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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2009

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2009

do caráter alimentar do benefício, necessário à própria sobrevivência da autora. Ressalve-se, ainda, que o benefício em questão
tem natureza alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante dos fundamentos acima elencados, CONCEDO a
tutela antecipada de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré proceda ao pagamento do benefício em favor da
autora nos moldes já aduzidos. Fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária,
a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da
causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial. Servirá cópia desta sentença como ofício ao INSS/APSADJ, a fim de que a
autarquia ré dê cumprimento a esta decisão. Providencie a serventia o encaminhamento com urgência. Sucumbente a ré, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção
prevista no artigo 8, parágrafo único, da Lei 8.620/93. Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1009803-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Hélio Domingues - Vistos. Assiste razão à parte contrária, não há vício a ser aclarado no decisório, mas sim questões a serem
debatidas na fase de cumprimento de sentença. Por isso, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Intime-se. Mogi Guacu,
02 de julho de 2020. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1009809-22.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Nailde da Silva Cortez - - Romulo Airton Cortez
Fazzoli e outro - Ciência à exequente do Auto de Leilão Negativo às fls. 351/352. Manifeste-se em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, os autos subirão conclusos para
suspensão, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. - ADV: ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/
SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), VANESSA VIEIRA
QUILES (OAB 295985/SP), CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP)
Processo 1010018-25.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joaquim Rodrigues Neto - Danilo Coelho
Serralheria - Me - Vistos. 1 - Ante a certidão de fls. 127, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito
pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com
o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05) anos de prescrição
intercorrente. Decorrido 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos serão desarquivados
para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 3 - Sem prejuízo, servirá a
presente decisão de ALVARÁ, com prazo de validade de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima qualificada)
a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima qualificada),
mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante
caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras
e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de
valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros;
- Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro
de Imóveis; a. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário
poderá ser prestada diretamente ao credor; b. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao
e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral
superior esquerda desta decisão); c. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato
ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação
de sigilo; d. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais
de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 4 - Este Juízo, em atitude colaborativa com a
satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos
recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva
de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de
efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observação:
Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis para garantia de satisfação da execução, ou não fornecidos os meios
pela parte exequente para prosseguimento do feito, não se levantará o prazo de suspensão e/ou de prescrição intercorrente,
nem tampouco meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios
negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc. 5 - Intime-se. ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1010295-36.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carolina Aurieme Mendes - Silvana Ribeiro Lago Aurieme - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Carta precatória (Aditamento) expedida para a Comarca
de Atibaia - 3ª Vara Cível; providenciar o d. Procurador a impressão, instrução com às fls. 395/396, 483/497; 505/508; 530 e
537; e a sua distribuição, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu cancelamento e preclusão da
prova. COMUNICADO CG Nº 1951/2017 - ADV: CÁTIA TALARICO DA CRUZ (OAB 212116/SP), EDUARDO AVOLIO BONUMÁ
(OAB 176693/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP), ANDRE
PAIVA DUQUE ESTRADA (OAB 256819/SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP), FERNANDO PIRES MARTINS
CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 1010752-73.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - R.C.O. & Siti Máquinas e
Equipamentos LTDA - Red Concreto Comercio de Materiais de Construção Ltda, na pessoa de Francisco Tinin Primeio Junior)
e outro - Vistos. Não cabe embargos declaratórios de ato ordinatório. Por isso, recebo o pedido como petição e concedo à
parte adversa o prazo de cinco dias para que se manifeste sobre o articulado. Intime-se. Mogi Guacu, 02 de julho de 2020.
- ADV: ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), AGATHA SALVATIERRA EVANGELISTA (OAB 419478/
SP), RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI (OAB 177399/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), ÉRIKA
IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP)
Processo 4005871-70.2013.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Pressi - - Ana Lucia Pressi - Renata Sanches Fraleoni - Vistos. Ao advogado nomeado à requerida arbitro honorários
no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: EDSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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