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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2044

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2044

Corte de Justiça - Ausência de afronta à cláusula da reserva de plenário - Tema 792 do STF que definiu a irretroatividade da
norma que prevê redução de valor de precatório - Manutenção do afastamento da aplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019
ao caso. Recurso improvido, com observação (Agravo de Instrumento 3002671-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo
Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fazenda Pública. Pagamento
de pequeno valor. Redução do limite de valor pela Lei Estadual nº 17205/2019. Decisão agravada fundada no seu artigo 1º, pela
incidência do novo teto a partir da data de liquidação, não da requisição do pagamento, por isso sem negar-lhe aplicação.
Trânsito em julgado da condenação e início da execução anteriores à sua edição. Situações consolidadas no tempo. Exceção ao
princípio da aplicação imediata de norma processual aos processos em curso. Código de Processo Civil, artigo 14. Precedentes
de Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Sem ingerência na execução do orçamento público, a implicar
violação à separação de poderes, porque respeita o limite para requisição de pagamento de pequeno valor aplicável à hipótese.
Tampouco incide hipótese para a cláusula de reserva de plenário, por não se decidir pela inconstitucionalidade de qualquer das
disposições da referida lei estadual 17205/2019, mas pela irretroatividade da sua aplicação, segundo o disposto no artigo 14 do
Código de Processo Civil em vigor, não diretamente do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pois não se trata de direito material, acompanhando
precedentes dos tribunais superiores sobre aplicação no tempo de norma de natureza processual. Sem motivo para suspensão
do processo porque não determinada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao Tema 792. Recurso não provido (Agravo de
Instrumento 3001730-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro:
15/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão da juíza “a quo” (fls. 55/64 - cumprimento de
sentença): “[...]. A Constituição Federal, ao dispor sobre ofício requisitório de pequeno valor, estabeleceu que cada ente, por leis
próprias, poderão fixar valores distintos, segundo sua capacidade econômica, apenas tendo que respeitar o mínimo igual ao
valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§ 3º e 4º). Nesse sentido, em 7 de novembro de 2019
foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou
inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º, constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
imediatos. Não se discute a possibilidade de redução do valor para considerar uma obrigação como de pequeno valor e a opção
do legislador pela produção imediata de efeitos na nova lei. Contudo, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal,
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desse modo, a fim de compatibilizar a lei
estadual com a Constituição Federal, certo que a nova legislação não pode atingir crédito e forma de pagamento já consolidados,
reconhecido por sentença transitada em julgado. Embora possa dizer a Fazenda que a nova lei não estaria a interferir no valor
reconhecido judicialmente, é inegável que modificar a forma de pagamento, transformando o rito do RPV para Precatório,
implica, na verdade, quase que excluir a possibilidade de o credor usufruir do bem reconhecido judicialmente em tempo razoável
(vale lembrar que a duração razoável do processo também é princípio adotado pela Constituição Federal). Muitos dos credores,
depois de percorrer todo o sistema jurisdicional para reconhecimento do seu direito, quando seus créditos estão submetidos ao
regime do Precatório, falecem antes de receberem o valor ou preferem ceder o crédito para uma crescente indústria de cessão
de crédito, muitas vezes por valores inferiores a 30% do valor a que teriam direito. Ou seja, transformar o rito de pagamento do
RPV para Precatório afeta, na minha visão, diretamente o direito material reconhecido no título judicial. Daí porque a nova lei
somente poderá ter efeitos para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência, não afetando
os títulos judiciais acobertados pela coisa julgada. [...]. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior
à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. Com estes fundamentos,
deve ser observado, para fins de RPV, o valor estabelecido anteriormente à vigência da Lei nº 17.205, de 7 de novembro de
2019. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se ofício requisitório. No termos do Comunicado Conjunto
nº 1323/18, disponibilizado no DJE de 12 de julho de 2018, assim que assinado o ofício, este será encaminhado eletronicamente
às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico, dispensado, assim, o protocolo por meio físico. 2.
Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se baixa. [...].” Inconformismo da FESP
Pretensão da reforma da r. decisão atacada, para que seja aplicado, como marco temporal da fixação da modalidade de
pagamento do débito fazendário, a expedição do ofício requisitório, nos incidentes nº 00001, 00002, 00003, 00007 e 00008 do
processo principal 0023080-04.2018.8.26.0053; subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do tema 792 do
Colendo Supremo Tribunal Federal; e a remessa do feito ao Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
caso se entenda, preliminarmente, pela manutenção da r. decisão agravada - Inadmissibilidade. Coisa julgada material Exegese
dos artigos 502 e 507, do CPC. Na hipótese em tela, o título executivo judicial exequendo transitou em julgado em 10 de
dezembro de 2014 (fls. 43 - cumprimento de sentença), anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, ocorrida
em 07 de novembro de 2019, de sorte que inviável a aplicação retroativa da lei à situação consolidada pela coisa julgada. Tema
nº 792, do C. STF RE nº 729107/DF: “Tema 792 - Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10
salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso.” Discussão da incidência da lei
nova, que embora posterior à data do trânsito em julgado do título, já vigia ao tempo em que iniciada a execução - Desnecessidade
de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 792 pelo C. STF, que não tem qualquer relação com a lei estadual em
comento, ademais, quanto ao reconhecimento da repercussão geral, não houve qualquer determinação de suspensão dos feitos
em curso que tratem do tema Desnecessidade da remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do C. STF - Decisão de 1º grau, mantida Recurso de
agravo de instrumento, improvido (Agravo de Instrumento 3002163-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Por tais motivos, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Fazenda
do Estado de São Paulo a fls. 26/27 e mantenho a requisição de pagamento tal como feita. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA
DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 1003167-93.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Nova Santa Helena Ltda Me
- VISTOS. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de 30(trinta) dias. Decorridos, manifeste-se a parte exequente
em termos do satisfação de seu crédito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: WALTER GODOY (OAB
156653/SP), ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 162545/SP)
Processo 1003167-93.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Nova Santa Helena Ltda
Me - VISTOS: Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos das fls. 95/107. Após, tornem os autos conclusos, com
urgência. Intime-se. - ADV: WALTER GODOY (OAB 156653/SP), ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 162545/SP)
Processo 1003167-93.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Nova Santa Helena Ltda
Me - Andre Mazon Proteção Animal - Certifico e dou fé que, ante a petição de fl.111/112, retifiquei o cadastro do sistema e-Saj,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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