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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1491

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1491 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1491

- Advs: Cristhiane Bessas Juscelino (OAB: 237480/SP) - Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 2149044-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabeth
Felicio de Oliveira - Agravante: Sergio Fattah Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 214904464.2020.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravantes: Elisabeth Felicio de Oliveira e Sergio Fattah SilvaAgravado: Estado de
São Paulo Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 115, ação de
rito ordinário, que movem em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual determinou a remessa dos autos ao
Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista a tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, e o valor individual
atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, e por tratar-se de competência absoluta. Alegam os agravantes, em síntese,
que são servidores públicos estaduais, que exerceram cargo ou função que lhes proporcionou remuneração superior à do
cargo que eram titulares requerem o reestabelecimento do pagamento dos décimos remuneratórios previstos no art. 133 da
Constituição Estadual, e nesta fase pretendem apenas o reconhecimento do direito postulado e a condenação do Poder Público
ao pagamento das verbas atrasadas. Argumentam que a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 17 de IRDR/TJSP (cujo
acórdão ainda não transitou em julgado) não poderá ser aplicada ao processo originário, por se tratar de demanda ilíquida.
Dizem que o valor inicialmente atribuído à causa é meramente estimativo, pois a presente demanda somente se tornará liquida
no momento em que a ré efetuar o apostilamento. Argumentam que a competência deve ser estabelecida pelo valor total da ação,
e, não o valor individual de cada autor, nesse sentido apresentaram precedentes deste E. Tribunal de Justiça. O requerimento
final está exaurido nos seguintes termos: “a) a intimação da agravada para contraminutar o recurso, em atendimento ao artigo
1.019, inciso II, bem como aos artigos 9º e 10, todos do NCPC; b) a concessão da liminar, com a consequente suspensão dos
efeitos da decisão agravada, ou a própria antecipação dos efeitos da tutela recursal, até o pronunciamento definitivo do órgão
fracionário (NCPC, artigo 1.019, inciso I); c) por fim, o posterior provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, de
modo a afastar a aplicação do Tema nº 17 de IRDR e a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declarando o Juízo
da 2ª Vara da Fazenda Pública.” (fls. 19) É o sucinto relatório. Apenas para evitar a remessa dos autos principais ao Juizado
Especial da Fazenda Pública, defiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o MM. Juízo de origem, dispensadas
as informações. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, conclusos para
voto. Int. e Dil. São Paulo, 2 de julho de 2020 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2149368-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marciel
Ricardo Siqueira - Agravante: Gisele Caroline Siqueira Gravito - Agravado: Comercial Siqueira de Armarinhos Ltda - Agravado:
Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Agravado: Edson Gilberto Barizão - Agravada: Edialy Pereira de Lima - A
reintegração da JUCESP ao polo passivo da demanda tem potencial para restabelecer a competência da Vara da Fazenda
Pública que proferiu o ato judicial impugnado, para quem os autos devem ser restituídos. Comuniquem-se. Ciência aos agravados
para que, querendo, apresentem contraminuta ao recurso no prazo legal. Intimem-se. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a
providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância
de R$ 90,00 (noventa reais), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras
(Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) José
Maria Câmara Junior - Advs: André Fonseca Leme (OAB: 172666/SP) - Paulo de Abreu Leme Filho (OAB: 151810/SP) - Priscila
Sanda Nagao Cardoso (OAB: 182612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2150496-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Municipio de São Jose dos Campos - Agravado: Ocupante/Proprietário - Agravo de Instrumento nº 2150496-12.2020.8.26.0000
Comarca de São José dos Campos Agravante: Municipalidade de São José dos Campos Agravado: Ocupante/Proprietário
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de São José dos Campos contra a r. decisão que
determinou ao Município recolhimento do valor referente à despesa com a diligência do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. A
agravante asseverou que a diligência do oficial de Justiça é espécie de despesa processual, sendo que o art. 18 da lei de Ação
Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) é expresso ao determinar que, na ação civil pública, não haverá adiantamento de qualquer
despesa processual. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito sem o
adiantamento das despesas processuais, in casu, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. É o relatório. A Lei Federal
nº 7.347/85, que disciplina a ação civil público, estabelece em seu art. 18: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Sobre o conceito de despesa
processuais, nos ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “no conceito de despesas processuais
estão compreendidas as custas judiciais, os honorários periciais, as custas pericias, as multas impostas às partes, as despesas
do oficial de justiça (para citação, arrecadação, penhora, cumprimento de mandado judicial etc.), a indenização, as diárias, a
condução das testemunhas etc. (...)” (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., São Paulo: Editora RT, 2010, p. 2320).
Assim, conclui-se que o legitimado ativo da ação civil pública não adiantará quaisquer despesas, dentre elas das despesas
dos oficiais de justiça, nem será condenado ao seu pagamento, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido, é o entendimento
jurisprudencial deste E. TJSP: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Santo André. Desistência. Homologação. Diligências do oficial de
justiça. Condenação do município. 1. Ação civil pública. Despesas processuais. Diligência dos oficiais de justiça. Isenção. Na
ação civil pública não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Inteligência do art. 18 da LF nº 7.347/85. As diligências do oficial de justiça possuem natureza de despesa processual e por
elas o município não responde. 2. Diligência dos oficiais de justiça. Adiantamento. A Resolução CNJ nº 153/12 estabelece o
procedimento para o pagamento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça. Os tribunais devem incluir, nas
respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas para o cumprimento das diligências requeridas
pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 2º). No Estado de São Paulo,
o custeio das diligências dos oficiais de justiça nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 153/12 é suportado pela taxa
judiciária, na medida em que 10% do total arrecadado a esse título são destinados justamente para essa finalidade (LE nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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