TJSP 06/07/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1092
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado/
ofício. Int. - ADV: LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP)
Processo 1007122-95.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Benedito Ribeiro - Vistos, 1.
DEFIRO ao requerente o benefício da gratuidade processual. Anote-se e observe-se. 2. Trata-se de pedido de obrigação de
fazer com pedido de tutela de urgência. Alega o requerente, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde contratado por
sua então empregadora com a ora requerida. Aduziu que é aposentado e que foi demitido sem justa causa. O pedido de tutela
de urgência deve ser deferido, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Há plausibilidade do direito invocado, uma vez
que o requerente comprovou que contribuiu durante a vigência do contrato de trabalho com parte do pagamento do plano de
saúde. Comprovou, outrossim, que é aposentado e que foi demitido sem justa causa. Há risco de ocorrência de dano de difícil
reparação, uma vez que a suspensão do plano de saúde do requerente causará risco à sua saúde. Posto isso, presentes os
requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que providencie a manutenção do autor
e de seus eventuais dependentes como beneficiários do seu plano de saúde, nas mesmas condições que gozava quando
da vigência de seu contrato de trabalho, mediante pagamento do preço integral. 3. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta/mandado/ofício. Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), JULIANA HEINCKLEIN
(OAB 369727/SP)
Processo 1007186-08.2020.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sestini Varejo Ltda - SENPAR - TERRAS DE
SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e outro - Vistos. SESTINI VAREJO LTDA., qualificada nos autos, ingressou
com pedido de tutela cautelar antecedente em face de SENPAR - TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
LTDA e GAX ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA., também qualificada nos autos. A requerente alegou, em síntese,
que em virtude das medidas para a contenção da pandemia mundial encontra-se fechada e sem faturamento, motivo pelo qual
pleiteou a suspensão do pagamento dos valores a título de aluguel e IPTU até a autorização de reabertura, isentando-a do
pagamento dos meses de março a maio de 2020 ou fixando em 30% do valor do aluguel fixo, isentando-a do pagamento do
aluguel variável. Em que pesem os argumentos da requerente, o pedido de tutela não deve ser acolhido. É fato notório que
houve a determinação governamental para fechamento do comércio de produtos não essenciais, porém também é fato notório
que o comércio permaneceu em funcionamento mediante vendas on line, bem como drive thru, inclusive, no empreendimento
em que a requerente encontra localizada. Logo, inviável o deferimento da tutela para isentar a autora do pagamento de aluguel e
IPTU. A requerente encontra-se localizada em empreendimento, cuja manutenção e segurança não deixaram de existir durante
o fechamento. Não há nos autos, outrossim, demonstração do valor de queda do faturamento a ensejar o deferimento do
pedido, em especial, o de redução do valor do aluguel fixo devido. Ademais, o empreendimento em que a autora encontra-se
estabelecida está em região que se classifica na zona laranja do Plano São Paulo em que se permitiu a reabertura gradual
do comércio beneficiando, portanto, também a autora. Restou noticiado em jornal de circulação na região, outrossim, que o
empreendimento, neste final de semana, registrou grande acúmulo de consumidores demonstrando, assim, a retomada das
atividades no local. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do
artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os
autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int. - ADV: SAMANTHA MAGUETTA (OAB 130639/
SP), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP)
Processo 1008414-18.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Winnie Diesel Retifica de
Motores e Peças Ltda - Recolha o exequente o complemento da taxa judiciária no valor de R$ 455,93. - ADV: WINNIE CHRISTIE
GOMES INFANTE (OAB 406289/SP)
Processo 1008743-30.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014,
defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: Marca: CHEVROLET, Modelo: ZAFIRA FLEXPOWER COM, Ano:
2012/12, Cor: PRATA, Placa: EYA3840, RENAVAM: 461771942, CHASSI: 9BGTS75J0CC218317. Para fins de atendimento ao
determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua
interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00 guia TJSP (FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio
judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com
a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como
mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§
3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de
justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e
entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei
n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o
oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º