TJSP 06/07/2020 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2723
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1001131-33.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mario Souza da
Silva - Manifeste-se o requerente acerca do AR negativo às fls. 33, motivo: não existe o número, no prazo de cinco dias. - ADV:
SILVIO COGO (OAB 135132/SP)
Processo 1001466-52.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdemar
de Siqueira - “ Cite-se e intime-se nos endereços mencionados, expedindo-se o necessário. Int.”. - ADV: JULIANA DE AQUINO
FORNAZIER RANGEL (OAB 243720/SP)
Processo 1002449-85.2019.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Vitor Americo
Alencar Ferraz - “ Em vista da certidão retro, forneça o exequente novo endereço do executado em cinco dias. Int.”. - ADV:
JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2020
Processo 0000236-89.2020.8.26.0441 (processo principal 1001627-96.2019.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Miriam Lopes Ferreira Pinto Sipriano - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PERUÍBE - Ante a certidão retro, proceda a requerente o determinado às fls. 47. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES
(OAB 53649/SP), JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)
Processo 0002469-30.2018.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denise
Aparecida Dias - Manifeste-se a requerente acerca do comprovante de depósito retro, no prazo de cinco dias. - ADV: ANA
GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)
Processo 1003445-83.2019.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Adalberto Eduardo Ribeiro - Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para dar andamento ao feito no prazo
de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento, haja vista o disposto no artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. - ADV: BIANCA MANZI
RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0658/2020
Processo 1000708-44.2018.8.26.0441 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - C.P.C.A. J.P.C.G.A. - Aguarde-se por 30 (trinta) dias. No mais, em que pese a manifestação da casa de acolhimento quanto ao acesso
da adolescente ao processo de adoção, verifica-se que este não ocorreu nesta Comarca e tratando-se de Segredo de Justiça
somente poderá ser consultado pela jovem quando esta atingir a maioridade, diretamente no Forum onde se originou a adoção.
Comunique-se a Casa de Acolhimento. Int. - ADV: ANA PAULA FERREIRA GAMA (OAB 152594/SP)
Processo 1000708-44.2018.8.26.0441 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - C.P.C.A.
- J.P.C.G.A. - Revejo a decisão de fls. 365 e considerando o melhor interesse da adolescente em vista da aproximação da sua
maioridade civil, determino proceda à serventia pesquisa junto ao sistema CRC Jud, a fim de verificar certidão de nascimento
em nome da adolescente. Comunique-se a Casa de Acolhimento. Int. - ADV: ANA PAULA FERREIRA GAMA (OAB 152594/SP)
Processo 1000742-53.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Irregularidade no atendimento - Ana
Clara Alves - - J.C.N.S. - P.M.P. - Fica intimado o defensor nomeado a apresentar a nomeação do convênio com o nº do registro
geral de indicação para posterior expedição da certidão de honorários. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2020
Processo 1500057-87.2020.8.26.0633 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. R.S.L. - - C.F.V.J. - Vistos. Fls. 121/125: Recebo o recurso apresentado. Abra-se vista ao Ministério Público, para contrarrazões.
Ao patrono nomeado, expeça-se certidão de honorários.. Por fim, instruídos os autos, subam à Superior Instância com nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 1500057-87.2020.8.26.0633 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- R.S.L. - - C.F.V.J. - Cumpra-se o determinado às fls. 133. Int. - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 1500538-44.2020.8.26.0441 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. G.H.S. - - E.S.S. - Manifestou-se o representante do Ministério Público pela liberação dos adolescentes. Os adolescentes foram
representados em ação sócioeducativa pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Portanto, tratase de ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, os adolescentes não possuem antecedentes
infracionais, conforme certidão acostada aos autos (fls.24). Outrossim, a Lei nº 8.069/90 apenas permite a aplicação de medida
sócioeducativa de internação nas hipóteses elencadas no artigo 122, incisos I, II e III, quais sejam, em caso de ato infracional
cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento
da medida anteriormente imposta. Os adolescentes, entretanto, não se enquadra em qualquer destas hipóteses. A medida
sócioeducativa de internação somente está autorizada nas hipóteses previstas de modo taxativo nos incisos do artigo 122 da
Lei nº 8.069/90, devendo ser sopesada a espécie de ato infracional praticado. Portanto, ainda que o ato infracional praticado
seja equiparado a crime hediondo, é inaplicável a internação quando ausentes os demais pressupostos autorizativos da medida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º