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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1900

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1900

PROCESSO :1008514-11.2020.8.26.0361
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Marcelo Siqueira de Carvalho
ADVOGADO : 376610/SP - Eduardo Romero Nogueira de Souza
EXECTDO
: José Raimundo Fernandes
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2020
Processo 0001169-11.2020.8.26.0361 (processo principal 1007818-19.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.A. e outro - R.C.A. - Vistos. Intime-se a parte exequente pessoalmente a
promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CARLA DE MORAES FERNANDES (OAB 243688/
SP)
Processo 0001264-41.2020.8.26.0361 (processo principal 1000158-71.2013.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Seguro - ERLI DE MIRANDA CURSINO - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Certidão retro. Inscreva-se
a dívida ativa em nome da parte executada junto a Fazenda do Estado de São Paulo. Após, arquivem-se os autos, posto
que extintos. Intime-se. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/SP),
OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP)
Processo 0003100-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1008135-46.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.M.C.F. - Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício expedido à fl. 39. Int. - ADV: ROBERTO BOTTINI (OAB 46950/
SP)
Processo 0004140-66.2020.8.26.0361 (processo principal 1007098-47.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Relações de Parentesco - Ana Fátima Gonçalves Batuíra - Vistos. Dê-se vista à parte contrária para eventual manifestação no
prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), RAFAEL
CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP)
Processo 0004769-40.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10023782320168260010 - 3ª Vara Cível do Foro
Regional X - Ipiranga) - Sandy Motores Automotivos Ltda - Vistos. Cumpra-se a precatória. Após, devolva-se ao deprecante.
Intime-se. - ADV: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP)
Processo 0004930-50.2020.8.26.0361 (processo principal 1015733-12.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Jequitiba III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU - Vistos. Petição retro. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Após, manifeste-se a parte
requerente, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação ou suspensão de prazo. Intime-se. - ADV:
WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0005003-22.2020.8.26.0361 (processo principal 0023187-41.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - L.N.N.
- Vistos. Cota retro. Defiro. À parte exequente para atender, conforme requerido. Intime-se. - ADV: SELMA CLERIA SANTOS DE
ABREU (OAB 353396/SP)
Processo 0005188-60.2020.8.26.0361 (processo principal 1015604-07.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Nova Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via
DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos
do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do
trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no
endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida
pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo
endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência
de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade
terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização
de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB
319436/SP)
Processo 0005190-30.2020.8.26.0361 (processo principal 1018530-92.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Multa
- Serveng Desenvolvimento Imobiliário Ltda e outro - Adenilson Soares de Lima - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na
pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias,
para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado
constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513,
§ 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada
válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva
de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como
em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de
quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de
impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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