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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2043

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2043

penhora on-line. Não havendo bloqueio de valores suficientes para garantia da execução, expeça-se o necessário para inclusão
da executada junto ao Serasa e providencie-se a pesquisa no renajud e infojud. Sendo localizado veículo de propriedade da
executada e livre de alienação fiduciária, proceda o bloqueio para transferência e a penhora. Sendo negativas as pesquisas,
expeça-se mandado para penhora de bens. Indefiro a pesquisa na Arisp porque a exequente poderá diligenciar junto ao C.R.I.
local para localização de bens imóveis em nome dos executados. Ademais, a prestação do serviço a particulares já é propiciada
pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Intime-se. - ADV: MARCELO MANUEL
DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP)
Processo 1007442-20.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Sebastiao de Melo
Me - Elisena Gomes de Freitas Spina - Vistos. Providencie-se realização de penhora on-line. Não havendo o bloqueio de valores
e, visando a celeridade processual, determino a pesquisa no renajud. Sendo localizado veículo de propriedade da executada
e livre de alienação fiduciária, proceda o bloqueio para transferência e a penhora. Sendo negativas as pesquisas, expeça-se
mandado para penhora de bens. Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1007947-79.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vinícius
Colombo Lopes Me - Beatriz Fernanda de Almeida - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a pesquisa Infojud negativa
de fls. 94/96. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1008401-88.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciane
Aparecida Lucas de Oliveira - L.A.M Folini Me (Mundial Editora) - Vistos. Analisando os elementos de prova constantes dos
autos e considerando que a disponibilização do áudio da conversa travada entre partes por meio de link do googledrive não
possui garantia de acesso por tempo indeterminado, entendo razoável, principalmente, em razão de eventual necessidade futura
de acesso ao seu conteúdo no âmbito recursal, que a requerida transcreva o conteúdo da gravação (noto que a apresentação
de mídia em cartório contendo a gravação não se mostra adequada frente ao cenário atual de pandemia). Dessa forma, concedo
à requerida o prazo de 10 (dez) dias para que apresente transcrição da gravação, devendo-se dar vista ao autor pelo mesmo
prazo após o cumprimento da medida. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP), ANTONIO LUIZ DE
SOUZA JÚNIOR (OAB 423768/SP)
Processo 1008634-85.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Dias Loureiro Reginaldo Costa - - Simone Anselmo Costa - - Geny Ferreira Costa - Vistos. Com o devido acatamento, o veículo GM Corsa
Hatch Maxx, placas EBL-4604 indicado à penhora possui restrição de alienação fiduciária, consoante pesquisa no sistema
Renajud às fls. 35. Não se desconhece a possibilidade de penhorar os direitos que o executado possui sobre o veículo, ocorre
que a experiência demonstra que a medida é inócua e não consentânea com os princípios do Juizado Especial, que prima
pela celeridade e informalidade. Isso porque com a penhora dos direitos sobre o bem a experiência demonstra que o devedor
não mais paga o veículo, que é retomado e nunca há valores a restituir, o que frustra o direito do exequente que requereu
a penhora. Ademais, aguardar todo o contrato para somente depois impedir a transferência do veículo também afronta a
celeridade e faz com que o processo fique parado neste Juizado, o que não se admite por ofensa a seus princípios. Embora
sempre devidamente fundamentadas, as decisões do Eg. Colégio Recursal não possuem o condão de alterar o entendimento
deste Juízo, especialmente porque a penhora de direitos sobre o automóvel financiado vai de encontro com a sistemática da Lei
9.099/95. Diante disso, indefiro a penhora sobre o veículo. Indique o exequente bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1010422-71.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Henrique Santos Osmarino Comércio de Motos Mogi Guaçu - “Ficam as partes intimadas da devolução dos autos pelo Colégio Recursal. Ficam
as partes intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o
prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os
autos serão arquivados.” - ADV: VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/
SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB
321472/SP)

MOGI-MIRIM
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0886/2020
Processo 0000802-49.2018.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Saulo Henrique
Garcia Novo Barreiros - VISTOS: Não bastasse o absoluto destempo da arguição (a executada foi regularmente intimada e não
se manifestou no momento oportuno), a pretensão de cancelamento da requisição de pequeno valor (para submissão do crédito
ao regime de precatório) ou renúncia ao valor que suplantar o limite mais reduzido posto na Lei Estadual nº 17.205/19 é de todo
descabida. Conquanto possível o Estado fixar por lei própria o valor do RPV, tal disciplina há de respeitar a situação jurídica de
há muito consolidada, pois que a Constituição da República assegura, em seu artigo 5º, XXXVI, o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada. E tanto assim o é que o C. Supremo Tribunal Federal cuidou de assentar, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 729107/DF (Tema 792), que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via
precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Destaquei. Confira-se ainda, porque relevantes, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Ação de diferenças salariais em fase de execução - Expedição de ofício para requisição de pequeno valor
- Decisum que deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, que estabeleceu novo limite para o atendimento de obrigações
de pequeno valor - Admissibilidade - Respeito à situação jurídica já consolidada - Pontual necessidade de adequação do julgado
para observância da norma vigente no momento do trânsito em julgado do título executivo - Precedentes do C. STF e desta C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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