TJSP 06/07/2020 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2078
Ilonczai - Aline Cristine Ferreira Martin - Vistos. Fls. 87. Conforme depreende-se dos autos, foi instaurado cumprimento de
sentença sob número 0002954-27.2019.8.26.0366 quando ainda estava-se pendente de trânsito em julgados estes autos
principais em sede recursal. Ao trânsito em julgado, o exequente foi intimado a apresentar planilha atualizada do débito, no
prazo de 10 (dez) dias, porém, manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 09. Assim sendo, deu ensejo à extinção do feito
pela inércia. Contudo, caso entenda pela continuidade da execução, deverá, após o trânsito em julgado da sentença de fl. 10,
instaurar novo incidente processual de cumprimento de sentença, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP), RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 1000914-55.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edson
Eufrasio de Oliveira - - Pedro Rafael da Silva - Breda Transportes e Serviçoas S/A - Vistos. Fls. 306. Primeiramente, diga a parte
requerida se pretende dar continuidade ao recurso interposto em fls. 262/269. Após, tornem-se os autos conclusos para análise
do pedido de levantamento do valor depositado em fls. 300/301. Intime-se. Mongaguá, 25 de junho de 2020. - ADV: SISSIANA
ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1000916-88.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Solange Regiane Aleixo - Itau
Vida e Previdencia S/A - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, III, “b”, do CPC, c.c. art. 22, parágrafo único, da lei 9.099/95. Tendo em vista que, nos termos do art. 41, “caput”,
da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação, certifique-se, a digna serventia o trânsito em
julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência,
consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1001047-63.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Satochi Matsuda TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e outro - Vistos. Fls. 50/72. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito,
tendo em vista que, embora o atual estado pandêmico mundial, não há óbice algum para o exercício do contraditório e da ampla
defesa. Assim sendo, aguarde-s o prazo para contestação, certificando-se. Intime-se. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA
(OAB 183881/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001083-08.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ezequiel
Leal dos Santos - Tendo em vista a pandemia provocada pela Covid 19, e a impossibilidade desse Juízo de encaminhar o ofício
através de postagem pelo correio, providencie o autor o encaminhamento do ofício expedido nos autos através de postagem,
com comprovação nos autos, em 10 dias. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
Processo 1001106-51.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela
Narciso Barreto - - Claudia Narciso - Vistos, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito deve ser
extinto, sem resolução de mérito. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais. Anote-se, de início,
que nos termos do art. 8° da Lei 9.099/95, “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, oincapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Do que se extrai dos
autos, contudo, a autora ISABELA NARCISO BARRETO é interditada (Fl. 60), tanto que esta representada porcuradora. Assim,
na forma dos artigos 9º, caput e 51, inciso II, da Lei 9.099/95 de rigor aextinçãodo presente feito sem resolução do mérito é
medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste
juízo, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a
partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JÚLIA CURVELO JACOBINA DE BRITO (OAB 56102/BA)
Processo 1001154-10.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luana
Basler de Jesus Domingues - - Mauro Sérgio Domingues - Vistos. Fls. 53/54. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fls.
56/61. Ciente do protocolo do oficio. No mais, aguarde-se a efetivação do ato citatório. Intime-se. - ADV: CLELIA SHIZUMI
SAITO (OAB 167662/SP)
Processo 1001355-36.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Manoel Armôa Junior - Vistos,
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o(a) executado(a) não possui bens passíveis de penhora até o presente
momento. A tentativa de localização de bens via sistemas eletrônicos também foi em vão, não restando outra medida senão
a de extinguir o presente feito, sob pena de se eternizarem as diligências à procura de bens. Além do mais, o exequente,
devidamente intimado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis”
o prazo para manifestação quanto à localização do executado, bem como de seus bens. Dessa maneira e, com fundamento
no art. 53, § 4º, da lei. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a
partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Expeça-se o necessário. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO XAVIER CALASANS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2020
Processo 0000320-58.2019.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Flavio de Santana FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Compulsando os presentes autos, verifica-se que o exequente, devidamente
intimado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para
manifestação. Dessa maneira e, com fundamento no art. 53, § 4º, da lei. 9.099/95, por aplicação analógica, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO. Oficie-se ao DEPRE, nos termos da Portaria 8.622/2012, comunicando-se a extinção da requisição de pequeno
valor. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. O prazo para
a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Certificado eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º