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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1504

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1504

coligidos pela exequente às fls. 274/284. O valor total da dívida foi depositado em juízo conforme fls 13, havendo anuência da
exequente no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 14). Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE
FEITO, nos termos da alínea “A” do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a comunicação do
trânsito em julgado do processo nº 1000554-82.2018.8.26.0681. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP)
Processo 1502513-94.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Lpp
Iii Empreendimentos e Participacoes S.a - Vistos. Fls. 10/19: Defiro a suspensão do feito. A empresa executada interpôs ação
anulatória e declaratória de não-incidência da obrigação tributária, em processo que tramita nesta vara, sob o nº 100055482.2018.8.26.0681. Com efeito, no referido processo aguarda-se o julgamento de Agravo em Recurso Especial, perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, protocolado sob o nº 1.689.955/SP(2020/0085640-8). Frisa-se que a matéria discutida na ação
anulatória gera efeitos na presente demanda, visto que se discute a cobrança sobre o mesmo fato gerador. Nos autos do
referido processo, houve o depósito do valor cobrado a título de ITBI, o que autoriza a suspensão da presente demanda, de
acordo com o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II o depósito do seu montante integral. O valor inicial inscrito na Certidão de Dívida Ativa, excluindo-se correção monetária, juros
e multa é de R$ 99.144,87 (fls. 2). Tal valor está incluso no montante depositado pela empresa executada, conforme cálculo de
fls. 80, referindo-se ao imóvel ao qual recai a presente cobrança, de matrícula nº 2.675, de acordo com os documentos coligidos
pela exequente às fls. 263/273. O valor total da dívida foi depositado em juízo conforme fls 13, havendo anuência da exequente
no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 14). Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, nos
termos da alínea “A” do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a comunicação do trânsito
em julgado do processo nº 1000554-82.2018.8.26.0681. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: JULIANO
DI PIETRO (OAB 183410/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP)
Processo 1502514-79.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Lpp
Iii Empreendimentos e Participacoes S.a - Vistos. Fls. 10/19: Defiro a suspensão do feito. A empresa executada interpôs ação
anulatória e declaratória de não-incidência da obrigação tributária, em processo que tramita nesta vara, sob o nº 100055482.2018.8.26.0681. Com efeito, no referido processo aguarda-se o julgamento de Agravo em Recurso Especial, perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, protocolado sob o nº 1.689.955/SP(2020/0085640-8). Frisa-se que a matéria discutida na ação
anulatória gera efeitos na presente demanda, visto que se discute a cobrança sobre o mesmo fato gerador. Nos autos do
referido processo, houve o depósito do valor cobrado a título de ITBI, o que autoriza a suspensão da presente demanda, de
acordo com o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II o depósito do seu montante integral. O valor inicial inscrito na Certidão de Dívida Ativa, excluindo-se correção monetária, juros
e multa é de R$ 708,532,82 (fls. 2). Tal valor está incluso no montante depositado pela empresa executada, conforme cálculo
de fls. 80, referindo-se ao imóvel ao qual recai a presente cobrança, de matrícula nº 2.674, de acordo com os documentos
coligidos pela exequente às fls. 253/262. O valor total da dívida foi depositado em juízo conforme fls 13, havendo anuência da
exequente no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 14). Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE
FEITO, nos termos da alínea “A” do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a comunicação
do trânsito em julgado do processo nº 1000554-82.2018.8.26.0681. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV:
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN DO CARMO TODESQUINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2020
Processo 1000901-81.2019.8.26.0681 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Pimenta Verde Alimentos Ltda. - Vistos. Atualize a serventia o cadastro dos patronos da Embargante, conforme requerido
às fls. 558/559. Após, aguarde-se manifestação da Embargante nos autos da execução fiscal nº 1500805-43.2018.8.26.0681,
conforme deliberado na decisão de fls. 556. Atente-se a Embargante para o número correto da execução fiscal a qual deve se
manifestar, uma vez que por uma falha de digitação, na decisão de fls 556 o número dos autos da execução fiscal foi lançado
erroneamente. Intime-se - ADV: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS (OAB 154065/SP), CRISTIANE TAMY
TINA DE CAMPOS HERRERA (OAB 273788/SP)
Processo 1500003-84.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Altissimo Transporte Escolar e Locacao D - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade
apresentada por ALTÍSSIMO TRANSPORTE ESCOLAR E LOCAÇÃO D em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (fls. 49/53), sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição devido ao decurso de mais de 5 anos até o despacho
determinando a citação do executado. A exequente se manifestou às fls. 57/70, alegando que não houve a prescrição, vez que
o direito da Fazenda Pública para constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, e que a ação de cobrança do crédito
prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva. Alegou a exequente que não deve ser reconhecida a prescrição
pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judiciário e por culpa da excipiente que mudou de endereço e não
o atualizou. Pugnou pela regularidade da citação por edital. E o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente ressalto que
STJ reconheceu a possibilidade de se tratar de prescrição em exceção de pré-executividade. (REsp 388000/RS , Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.03.2005, DJ 28.11.2005 p.
169:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O crédito tributário objeto da presente execução está parcialmente prescrito.
Vejamos. À luz do disposto no artigo 146, inciso III, “b”, da Constituição Federal, em se tratando de crédito tributário, a prescrição
é regulada pelo Código Tributário Nacional, que goza de natureza de lei complementar. A antiga redação do artigo 174 do Código
Tributário Nacional previa que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua
constituição definitiva, interrompendo-se o prazo com a citação pessoal do devedor. Com o advento da Lei Complementar 118 em
09/02/2005, ficou alterada a redação do seu inciso I, passando a ser considerado interrompido o curso do lapso prescricional pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Já em relação ao prazo prescricional da cobrança judicial do ICMS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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