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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1904

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1904

endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida
pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo
endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência
de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade
terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de
penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0005194-67.2020.8.26.0361 (processo principal 1015611-96.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Nova Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via
DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos
do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do
trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no
endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida
pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo
endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência
de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade
terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização
de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB
319436/SP)
Processo 0005195-52.2020.8.26.0361 (processo principal 1001650-88.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Plugado Ltda - Karina Cristina Souza de Assis - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na
pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias,
para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado
constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, §
2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida
a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de
endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem
comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art.
525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB
243994/SP), CLEONICE FERNANDES LIMA (OAB 323322/SP), ARIANY SORAYA DE JESUS ALVES (OAB 415559/SP)
Processo 0005231-94.2020.8.26.0361 (processo principal 1004639-67.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador
(Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária
da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha
decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após
o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda
que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver
sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega
da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do
pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC),
bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 0008205-41.2019.8.26.0361 (processo principal 1009969-84.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - ADD+ COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA - Vistos. Petição retro. Defiro. Fica
a parte executada intimada por intermédio de seu patrono para indicar para indicar bens passíveis de penhora ou apresentar
proposta de acordo para pagamento de seu débito no prazo de cinco dias. Em caso de desobediência à está determinação
judicial fica aplicada a multa 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções,
nos termos do artigo 774, caput do mesmo diploma adjetivo. Intime-se. - ADV: MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB
101252/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB
101045/SP)
Processo 0012355-65.2019.8.26.0361 (processo principal 1004579-94.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento em Consignação - Davi Gomes da Silva - Andre Luiz de Souza - Vistos. Petição retro. Expeça-se
mandado de levantamento judicial, conforme requerido. No mais, o executado deverá observar o valor dos depósitos, conforme
planilha apresentada. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 0013528-95.2017.8.26.0361 (processo principal 1002433-90.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Corretagem - LIV - Intermediação Imobiliária Ltda - Fabio de Morais - Vistos. Petição retro. Defiro. Fica o executado intimado
para que indique bens passíveis de penhora, conforme requerido. Intime-se. - ADV: EDSON DEMETRIO LEAL (OAB 395903/
SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0016748-67.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - EDUCON SOCIEDADE
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - Laercio Buani - Vistos. Petição retro. A questão envolve apenas o incidente de cumprimento de
sentença. Arquivem-se estes autos, posto que extintos. Intime-se. - ADV: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI (OAB 18445/PR),
LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 0016873-69.2017.8.26.0361 (processo principal 1012085-63.2015.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - H.K.A. - F.R.S. - Vistos. Petição retro. Diga o requerido sobre o documento juntado. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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