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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 23

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

23

é fundamental a prova de que os vícios alegados estavam presentes quando da aquisição do bem e que não eram passíveis
de serem constatados naquele momento. Assim, nomeio perito o Sr. Luis Rouberval Rodrigues de Almeida, o qual deverá ser
intimado a estimar os honorários provisórios em 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo
(art. 465 do CPC/15), haja vista a quantidade de documentos que instruem os autos. As partes, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da intimação desta decisão, poderão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito; II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Cientifique o perito a respeito da nomeação, competindo-lhe no prazo de 05 (cinco) dias apresentar: I
- proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço
eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Feito isso, as partes serão intimadas da proposta de honorários
para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se para os fins
do art. 95 do CPC/15. Fixo como pontos controvertidos: i) (in)existência de vício no veículo (veículo usado); ii) responsabilidade
dos réus; iii) rescisão do contrato; iv) devolução dos valores pagos e; v) (in)existência, extensão e valor dos danos morais. Após
a apresentação do laudo, será verificada a pertinência da prova oral. Intimem-se. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS
(OAB 148457/SP), CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1003421-30.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - IRIB - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP - - CLEBER MIRANDA BALSÉRIO - - CLENER MIRANDA BALSERIO - DISTRIBUIDORA IBITINGUENSE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - Banco Bradesco S/A - - Itaú Unibanco S/A - José
Roberto Castilho - - Marcio Benedito da Silva - - CLEBER GARCIA - - Saporati do Brasil Ltda - Dirceu de Oliveira - - Edson Jesus
da Silva - - Flavia Aparecida de Capos - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Decurso do prazo de 60 dias, determinado no
despacho de fls. 784: manifeste-se o exequente (Banco Santander S/A). - ADV: GABRIELA SIMINI RAMOS PEREIRA XAVIER
(OAB 343746/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), SILVIO
CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES
DE PARDI (OAB 186384/SP), FRANCISCO GIGLIO (OAB 189246/SP), ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP), MICHELI
CRISTIANE MORAES (OAB 289871/SP)
Processo 1003447-86.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Pires Rocha - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Considerando a concordância de fls. 202, defiro a expedição de mandado de levantamento em
benefício do autor referente ao depósito de fls. 198 e eventuais acréscimos legais. Comunique-se a extinção e arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: ROBSON RAMOS (OAB 250889/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1003447-86.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Pires Rocha Banco Santander (Brasil) S/A - Providencie o(a) procurador(a) a juntada de forma correta do MLE de fls. 203, devendo constar
o nome do beneficiário o do autor e tendo em vista que sendo o(a) autor(a) parte beneficiaria e o(a) procurador(a) com poderes
para receber deverá ser assinalado o campo procurador, contendo as fls. da procuração outorgada ( Os campos “procurador” e
“representante legal” são utilizados para os casos nos quais apesar de ter sido indicado como beneficiário a parte, os valores
não serão recebidos (opção comparecer ao Banco) e ou transferidos diretamente a eles (Banco do Brasil ou outros Bancos),
mas sim, ao procurador (advogado) ou representante legal (ex. mãe do menor na ação de alimentos). - ADV: LUCIANA DA SILVA
FREITAS (OAB 373927/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), ROBSON RAMOS (OAB 250889/SP)
Processo 1003488-58.2016.8.26.0236 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Espólio de Moacir Coleone Representado Pela Inventariante Élida Sandoval - Banco de Lage Landen Brasil Sa - Vistos.
Considerando o art. 1.275 das NSCGJ, Tomo I, é necessário o recolhimento do preparo quando da remessa dos autos à Segunda
Instância: “Art. 1.275. Interposto o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por
meio do botão de atividade. §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada
de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,
cadastro atualizado de advogados e outros).” Ainda, a Lei n° 11.608/03, em seu art. 4º, inciso II, prevê o recolhimento do preparo
recursal a título de taxa judiciária, sendo que o preparo recursal não se encontra no rol de exceções do parágrafo único do
art. 2° da citada lei, que assim dispõe: “Artigo 2º -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos
aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com
registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único -Na taxa judiciária não se incluem: I -as publicações
de editais; II -as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por
ato do Conselho Superior da Magistratura; III -as despesas postais com citações e intimações; IV -a comissão dos leiloeiros e
assemelhados; V -a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução
de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI -a remuneração
do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII -a indenização de viagem e diária
de testemunha; VIII -as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX -as despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a)expedidos de ofício; b)requeridos pelo Ministério Público;
c)do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d)expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X- a
despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada
em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661
UFESP. XI- a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de
veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da
Magistratura; XII- a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente
pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) XIII- todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados
no “caput” deste artigo.” Todavia, nestes autos foi deferido o recolhimento das custas iniciais ao final (fls.123), na forma do art.
5º da Lei n° 11.608/03. “Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando
comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de
alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas
pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução.(grifo nosso) Parágrafo único
-O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.” Diante do exposto, determino a remessa
dos autos à Segunda Instância, sem o recolhimento do preparo neste momento, isso em face de ter sido deferido nestes autos
o diferimento de seu recolhimento ao final. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP),
STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP)
Processo 1003725-87.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cecilia dos
Santos - Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Fls. 115/238: Ciência ao requerido sobre novos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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