TJSP 06/07/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1505
considerasse interrompido com a propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
ICMS. PRESCRIÇÃO. 1. A contagem do prazo prescricional se inicia após o crédito tributário ter sido regularmente constituído,
nos termos do art. 174 do CTN, o qual estabelece, também, que o referido prazo será de cinco anos para a propositura da ação
executiva. 2. Ocorre que o ICMS é imposto que pode ser exigido desde o seu nascimento, prescindindo, pois, de lançamento.
3. Prescrição de débitos referente ao ano de 1987, antes mesmo do ajuizamento da ação. 4. É que a comunicação processual
somente ocorreu em 2008, pela via editalícia, e, quando do ajuizamento da ação, ainda vigorava o art. 174, I, do CTN, em sua
redação originária, a qual considerava a citação válida como a causa para a interrupção da prescrição. 5. A constituição definitiva
do crédito não se dá com a sua inscrição em divida ativa, uma vez que essa somente gera presunção de liquidez e certeza na
medida em que contenha todas as exigências legais. 6. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da
dívida em comento, não mais é possível sua cobrança pelo meio judicial. 7. Afasta-se a aplicação do verbete 106 da Súmula de
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o crédito já se encontrava prescrito antes mesmo do ajuizamento.
8. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00006302719958190002 RIO DE JANEIRO NITEROI DIVIDA ATIVA, Relator:
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 30/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2009)
Da análise dos autos, abstrai-se que foram constituídos os créditos tributários no dia 11/05/2009, tendo sido distribuída a
ação em 26/08/2014 tendo sido proferido o despacho que ordenou a citação em 05/09/2014. Portanto na data do ajuizamento
da ação, o débito com vencimento em 11/05/2014, já se encontrava prescrito. Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção
de pré-executividade, para reconhecer a prescrição do crédito tributário lançado na Certidão de inscrição em Dívida Ativa
1.139.173.175 (fls. 02), devendo ser cancelada, dessa forma EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil. Considerando que houve acolhimento da exceção, condeno a exequente ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% sobre o valor
da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: ADRIANA MAGRE ANGHINONI (OAB
147694/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/
SP)
LUCÉLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LUCÉLIA EM 02/07/2020
PROCESSO :1001061-70.2020.8.26.0326
CLASSE
:PETIÇÃO CÍVEL
REQTE
: MARIA AUGUSTA MARTINS
ADVOGADO : 110707/SP - Jose Francisco Perrone Costa
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001062-55.2020.8.26.0326
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: E.F.P.L.
ADVOGADO : 322068/SP - Vanessa Saraiva Pereira
REQDA
: C.N.L.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1001063-40.2020.8.26.0326
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Cleonice José de Deus dos Santos
ADVOGADO : 52715/SP - Durvalino Bido
REQDO
: BANCO PAN S.A.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001064-25.2020.8.26.0326
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Maria Isabel da Silva Ferraz
ADVOGADO : 441018/SP - Yohan Karan Facco Dadamo
REQDO
: Banco BMG S/A
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001065-10.2020.8.26.0326
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: J.T.
ADVOGADO : 331575/SP - Rafaela Pires Corveloni Bussi
REQDO
: F.C.M.S.
VARA:1ª VARA
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º