encontra com a multa de 10% e honorários de 10%, na forma do art. 523,§1º, c.c. art. 85, §2º, ambos do CPC. Condeno o
impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais. P. 214: Arbitro os honorários do perito nomeado às p. 194 em R$
2.400,00, valor a ser pago pelo banco-executado, que pugnou pela produção da aludida prova (p. 141 e 191). Prazo: 15 dias.
Pena: Extração de certidão para fins de execução (CPC, art. 515, V). P. 257: Anote-se para fins de futuras intimações. Manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento. Int - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), MARLENE CARVALHO (OAB 163141/SP)
Processo 1005437-58.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Pereira Vieira - - Samara
Bonfante - Florestal Incorporações Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. e outros - Nos termos do artigo 1.010, § 1º
do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem
apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos
termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: FABIANO
GROPPO BAZO (OAB 189542/SP), IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB
199877/SP)
Processo 1005916-46.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Salustriano da Silva - Banco
BMG S/A - À réplica. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB
361712/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1006682-02.2020.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Mr2 Empreiteira de Obras Ltda. Me Elenita Betiol - - Erich Lauer Blagay - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo
prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem produzir
outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente necessidade e pertinência, pena de
indeferimento. - ADV: ERIKA RABELLO PORTELLA VEDOVELLI (OAB 168031/SP), TIAGO RODRIGO DE PAIVA (OAB 310288/
SP)
Processo 1006827-29.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Pedro Omissolo - Aps Assistencia
Personalizada A Saude Ltda - Vistos. P. 103/104: Primeiramente, providencie a serventia a correção no cadastro de partes, haja
vista que o autor é representado pela DEFENSORIA PÚBLICA, devendo a intimação ser sempre pessoal. DEFIRO a expedição
de mandado de levantamento conforme as informações descritas no formulário. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado
da sentença. No mais: 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o credor o
cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524 ou 534 e 535, todos do Código de Processo Civil,
que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução
de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença”, conforme o caso. 2. Os pedidos de “Cumprimento de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento
eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem:
petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o
caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento
físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado,
com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). Na
hipótese do processo de conhecimento ser digital, é desnecessária a juntada as cópias supracitadas, nos termos do Provimento
GCJ nº 05/2019. 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições
Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4.
Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo
(Cod. SAJ 61614). 5.Peticionado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos (Cod. 61615). Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), ANA PAULA ROMANI LIMA MILANEZI (OAB 120991/
SP)
Processo 1006847-49.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.D.S. - Vistos, 1.
DEFIRO a gratuidade processual à requerente. Anote-se e observe-se. 2. Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido
de tutela de urgência. O d. Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de tutela. Razão assiste ao d.
Representante do Ministério Público. A requerente comprovou ser portadora de moléstia grave e que necessita dos tratamentos
prescritos pelos profissionais que a acompanham. Logo, presente o requisito da plausibilidade do direito invocado. Há risco de
agravamento da moléstia, caso a tutela pleiteada não seja concedida. Postos isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para
determinar que a requerida disponibilize, no prazo de dez dias, os tratamentos na forma e pelo prazo indicados no laudo médico,
seja por sua rede credenciada ou, na falta, mediante o custeio direto dos tratamentos, sob pena de incidência de multa diária
que fixo em mil reais, limitada a trinta dias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º