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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1803

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1803

se. - ADV: THAYRINE RAZABONI SILVA (OAB 412572/SP)
Processo 1003511-17.2020.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - L.M.C. - Vistos. Informe o réu sua qualificação
profissional, nos termos do artigo 319, I do CPC, bem como para análise do pedido de gratuidade processual, providencie a
juntada da última declaração de imposto de renda entregue, os três últimos holerites e cópia da CTPS. Providenciem as partes
a juntada da minuta do acordo mencionado. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 1003531-76.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.B.S.M. - Ciência à parte requerida
acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido conforme fl. 126. - ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB
225083/SP)
Processo 1003663-65.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.S. - - S.R.S. - - F.L.S. - Ciência à
parte interessada acerca do termo de guarda definitivo expedido às fls. 71, conforme r. sentença de fls. 62/63. - ADV: KARLA
ROBERTA GALHARDO (OAB 235322/SP)
Processo 1004142-58.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.M.F. - - L.A.P.M. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação
requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls.01/05 para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo
de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara
da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls.
01/05 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Formiga- MG deve proceder à margem do assento de casamento a necessária averbação de
modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/05), valerá como ofício ser entregue pelas partes ao
INSS para desconto dos alimentos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento
pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o
encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas
processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não
houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP)
Processo 1004244-80.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.A.S.M. - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 2. No caso concreto, diante das provas
apresentadas, entendo não haver comprovação suficiente que indique a guarda fática da menor, de modo que, preliminarmente,
é necessário verificar tal situação. Assim, expeça-se mandado de constatação para averiguar o acima alegado. Determino
que o Sr. Oficial de Justiça adentre na residência do(a) autor(a), verificando e certificando sobre a presença de acomodações
destinadas ao(s) menor(es), se há objetos de uso pessoal, roupas, pertences, brinquedos, material escolar e demais elementos
que evidenciem que o(s) menor(es) reside(m) efetivamente naquele local. 3. Após, vista ao Ministério Público e, em seguida,
tornem os autos conclusos para análise dos pedidos liminares. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se.
- ADV: IVANILDO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR (OAB 441396/SP)
Processo 1004247-35.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.N.S. - - M.B.S. - Vistos. Esclareça o autor
quanto aos documentos de fls. 23/25, eis que diverge das informações de fls. 19/22, bem como do documento de fls. 26. Intimese. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1004330-22.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.F. e outro - Vistos.
Sobre o laudo do IMESC de fls. 114/120, manifestem-se as partes, no prazo legal. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1004337-43.2020.8.26.0348 - Tutela Cível - Nomeação - F.B.F. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: CINTIA PÂMELLA FELIX FERREIRA (OAB 391897/SP)
Processo 1004364-94.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.J.S.M. - Fls. 119/122: Manifeste-se a
parte autora. - ADV: ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP)
Processo 1004376-40.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.S. - Vistos. Cumpra o autor
integralmente a decisão de fls. 11, juntando a certidão de trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: MARINEIDE
LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 1004450-94.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.O.S. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. Ao MP. Intime-se. - ADV: LEANDRO JUNIOR NICOLAU SERAFIM PAULINO (OAB 225478/SP)
Processo 1004458-71.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.S. - Vistos. O requerimento preenche
os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls. 1/3 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/3 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem
do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2015 2 00270 244 0079634-92) a necessária averbação de modo a ficar
consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais nos
termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em
julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
(OAB 195168/SP)
Processo 1004460-41.2020.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Exoneração - A.P.F. - - N.H.C.F. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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