TJSP 06/07/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2008
PROCEDENTE o pedido, atribuindo a guarda da menor N.V.E. da S. para a autora R.P. da S. Sem custas ante a natureza da
ação. Arbitro os honorários dos Advogados nomeados à autora no teto da tabela do convênio PGE/OAB para cada qual. Após
o trânsito em julgado, expeçam-se certidões. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios
que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria
sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela
protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS JORGE OSTI
PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1008486-74.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Darci Rissi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Evitando celeumas e eventual alegação de
nulidade futura, esclareçam as partes se tem objeção fundada à realização de audiência virtual nos autos em epígrafe. Com
a resposta, tornem conclusos para deliberação. Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/
SP)
Processo 1008499-49.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
GUAÇUANA FEG - Conforme Portaria nº 03/2019 deste Juízo, fica deferida prorrogação do prazo (30 dias) para recolhimento
das despesas processuais. Mantida a inércia, o processo será suspenso nos termos do art. 921 do CPC. - ADV: ANA LUCIA
VALIM GNANN (OAB 138530/SP), VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO
(OAB 95861/SP)
Processo 1008517-94.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - João Fulaneto Manifeste-se a autarquia ré em contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto nos artigos 1.010, §1º e
183 do CPC. Após, os autos subirão à Instância Superior para processamento do recurso. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP)
Processo 1008576-82.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.O. - P.K.O. - Vistos. 1 - Fls. 77: defiro o pedido
e concedo prazo suplementar e improrrogável de 10 dias à requerida. Com as manifestações, intime-se a parte autora para
apresentação de réplica no prazo de 15 dias. 2 - Caso haja decurso de prazo sem apresentação de defesa, certifique a serventia,
tornando conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIONOR ROCHA COUTINHO (OAB 337394/SP), RAQUEL MADUCCI PETRERE
(OAB 288569/SP)
Processo 1008732-07.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clayton Aparecido Felix
- Rodrigo Fernandes da Silva - - Mogi Guaçu Acontece Blog Internet - Fica a parte autora intimada do resultado da pesquisa
que está digitalizado em fls. retro, efetuada por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para busca de endereço atualizado
da parte Rodrigo Fernandes da Silva. Deverá, portanto, indicar o endereço em que pretende sejam realizadas as diligências.
O prazo para manifestação é trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Havendo inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º
do mesmo artigo. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1008828-22.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Valdemir Gomes Ademir Moraes - - Silvana da Rosa Moraes - - Luiz Carlos Domingos Rosa - - Ester Castilho Domingues da Rosa - Vistos.
Fls. 93/95. Expeça-se a carta de intimação, conforme item 3 de fls. 84, com urgência. Fls. 101/104. Defiro o pedido. Expeçase mandado de penhora, avaliação e intimação. Intime-se. - ADV: IGOR OLIVEIRA FIRME (OAB 413751/SP), SOLANGE DE
FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 1008845-24.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Donizete de
Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - stos. Reputo convenientes as justificativas apresentadas pela parte autora
e acolho o pedido de reagendamento da perícia para depois de passada a grave crise na saúde instituída pelo COVID 19. Os
autos permanecerão no prazo até o retorno dos trabalhos presenciais. Com o retorno, intime-se o perito para designação de
nova data. Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 1008873-89.2019.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - A.M.J. - Manifeste-se a requerente acerca da petição de fls. 63/64, no prazo de 15 (quinze) dias. Após ao Ministério
Público. - ADV: MARCOS VINICIUS DE MELLO (OAB 422066/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1008885-06.2019.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elaine Cristina Gonçalves dos Santos
- - Bruna Aparecida Gonçalves dos Santos - 1 Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de
direito, a partilha apresentada a fls. 66/67 destes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Maria Joseli
da Silva Santos e Benedito Gonçalves dos Santos , em que figura como Inventariante Elaine Cristina Gonçalves dos Santos.
Em consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e
omissões. 2 Com o trânsito em julgado desta decisão, comprovados que estão o recolhimento do ITCMD, conforme declaração
da Fazenda Estadual de fls. 60/61 e concedido os benefícios da assistência judiciária, expeça-se o título para registro (Formal de
Partilha). 3 - Servirá a presente sentença, acompanhada de cópia das primeiras declarações, partilha e senha do processo, de
ofício à Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária 16, Posto Fiscal 11, “para lançamento administrativo do imposto
de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária”, nos termos dos artigos 659,
§2º, e 662, do Código de Processo Civil”, o qual deverá ser encaminhado pela Serventia do Juízo. 4 - Oportunamente, remetamse os autos ao arquivo, feitas as anotações de estilo. 5 - P.R.I. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1009803-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Hélio
Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que
o autor efetivamente desempenhou atividade especial no período de 01/01/2004 a 04/05/2010, que deverá ser anotado para fins
previdenciários, e para CONDENAR o réu INSS a converter o tempo laborado em condições especiais para comum e conceder
ao autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data da entrada no requerimento administrativo. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Para o índice dos consectários legais (juros e correção monetária), deve ser aplicável, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o
critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de
setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
IPCA-e. Repisando o pleito antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se
devidamente comprovada nos autos pelos documentos que acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º