TJSP 06/07/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1903
- Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar
as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir
do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto
de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo
link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
Processo 1010585-59.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - H.A.S.S. e outro
- G.A.B.S. - Vistos. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício de fl. 388 à Caixa Econômica Federal, através de
e-mail ([email protected]). Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VALÉRIA
LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
Processo 1013586-52.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - C.K.G.S.C. - J.G.S.C. - Vistos. Diante da
certidão retro, aguarde-se o retorno das atividades presenciais no fórum para posterior encaminhamento dos ofícios. Int. - ADV:
ROGÉRIO LEANDRO DA CUNHA (OAB 369782/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014440-41.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - João
Barbosa dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência as partes do
retorno dos autos, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 243266/SP), EDGARD DA
COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP)
Processo 1015924-91.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Alexandre
Fernandes - Vistos. Oficie-se ao INSS solicitando informações com relação ao alegado na manifestação retro, O Ofício deverá
ser encaminhado via e-mail, se possível. Int. - ADV: EPAMINONDAS NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14271/
SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1016350-06.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliane Ferreira Amorim e outro - Vistos. Em
pesquisa ao sistema CRC-jud, foi localizada a certidão de óbito de Luiz, enquanto a de Maria de Lourdes não foi localizada.
No sistema Infojud, o endereço constante no cadastro é o mesmo diligenciado à fl.161. Portanto, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover o andamento do
feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ALECXANDRO
MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2020
Processo 0001365-15.2019.8.26.0361 (processo principal 1000056-10.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - M.G.T.F.S. - J.A.S. - “Dê-se ciência ao réu sobre o ofício retro juntado aos autos, requerendo o
que de direito, se o caso, no prazo legal. “ - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), LUANA DOS SANTOS BRANDÃO
(OAB 331463/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP)
Processo 0001365-15.2019.8.26.0361 (processo principal 1000056-10.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - M.G.T.F.S. - J.A.S. - Vistos. Indefiro o pedido por sua atipicidade. A simples ausência de
quitação da dívida não autoriza a suspensão de direitos que restringem as liberdades individuais, como suspensão do direito de
dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participar de concursos públicos ou licitações, como forma de garantir pagamento
de dívida civil. Medidas desse tipo somente servem como punição pela insuficiência patrimonial da parte executada do que
propriamente com a coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou criar
mecanismos para evitar condutas furtivas daqueles que detém a capacidade de pagar, mas ocultam seu patrimônio. Ademais, é
certo que a legislação processual estabelece que a responsabilidade do devedor, para fins de cumprimento de suas obrigações,
é patrimonial e não pessoal (ressalvados por lei os débitos de natureza alimentar). O Código de Processo Civil em seu Art. 789
deixa claro que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo
as restrições estabelecidas em lei. O Art. 8º do mesmo estatuto estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá
aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Neste contexto, indefiro as medidas de coerção
ora pretendidas, por considerá-las desproporcionais, não vislumbrando como restringir a esfera jurídica do executado em tal
patamar, restringindo-se sua liberdade de locomoção, mediante suspensão de sua CNH, de eventual passaporte ou cartões de
crédito. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, requerendo outras medidas constritivas cabíveis, no prazo de
15 dias ou a suspensão do feito pelo prazo de até um ano. Int. - ADV: NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), LUANA DOS SANTOS BRANDÃO (OAB 331463/SP)
Processo 0003376-80.2020.8.26.0361 (processo principal 1017056-23.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Joana Santana - BANCO PANAMERICANO - Vistos. Estando em termos, defiro a expedição
de Mandado de Levantamento Eletrônico. Caso os depósitos judiciais tenham sido realizados antes de 01/03/2017, expeça-se
Mandado de Levantamento Judicial (papel). Em seguida, tornem os autos conclusos para EXTINÇÃO. Intime-se. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARYKELLER DE
MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 0003764-80.2020.8.26.0361 (processo principal 1014508-54.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Juarez Virgolino da Silva - Sandra Aparecida Caselati Cirilo - Vistos. Petição retro. À serventia
para certificar o decurso do prazo para recurso quando o mesmo estiver transcorrido. Intime-se. - ADV: CAROLINE DE LIMA E
SILVA MINAME (OAB 333353/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 0005186-90.2020.8.26.0361 (processo principal 1002851-18.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Portal das Estrelas - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via
DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos
do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do
trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º