TJSP 06/07/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2079
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante
dispõe o art. 55, da já citada lei. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: FABIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 175626/SP), FABIO
ROBERTO ANTUNES (OAB 379082/SP)
Processo 0002044-97.2019.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Elaine Cristina
Nascimento Lacorte - Vistos, Diante da satisfação da obrigação noticiada a fls. 82/83, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no art. 924, inciso II , do CPC. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a
partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de levantamento judicial
da importância depositada a fls. 82/83 em favor da exequente, conforme formulário juntado em fl. 85/86. Consigno que o
cumprimento do mandado com a transferência eletrônica dos valores implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906 e
parágrafo único). Poderá, contudo, impugnar o valor depositado, apresentando os valores que entende devidos, no prazo de 05
(cinco) dias contados da data da cumprimento do mandado, nos termos do art. 526, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena
de concordância tácita. b) Oficie-se ao DEPRE, nos termos da Portaria 8.622/2012, comunicando-se a extinção da requisição
de pequeno valor. d)arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante
dispõe o art. 55, da lei 9.099/1995. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARTUCCI MELLILLO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0002596-62.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Prefeitura da Estância
Balneária de Mongaguá - Vistos. Em virtude do Provimento CSM nº 2545/2020 deliberando a respeito das medidas preventivas
em virtude do surto mundial do COVID 19 (Corona Vírus), do Provimento CSM nº 2549/2020 estabelecendo o sistema remoto
de trabalho em Primeiro Grau, do Comunicado nº 249/2020 que o regulamenta, bem como do Provimento nº 2563/2020 que
prorroga o prazo de vigência do sistema de tele trabalho até o dia 26/07/2020, determino a SUSPENSÃO/ DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIAS, até segunda ordem. A audiência será redesignada para data oportuna, para a qual as partes serão devidamente
intimadas. Retire-se de pauta a audiência, bem como intime-se as partes desta determinação. Intime-se. - ADV: CEYLANNE DE
FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP)
Processo 0003815-13.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Prefeitura da
Estância Balneária de Mongaguá - Vistos. Em virtude do Provimento CSM nº 2545/2020 deliberando a respeito das medidas
preventivas em virtude do surto mundial do COVID 19 (Corona Vírus), do Provimento CSM nº 2549/2020 estabelecendo o
sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, do Comunicado nº 249/2020 que o regulamenta, bem como do Provimento nº
2563/2020 que prorroga o prazo de vigência do sistema de tele trabalho até o dia 26/07/2020, determino a SUSPENSÃO DA
AUDIÊNCIA, até segunda ordem. A audiência será redesignada para data oportuna, para a qual as partes serão devidamente
intimadas. Retire-se de pauta a audiência, bem como intime-se as partes desta determinação. Intime-se. - ADV: CEYLANNE DE
FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP)
Processo 1000060-27.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Manuel
Jose Taveira Saraiva - Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá - Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Isento de despesas processuais e
honorários advocatícios, ante o que estabelece o “caput” dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: TAILLY ALVES
LOUREIRO (OAB 430107/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP), EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA
(OAB 353544/SP)
Processo 1000607-67.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Jacir Augusto Pinto Martins - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido para condenar a requerida a retificar a
data de início e fim da penalidade inserida noRENACH, aplicando o disposto no art. 16 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN,
ficando resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Para agilizar o cumprimento
desta sentença, servirá a presente como ofício judicial, facultando à parte autora protocolá-la diretamente nas unidades de
atendimento do DETRAN. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o “caput” dos
artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: APARECIDA RODRIGUES
CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1000637-05.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Solange
Mazoni Simoes - Por todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para, em reconhecimento ao direito pleiteado, CONDENAR a Fazenda requerida a incluir, no
percentual de 50% (cinquenta por cento), o Prêmio de Incentivo (“PIN”), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 8.975/94,
na base de cálculo da sexta parte da autora, ressalvada a prescrição quinquenal, e com a incidência de correção monetária e
juros de mora, nos termos acima delineados. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece
o “caput” dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. P. I. C. ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000746-19.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Avelino
Barbosa de Jesus - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado e, consequentemente, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I CPC. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o “caput” dos artigos 54 e 55,
da Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: TAINARA CRISTINA FLAUZINO DOMINGOS (OAB 398300/SP)
Processo 1000747-04.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Luiz Antonio Teles Correia - Ante
o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR
a requerida a reconhecer o direito do cômputo do período do curso de formação e efetivo exercício, compreendido entre
13/10/1986 à 08/05/1987, para fins deférias, condenando-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também,
ao pagamento de indenização em pecúnia proporcional ao período prestado, considerando que o lapso inferior a 01 (um) ano,
acrescida do respectivo terço constitucional. A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito
da verba (data da exclusão), será apurada mediante a aplicação do IPCA-E e os juros moratórios, incidentes desde a citação,
serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do
tema de Repercussão Geral nº 810. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o “caput”
dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 11, da Lei 12.153/2006. P. I. C. ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 1000808-98.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Francisco
Cledson da Silva - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a FESP ao pagamento do adicional de insalubridade do mês de abril de 2013 e o
pagamento do ALE relativo ao mês de fevereiro de 2013, com os devidos reflexos, observando os valores acima discutidos.
Reconheçoa naturezaalimentardo crédito. Os valores serão corrigidos, desde que devidos, e os juros de mora, a contar da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º