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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2095

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2095

K.B.S. - Esclareça a inventariante se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO
(OAB 277893/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1000363-35.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Ilda Ribeiro Gonsales - Daniel Gonsales Fls.39: providencie a inventariante à juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público, em 20 dias. - ADV: RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1000705-46.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.C.S. - J.P.J. - Vistos.
A despeito da revelia do réu, esclareça a autora se tem interesse na produção de provas, identificando quais e a sua pertinência.
Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos. - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 1001120-29.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.N. - C.S.P. - O MM.Juiz(a) de Direito: Dr(a).
SUELLEN ROCHA LIPOLIS, MANDA ao Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Guaianases,
Comarca de SÃO PAULO-CAPITAL, que proceda à margem do assento de casamento - Matrícula nº124321 01 55 2017 3 00021
163 0004360-12, a necessária averbação de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio do casal, conforme decisão
que segue: V. M. D. N.ajuizou a presente ação em face de C. D. S. P. objetivando a decretação do divórcio do casal. Conforme
consta dos autos, as partes celebraram acordo para por fim ao matrimônio. O Ministério Público manifestou-se pela homologação
do acordo. É a síntese do necessário. Decido. Conheço diretamente do pedido e considero satisfeita as exigências legais
para a decretação do divórcio direto, devendo o acordo ser devidamente homologado pelo Juízo. Homologo, pois, o acordo
celebrado pelas partes e julgo PROCEDENTE a presente ação para decretar o divórcio do casal, com fundamento na no artigo
226, § 6º da Constituição da República. A mulher manteve o nome de solteira. Em face da extinção, desnecessário aguardarse o prazo para recurso. Expeça-se certidão de honorários. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO para
averbação do divórcio junto ao Cartório do Registro Civil do Distrito de Guaianases, comarca de SÃO PAULO-CAPITAL. Oficiese para cumprimento e/ou tramista-se por meio eletrônico/portal CRCJUD. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Faço constar para averbação que: A mulher manteve o nome
de solteira Registro de casamento: Matrícula nº124321 01 55 2017 3 00021 163 0004360-12 Transito em julgado: 02/07/2020
Partes beneficiárias da assistência judiciária CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA
(OAB 88348/SP), ANDREI BUZINARO ARRUDA SOARES (OAB 437031/SP)
Processo 1001636-83.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.A. - C.S.A. - Vistos. Fls.374/375: o documento
de fls.376, dá conta de que a criança está matriculada em curso de ensino fundamental no período da manhã. O documento
anexado a fls.377, foi firmado na data de hoje (02/07/2020) e, não se desconhece que os cursos de idiomas, via de regra,
mantém dias e horários flexíveis a permitir, em tese, que a aluna realizasse as aulas às segundas e quartas-feiras. Contudo,
sem fazer juízo de valor acerca dessa situação, há que se reconhecer que qualquer que seja o curso disponibilizado à criança,
certamente, lhe trará benefício. No entanto, não tem o condão de levar à conclusão de que as visitas sejam realizadas na
forma especificada pelo genitor. Mantenho, assim, a decisão de fls.371, alterando, apenas os horários estabelecidos às terças
e quintas-feiras, que observará o horário entre 14h e 18h. Indefiro, pois, o pedido de fls.374/375. Intime-se. - ADV: RAPHAELA
ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001636-83.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.A. - C.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
com pedido de fixação de guarda da criança Giovana da Silva Abe, sendo que a guarda de fato da criança pertencia à genitora,
ora requerida. Após realização de estudo social, decisão de p. 165/166 concedeu a guarda provisória da criança à genitora,
regulamentando emergencialmente o direito de visitas do genitor. Importante destacar que contra essa decisão nenhuma das
partes interpôs o recurso de agravo de instrumento. Os autos encontram-se na fase de instrução, aguardando a oitiva de
testemunhas faltantes, tendo sido suspenso em razão da pandemia do COVID-19 e à impossibilidade de realização de atos
presenciais. Ao final da audiência de instrução e julgamento realizada em 17/02/2020, foi determinada a expedição de ofício
ao Conselho Tutelar de Taquaritinga, cidade de residência da genitora (p. 274/275). Em ofício de p. 298/302, ficou constatado
que a criança não se encontrava submetida à situação de risco na companhia da genitora. Após, o genitor informou nos autos
suposta situação de risco, mantendo a criança em sua residência após o período de visitas e requerendo a concessão da
guarda provisória em seu favor. Pois bem. A manutenção da guarda da criança com o genitor se deu tão somente em razão da
constatação, pelo oficial de justiça, de que a criança “está gostando de ficar com seu pai” (p. 352), a fim de não alterar situação
fática já estabelecida - principalmente em tempos de pandemia mundial -, preservando o melhor interesse da criança. Assim, em
que pese a fotografia anexada aos autos à p. 322 - sem data e sem possibilidade de verificação da fonte - nada há de concreto
nos autos que desabone a genitora - e, portanto, nada também impede o juízo de inversão da guarda que, repito, só se manteve
com o genitor para preservação da situação fática em tempos de pandemia. Sem situação comprovada de risco, foi reconhecido
o direito da genitora exercer visitas à filha, cabendo destacar que a própria requerida, à p. 270, informou flexibilidade de dias
e horários para o exercício do direito de visitas. Todavia, o juízo, nas decisões de p. 367 e 371 não se atentou para o fato de
que a requerida reside em outra comarca. Assim, a fixação das visitas naqueles moldes acaba por impossibilitar o direito de
visita da genitora. Reconsidero, portanto, as decisões de p. 367 e 371, a fim de estabelecer, em caráter provisório, a GUARDA
COMPARTILHADA da criança entre ambos os genitores, alternando-se as residências materna e paterna a cada duas semanas,
pelo menos enquanto perdurar a situação de suspensão das aulas presenciais, situação que se mostra mais adequada para
tempos em que se desaconselha a circulação de pessoas nas ruas. A genitora poderá retirar a criança do lar paterno já neste
final de semana. Ademais, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto
à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada,
salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. Evidenciado que a criança está bem
adaptada à residência de ambos os genitores, verifico ser esta a melhor medida no momento. Em sentido análogo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, guarda, visitas e alimentos
- decisão recorrida que deferiu a concessão da tutela de urgência, fixando alimentos provisórios e estabelecendo a guarda
compartilhada da filha menor, a residência fixa com a mãe, e regulamentando a visitação paterna de forma livre - insurgência da
autora - não acolhimento - o regime de guarda compartilhada é apontado pela mais recente doutrina como um modelo ideal de
convivência do menor com os seus genitores e de fato, seus ideais se mostram direcionados para um maior desenvolvimento
da criança - inteligência do art. 1.584, § 2º, do Código Civil - ausência de “motivos graves”, nos termos da redação do art. 1.586
do Código Civil, para desabonar a conduta do genitor em relação à menor - medidas protetivas deferidas em favor da autora
não impedem expressamente o contato do agravado com a sua filha - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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