TJSP 06/07/2020 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1816
do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de
prosseguimento. - ADV: RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP)
Processo 1503365-89.2015.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jorge Eduardo Cestari Felix - Não obstante a via de
defesa eleita tenha limitada dilação probatória, acolho o requerimento formulado pela Exequente a fls. 70/73 e concedo o prazo
de trinta (30) dias para que o Excipiente traga aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel. Decorridos sem qualquer
providência, tornem para decisão. - ADV: RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR
(OAB 162998/SP)
Processo 1504229-30.2015.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itau Unibanco S/A - Vistos. Petição retro: Expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Exequente. Após, no prazo de trinta (30) dias, diga se dá seu crédito
por satisfeito. Advirto que no silêncio será extinta a presente execução fiscal. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI
(OAB 150163/SP)
Processo 1505277-19.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Petroleo Brasileiro S A Petrobras Petição retro: Intime-se a Executada, na pessoa de seu procurador, via DJe, para que, no prazo de (30) dias para que apresente
depósito judicial do saldo remanescente, sob pena de penhora. Para que seja recolhido o suficiente para pagamento integral do
débito, a Executada poderá se valer de consulta junto ao setor competente da administração pública. - ADV: DANIEL CHAGURI
DE OLIVEIRA (OAB 190170/SP)
Processo 1506832-71.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Eidisnael Alves - Trata-se de Exceção
de pré-executividade oposta por EIDISNAEL ALVES, alegando, em síntese, que não reconhece o débito tributário em cobro
(ISS Fixo, 2015), pois se encontra em situação de rua e “está desempregado há muito tempo e não exerce nenhuma atividade
que gere o dever de pagar tributos.”; que o real devedor do imposto sobre serviço é do empregador prestador de serviço (fls.
05/10). A Municipalidade se insurge quanto à via de defesa eleita e ratifica a exigibilidade do crédito (fls. 16/22), apresentando
documentos de fls. 23/25. Nova manifestação da Defensoria a fls. 29/31. É o relatório. Decido. É certo que a defesa por meio de
exceção de pré-executividade é cabível para análise de matéria de ordem pública, nos termos da Súmula 393/STJ: “A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação. “ Contudo, não é o caso dos autos. Isto porque a Defensoria não foi capaz de fazer qualquer prova das alegações do
Excipiente. Ademais, os documentos de fls. 23/25 comprovam que o executado iniciou sua atividade como motorista desde
30/08/2007, não havendo qualquer indício de que tivesse vínculo empregatício. Ante o exposto, considerando que o Excipiente
não foi capaz de fazer prova logo de plano, pois depende de documentação mais robusta para análise, rejeito a exceção de
pré-executividade. Sem condenações. Decorrido o prazo para recursos contra esta decisão, dê-se vista à Exequente para que
requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1508125-76.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Rhj Industria e Comercio de Pecas e
Ferramentas Ltda - Epp - Para que no futuro não se aleguem nulidades ou cerceamento de defesa, manifeste-se a Exequente,
em quinze (15) dias, a respeito do requerimento formulado a fls. 25/29. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1508664-42.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Maria do Carmo Silva - Fls. 23/33:
apesar de ter conteúdo e natureza jurídica de defesa, os embargos à execução constituem uma ação autônoma que deve ser
ajuizada a parte, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Ante o exposto, a parte interessada deverá deduzir seu pedido pelas
vias próprias, de acordo com a legislação especial vigente e o Código de Processo Civil, onde aplicável subsidiariamente.
Decorrido o prazo legal para interposição de recursos contra esta, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 23/37. - ADV:
DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
MIRACATU
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2020
Processo 1000026-22.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Severino dos Santos
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 15
dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/
CE), EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1000171-78.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Idinei Lopes Nunes
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 15
dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/
SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000225-10.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge Fernando de Carvalho
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas. Int. - ADV: EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000229-47.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliana Guedes de
Oliveira - Vistos. ELIANA GUEDES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em
estreita síntese, que teria havido suposta omissão na decisão de fl. 31/32. A omissão consistiria na inobservância do Comunicado
274/2020 do E. Tribunal de Justiça, segundo o qual este Juízo teria competência para conhecer a presente demanda, a qual foi
proposta após a vigência da lei 13.876/2019. Não há documentos juntados ao aclaratório em questão. É o essencial a relatar.
Decido. Conheço os embargos, pois tempestivos. Entretanto, os embargos não merecem provimento, uma vez que o embargante
visa, na verdade, rediscutira decisão por via imprópria, vez que não há contradição ou erro material a ser considerado. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º